TJMA - 0819061-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Samuel Batista de Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/02/2024 13:08
Juntada de malote digital
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30/01/2024 00:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 15:11
Denegado o Habeas Corpus a RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO - CPF: *05.***.*69-76 (PACIENTE)
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14/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/12/2023 12:29
Juntada de parecer do ministério público
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11/12/2023 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 10:29
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 16:26
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/12/2023 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 13:48
Juntada de parecer
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18/11/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2023.
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10/11/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS Nº 0819061-52.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO ADVOGADO: NADSON DANIEL DE ARAUJO CABRAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR SAMUEL BATISTA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo Interno em Habeas Corpus nº 0819061-52.2023.8.10.0000 (Id: 29184995).
Esclareço que se tratava de um Embargo de Declaração que o Douto Desembargador Vicente de Castro admitiu como um agravo regimental (Id: 29532571).
Em suma, o agravante alegou a prevenção do Douto Desembargador Vicente de Castro que à época estava compondo esta Segunda Câmara Criminal.
Por conta disso, requereu o seguinte pedido (Id: 29184995): Ante o exposto, a defesa requer o recebimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja suprimida a omissão quanto à distribuição por prevenção apontada desde a inicial do presente remédio constitucional, nos termos do art. 293, do RITMA.
Ademais, que este eminente julgador se manifeste pela regra supracitada, determinando a redistribuição dos autos à Segunda Câmara Criminal, para a relatoria do Desembargador Vicente de Castro, reconsiderando a decisão proferida no ID 29113500 – Decisão.
Portanto, o pedido do agravado se limitou apenas ao pedido de redistribuição ao Desembargador prevento.
Tal redistribuição foi feita em 25/09/2023, conforme consta no Id: 29371449.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do agravo interno. (Id: 29678684).
Os autos me vieram redistribuídos em razão deste Desembargador Relator suceder o Douto Desembargador Vicente de Castro na Segunda Câmara Criminal (Id: 29978926). É o relatório.
Analisando detidamente os autos, verifico que o presente agravo encontra-se prejudicado em razão da perda superveniente do objeto.
Isso porque o agravo se limitou a pedir a redistribuição ao Desembargador prevento, o que já foi feito desde 22/09/2023 (Id: 29305176).
Assim, diante da alteração da situação fática, o presente recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, não mais justificando a análise do mérito do recurso.
Dispõe o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.
Tendo em vista que o recurso sob análise está manifestamente prejudicado, conforme evidenciado, a ele deverá ser negado seguimento.
Ante o exposto, reconheço como prejudicado este recurso, razão pela qual nego seguimento ao agravo interno sob análise, nos termos do art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Faço vistas à Procuradoria – Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo acerca do mérito do Habeas Corpus nº 0819061-52.2023.8.10.0000 Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA Desembargador Relator -
08/11/2023 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 21:11
Prejudicado o recurso
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17/10/2023 10:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2023 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/10/2023 09:32
Juntada de documento
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16/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/10/2023 10:51
Determinada a redistribuição dos autos
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10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 09/10/2023 23:59.
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04/10/2023 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 15:11
Juntada de parecer
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04/10/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Embargos de Declaração nº 0819061-52.2023.8.10.0000 Embargante : Raimundo Rodrigues de Araujo Advogado : Nadson Daniel de Araujo Cabral (OAB/MA nº 26.137) Embargado : Ministério Público do Estado do Maranhão Incidência Penal : arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 Relator : Desembargador Vicente de Castro DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Raimundo Rodrigues de Araújo, à decisão de ID nº 29113500, proferida no Plantão Judiciário de 2º grau, em 15.09.2023, pela qual o preclaro Desembargador Samuel Batista de Souza indeferiu pedido de medida liminar formulada em prol do aludido recorrente.
Do exame dos pressupostos de admissibilidade recursal, constato, de plano, o não cabimento do recurso de embargos de declaração para combater referida decisão.
De acordo com o art. 619 do CPP, “Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” (Grifou-se).
A partir da literalidade do dispositivo legal supracitado, firmou-se a orientação jurisprudencial de que contra a decisão monocrática do Relator que indefere o pedido de concessão de medida liminar ou que nega seguimento ao mandamus não cabem embargos de declaração.
No entanto, tal interpretação jurisprudencial não constitui óbice para o processamento e julgamento da pretensão deduzida pela ora recorrente, porquanto hão de prevalecer as diretrizes do princípio da fungibilidade, nos termos do art. 579, também do CPP, o qual preconiza, in verbis: “CPP.
Art. 579.
Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.
Parágrafo único.
Se o juiz, desde logo, reconhecer a impropriedade do recurso interposto pela parte, mandará processá-lo de acordo com o rito do recurso cabível.” (Grifou-se).
Nessa esteira, os Tribunais Superiores têm, pelo princípio da fungibilidade recursal, admitido os aclaratórios – mormente quando pretendidos efeitos infringentes – processados como agravo regimental, desde que observado o prazo do recurso pertinente, como no caso em apreço.
Sobre a matéria, veja-se a orientação da jurisprudência pacífica do STF: “(...) Os embargos de declaração opostos objetivando a reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade.” (HC 144365 ED/SP, 1ª T., Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018).
Ante o exposto, admito os embargos de declaração como agravo regimental.
Face a isso, determino a intimação do agravado para, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 644 do RITJMA)[1], responder à sobredita manifestação recursal.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator [1]RITJMA.
Art. 644.
O agravo regimental, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria criminal, no prazo de cinco dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, independentemente de pauta. (Destacou-se). -
02/10/2023 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2023 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 17:31
Outras Decisões
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27/09/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 17:29
Juntada de petição
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26/09/2023 00:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0819061-52.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO IMPETRANTE: NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL (OAB/MA 26.137) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE COROATÁ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
DECISÃO Revendo os presentes autos, o caso narrado na inicial da impetração se refere a processo que, nesta Egrégia Corte, teve anteriormente distribuído Habeas Corpus de n.º 0813587-08.2020.8.10.0000, na Segunda Câmara Criminal, de relatoria do eminente Des.
Vicente de Paula Gomes de Castro, pelo corréu Adriano André da Conceição, distribuído e devidamente julgado pelo mencionado Órgão Colegiado, tratando do mesmo crime imputado ao ora paciente.
Com este registro, determino a devida redistribuição ao aludido magistrado, em face da norma insculpida no art. 293, caput, § 8º, do RITJMA1.
Encaminhem-se os autos à relatoria do Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, com a consequente cancelamento da distribuição deste gabinete.
Proceda-se o cancelamento da distribuição neste acervo processual.
Publique-se.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator 1RITJMA: Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. §8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
25/09/2023 13:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/09/2023 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2023 13:33
Juntada de documento
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25/09/2023 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/09/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2023 16:40
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/09/2023 16:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/09/2023 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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20/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 18:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/09/2023 12:58
Juntada de embargos de declaração criminal (420)
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19/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL: HABEAS CORPUS Nº 0819061-52.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO IMPETRANTE: NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL (OAB/MA Nº 26.137) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por pelo Advogado NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL, com pedido liminar em favor de Raimundo Rodrigues de Araújo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA.
Informações do impetrante, que paciente se encontra preso desde o dia 09/09/2020, nos autos da ação penal nº 00000987- 14.2019.8.10.0035, por ter praticado, supostamente, os delitos previstos no art. 33 e 35 da Lei Federal nº. 11.343/2006. sendo mantida a prisão preventiva em 24/05/2023 Relata que o PACIENTE já prestou o seu interrogatório quando da sua prisão.
Apresentou também sua defesa, quando citação da ação penal, de modo que não há falar em contribuição da defesa para a morosidade na tramitação do feito.
Destaca que o paciente se encontra preso há quase de 3 anos, ou seja, a aproximadamente 36 (trinta e seis) meses, mais de 1.088 (mil e oitenta e oito) dias, sem o encerramento da Instrução processual.
Alega que juízo coator, quando da decisão que manteve a prisão preventiva do Paciente, limitou-se a justificar a necessidade do ergástulo cautelar, tão somente no fato desse responder a outros processos criminais, ou seja, não apresentou fatos novos e concretos que justifiquem a imposição da medida extrema do cárcere, bem como, não apresentou na decisão perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente, conforme preconiza o art. 312, do CPP.
Ressalta que todos os processos elencados pelo juízo “a quo” para justificar manutenção da prisão cautelar do Paciente são por supostos delitos praticados sem violência ou grave ameaça, bem como, são processos com 5 (cinco) ou mais sem ainda terem condenação transitada em julgado.
Aduz, que a manutenção prisão preventiva do paciente é ilegal, uma vez que até o momento o ora paciente é apenas suspeito de envolvimento no crime de tráfico e associação para o tráfico, crime esse, praticado sem violência e grave ameaça, aduzindo que a liberdade do paciente não põe em risco a ordem pública; conveniência da instrução criminal e futura aplicação da lei penal, uma vez que possui endereço certo e não vai se evadir da Comarca onde ocorreu o delito.
Fez juntada de documentos.
Reservei-me o direito de apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora. (ID.28811707).
Informações prestadas da seguinte forma: “(…).
A instrução demorou a ser finalizada por culpa exclusiva da defesa da ré Iracenir de Jesus dos Santos, que requereu, em 02/02/2023, perícia e designação de interrogatório e oitiva de testemunhas em outra unidade judicial.
O pedido foi deferido no mesmo dia.
O laudo pericial requerido pela defesa foi apresentado em 18/07/2023 e o interrogatório da ré Iracenir de Jesus dos Santos foi juntado aos autos em 23/08/2023.
Como se pode observar pela denúncia (Id 28746113), o polo passivo da ação penal é composto por 34 réus.
São diversas séries de crimes, com um total de quatro tipos penais.
A causa é, portanto, muito complexa.
Nesta data, foi declarada encerrada a instrução processual e determinado o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, para a apresentação das alegações finais, como se pode observar no PJe.
O caso é, portanto, de aplicação da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo).
Quanto ao paciente, entendo importante informar que ele também responde aos processos nos 0800647-32.2022.8.10.0035, por crime de receptação; 0000168-43.2020.8.10.0035, por crime de tráfico e organização criminosa; e 0000998-43.2019.8.10.0035, por crime ambiental.
Além disso, foi condenado na Ação Penal nº 771-93.2019.8.10.0054, por crime de tráfico de drogas, demonstrando, portanto, que sua segregação é necessária para garantia da ordem pública”(…). É o relatório.
DECIDO.
A concessão da medida liminar em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando se mostram presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo portanto, cabível a sua concessão apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como, quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação.
A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci que preconiza, in verbis Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento.
Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois.
Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Dessa forma, na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie.
Como visto, tratar-se de caso complexo, envolvendo vários acusado, o que reforça o entendimento de que não resta configurado o excesso de prazo.
O art. 312 do Código de Processo Penal estabelece os pressupostos e fundamentos necessários para a decretação da prisão preventiva, in verbis: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Guilherme de Souza Nucci ensina sobre o significado da expressão garantia da ordem pública, quando do cometimento de um delito: Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.
A garantia da ordem pública deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado, São Paulo, 2009, p.626).
A gravidade do delito, a repercussão causada pela sua prática, bem como o sentimento de impunidade e o risco concreto de reiteração delituosa, dão sustentáculo ao ergástulo provisório, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Nesse contexto, é certo que o deferimento ou a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, depende de comprovação inequívoca de que o réu não preencha os requisitos dos artigos 312 e 313, do CPP, o que não é o caso dos autos.
Ademais, de acordo com o princípio da confiança, a condução do processo deve ser deixada ao prudente arbítrio do magistrado, pois, a proximidade dos fatos e das provas lhe conferem efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas.
Assim, não há possibilidade da concessão de Habeas Corpus em razão da configuração de “constrangimento ilegal”, justificado por ausência de fundamentação, excesso de prazo, nem condições pessoais subjetivas do réu, uma vez que a necessidade da prisão preventiva, do ora paciente se mostra indispensável.
Outrossim, os prazos estabelecidos não devem ser considerados de forma inflexível, servindo apenas como parâmetro geral, admitindo-se, por isso, eventual alargamento se as peculiaridades do caso assim o exigirem, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte vem afastando a simples verificação aritmética, in verbis: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMAS, EM CONCURSO DE AGENTES E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ENUNCIADO DA SÚMULA N° 52 DO STJ.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DA PRISÃO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.
A mera soma aritmética de prazos, isoladamente, não caracteriza o excesso de prazo, devendo ser aferida em cada caso, levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do feito em exame. (Precedente do STJ). 2.
Da mesma forma, não há que se falar em excesso de prazo, quando a instrução processual já fora concluída, mormente estando os autos aguardando alegações finais.
Inteligência do Enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
As condições pessoais favoráveis do agente não dão garantia ao direito subjetivo da liberdade provisória, quando a necessidade da prisão resta configurada por outros elementos (garantia da ordem pública). 4.
Ordem denegada. (TJMA - Habeas Corpus n° 0801282-26.2019.8.10.0000 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
João Santana Sousa – j. 12.03.2019).
Nessa senda, observo que ao contrário do que aduz a defesa, a respeitável decisão do MM.
Juiz a quo, encontra-se fundamentada nos artigos 312 e 313, do Código de Processo penal brasileiro, em consonância no disposto do artigo 93, IX, da Constituição Federal, devendo, portanto, ser mantida.
Com estas considerações, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.
Publique-se.
Após, determino o encaminhamento dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer.
Após retorne-me os Autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA O 2º GRAU.
Relator -
18/09/2023 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2023 00:08
Decorrido prazo de 1ª Vara Criminal da Comarca de Coroatá/MA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 22:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 17:49
Juntada de petição
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13/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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12/09/2023 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAUJO em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 0819061-52.2023.8.10.0000 PACIENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE ARAÚJO IMPETRANTE: NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL (OAB/MA Nº 26.137) IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA RELATOR: SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU.
DESPACHO NADSON DANIEL DE ARAÚJO CABRAL, advogado impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS, com pedido de liminar, em favor de Raimundo Rodrigues de Araújo, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA Assim, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento.
Cumpra-se.
Data e assinatura do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
06/09/2023 13:09
Juntada de malote digital
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06/09/2023 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 22:00
Determinada Requisição de Informações
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05/09/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/09/2023 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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