TJMA - 0812404-91.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:50
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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05/10/2023 22:35
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:26
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:58
Decorrido prazo de JORIO SERRA MAIA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
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25/09/2023 17:07
Juntada de termo de juntada
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20/09/2023 07:48
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812404-91.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: GIORDANY RAIMUNDO RODRIGUES COELHO e outros DESPACHO R. hoje.
Ante o pedido formulado na petição ID n° 101057299, mantenho a autorização de levantamento dos valores em conta de titularidade de ANTONIO CARLOS LIMA COELHO (CPF n. *75.***.*36-49), por ele não recebidos em vida, adicionando, no entanto, o seguinte trecho à sentença que julgou procedente a inicial, passando a ser parte dela integrante: "Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAIMUNDA NONOTA CARVALHO COELHO, viúva, portadora da identidade n° 023771752003-2, CPF sob n° *72.***.*56-53, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, n° 11, Quadra 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510, a levantar 50% (cinquenta por cento) e GIORDANY RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, CPF sob n° *91.***.*31-53, C.I. 168695939, residente e domiciliado na Rua 5, casa 15, Quadra 40, Cidade Olímpica, São Luís/MA, 65058487; RENATA CARVALHO COELHO MAIA, casada, CPF sob n° 646670223-53, CI 820373974, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, n° 11, Quadra 02, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510 e NATHALIA CARVALHO COELHO, solteira, CPF *02.***.*82-40, C.I 018935682001-0, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, N. 11, Q. 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510, a levantarem os outros 50% (cinquenta por cento) EM PARTES IGUAIS, junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial n°2700117077786, o valor de R$ 3.782,42 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
ANTONIO CARLOS LIMA COELHO (CPF n. *75.***.*36-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Acresço à gerência que os valores deverão ser transferidos para a conta indicada nos autos como sendo de titularidade do Patrono dos sucessores, qual seja, Conta: 29012292-9, Agência 0001, Banco: 077 – Inter; CNPJ: 50.***.***/0001-62 (chave pix), Jorio Serra Maia Junior – Sociedade Unipessoal de Advocacia., nos moldes do artigo 5º da Resolução do 322/2020 do CNJ, em lugar do saque presencial".
No mais, permaneça a sentença como tal lançada.
Concedo força de alvará a esta decisão, devendo a mesmo integrar/complementar a sentença no que cabível.
Proceda-se a Secretaria o necessário para o cumprimento e encaminhamento do alvará eletrônico à referida instituição financeira Serve cópia do presente como mandado.
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
18/09/2023 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 15:24
Conclusos para despacho
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09/09/2023 11:55
Juntada de petição
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06/09/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0812404-91.2023.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: GIORDANY RAIMUNDO RODRIGUES COELHO e outros De Cujus: ANTONIO CARLOS LIMA COELHO SENTENÇA Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por GIORDANY RAIMUNDO RODRIGUES COELHO e outros, qualificados nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de valores decorrentes de RPV de titularidade de ANTONIO CARLOS LIMA COELHO, falecido em 27/02/2022.
Acompanham a inicial os documentos pessoais, dentre outros.
Despacho determinando diligência (ID. nº 87367248), a qual foi cumprida, consoante petição e documentos.
Certidão informando a disponibilização dos valores em conta judicial (ID nº87518857). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.
Restou demonstrada a legitimidade das requerentes e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º – Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e,na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º – Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando RAIMUNDA NONOTA CARVALHO COELHO, viúva, portadora da identidade n° 023771752003-2, CPF sob n° *72.***.*56-53, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, n° 11, Quadra 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510, a levantar 50% (cinquenta por cento) e GIORDANY RAIMUNDO RODRIGUES COELHO, CPF sob n° *91.***.*31-53, C.I. 168695939, residente e domiciliado na Rua 5, casa 15, Quadra 40, Cidade Olímpica, São Luís/MA, 65058487; RENATA CARVALHO COELHO MAIA, casada, CPF sob n° 646670223-53, CI 820373974, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, n° 11, Quadra 02, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510 e NATHALIA CARVALHO COELHO, solteira, CPF *02.***.*82-40, C.I 018935682001-0, residente e domiciliada na Av.
Cesar Marques, N. 11, Q. 2, Cohab Anil III, São Luís/MA, CEP 65050510, a levantarem os outros 50% (cinquenta por cento) EM PARTES IGUAIS, junto ao BANCO DO BRASIL, conta judicial n°2700117077786, o valor de R$ 3.782,42 (três mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e dois centavos), não recebido em vida pelo titular o Sr.
ANTONIO CARLOS LIMA COELHO (CPF n. *75.***.*36-49), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, devidamente selada pela Secretaria Judicial, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
04/09/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 21:37
Julgado procedente o pedido
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29/08/2023 11:16
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 11:16
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:47
Juntada de petição
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19/04/2023 20:13
Decorrido prazo de 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Maranhão em 28/03/2023 23:59.
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14/03/2023 12:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/03/2023 11:55
Juntada de Ofício
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10/03/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 23:13
Conclusos para despacho
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07/03/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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