TJMA - 0816416-54.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 07:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES em 29/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:33
Decorrido prazo de PRISCILA LEAL ALVES em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 00:00
Publicado Ementa em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 08:10
Juntada de malote digital
-
05/12/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 17:47
Conhecido o recurso de PRISCILA LEAL ALVES - CPF: *58.***.*97-68 (AGRAVANTE) e provido
-
28/11/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/11/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 08:45
Recebidos os autos
-
06/11/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/11/2024 08:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2024 15:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:38
Juntada de parecer do ministério público
-
03/10/2023 13:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 12:59
Juntada de parecer
-
28/09/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES em 27/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:03
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0816416-54.2023.8.10.0000 (PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0834392-71.2023.8.10.0001) AGRAVANTE: PRISCILA LEAL ALVES ADVOGADO: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - OAB/MA N. 14733-A AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLARA NUNES ADVOGADO: LUIZA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB/MA N. 22277 RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PRISCILA LEAL ALVES, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de da 2º Vara Cível de São Luís/MA, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Alegou o agravante, em síntese, que não tem condições de arcar com as custas processuais referente ao presente processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de seus familiares.
Pugnou, portanto, pela concessão de efeito suspensivo no presente recurso, para que seja concedido o benefício da gratuidade de justiça até decisão final deste Tribunal. É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro gratuidade de justiça ao agravante para o fim de dispensa do preparo, neste momento, considerando o objeto do recurso, sem prejuízo ao recolhimento após o trânsito em julgado da decisão que venha a revogar o benefício, na forma do art. 102, caput, do CPC.
Ademais, vejo presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal, motivo pelo qual CONHEÇO DO RECURSO.
No que diz respeito ao pedido de antecipação da tutela recursal formulado no presente agravo, destaco que o art. 995, do CPC, é expresso ao consignar que as decisões judiciais terão eficácia imediata; excepcionando, contudo, a possibilidade de atribuir ao recurso efeito suspensivo quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In verbis: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Em complementação, e até mesmo por excesso de zelo do Legislador, prescreve o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que, para a concessão da suspensividade recursal, cabe ao Relator analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõe o dispositivo da lei adjetiva: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Ressalto, mais, o que disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, fazendo constar ser necessário o preenchimento dos mesmos requisitos acima mencionados, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade.
A propósito: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro, consiste na plausibilidade do direito invocado, ou “aparência de verdade” ou “verossimilhança dos argumentos invocados”, que levam o magistrado a acreditar, em juízo preliminar, mas com elementos objetivos, que a providência acautelatória deve ser efetivamente concedida; o segundo, consubstancia-se no perigo na demora do provimento jurisdicional, que pode causar a parte grave dano.
Pois bem.
In casu, da análise dos autos, vislumbro patente a probabilidade do direito vindicado, na medida em que inexiste elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do recorrente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-lo das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, inciso IV, 239, parágrafo único e art. 99, §§ 2º e 7º, ambos do CPC/2015, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo.
No caso do presente agravo, a parte agravante juntou aos autos de origem e no agravo de instrumento diversos documentos que alicerçam o pedido de concessão da gratuidade de justiça (cópia da carteira de trabalho, certidões de nascimento dos dependentes e cópia do contra-cheque), os quais, por meio de uma análise preliminar, se mostraram suficientes para a demonstração da hipossuficiência financeira alegada.
Imperioso destacar que a concessão da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelo pagamento das despesas processuais (§ 2º, art. 98), apenas o dispensa do recolhimento antecipado, como lhe faculta a lei, já que ele não está isento de pagar as custas processuais se, dentro de 05 (cinco) anos, período em que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, não podendo ser executada, restar comprovado o desaparecimento da sua alegada situação de hipossuficiência financeira ( § 3º, art. 98, CPC/2015).
Já o risco de difícil reparação se revela evidente na medida em que, sem a ordem de suspensão da decisão agravada, o processo será extinto sem resolução de mérito, o que, em caso de provimento deste recurso, implicará em inevitável e injustificado atraso em sua tramitação, trazendo assim prejuízos ao jurisdicionado.
Isto posto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal para SUSPENDER a eficácia da decisão agravada, até o julgamento final do recurso.
Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Comunique-se o juízo de base acerca do teor da presente Decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em atenção aos princípios da celeridade e da economicidade, cópia desta decisão servirá de ofício para todos os fins.
São Luís-MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
31/08/2023 14:21
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 11:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2023 10:05
Classe retificada de ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (218) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/08/2023 16:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 16:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
03/08/2023 11:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
01/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000086-63.2012.8.10.0044
Estado do Maranhao
C. L. F. Dantas Comercio e Servicos - Ep...
Advogado: Everton Cavalcante Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2012 00:00
Processo nº 0810341-09.2023.8.10.0029
Raimunda Cunha da Silva
Cristiane Silva Moraes
Advogado: Antonio Bastos Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/06/2023 11:15
Processo nº 0800005-85.2023.8.10.0112
Antonio Salomao Carvalho Matos
Estado do Maranhao
Advogado: Antonio Salomao Carvalho Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/01/2023 17:49
Processo nº 0801536-92.2023.8.10.0150
Joao Batista Ribeiro Lima
L B Lima - Veiculos
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 09:59
Processo nº 0800271-34.2019.8.10.0073
Banco do Nordeste
Janio Guedelha Fortaleza
Advogado: Renata Cristina Praciano de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2019 08:30