TJMA - 0804307-33.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR - MA PROCESSO nº 0804307-33.2020.8.10.0058 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) REQUERENTE: Município de São José de Ribamar REQUERIDO: EMPRENDIMENTO ITAPIRACÓ SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por Município de São José de Ribamar em face de EMPRENDIMENTO ITAPIRACÓ, todos devidamente qualificados nos autos.
Em petição juntada aos autos, a parte autora pugnou pela desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do CPC, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, quando houver desistência da ação.
A desistência da ação é um instituto processual que, até o momento da prolação da sentença, permite a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, § 5º, do CPC.
Antes da citação é incondicional (art. 485, VIII, CPC) mas, após oferecida contestação, só poderá ser acolhida pelo juízo com a anuência do réu (art. 485, § 4º, CPC), ou a critério do juiz, se ausente justificativa.
Na hipótese dos autos, ao considerar o contido na petição proposta pelo autor e a ausência de apresentação de contestação pelo réu, entendo que inexiste obstáculo ao acolhimento da pretensão autoral.
Diante do exposto, homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicado e Registrado no sistema PJe.
Intime-se.
Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal decorre do pedido de desistência formulado pela parte autora, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando junto à 1ª Vara Cível – Portaria – CGJ 47152022 -
01/09/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 13:26
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 20:09
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:15
Juntada de petição
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06/06/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 09:16
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:15
Conclusos para despacho
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22/12/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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