TJMA - 0852857-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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29/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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21/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:26
Juntada de petição
-
27/06/2025 16:01
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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25/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de MARIA DILMA MELO DE SOUSA em 29/05/2025 23:59.
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18/06/2025 01:13
Decorrido prazo de THAYANE CARLA SOUSA DE JESUS em 29/05/2025 23:59.
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09/06/2025 11:03
Juntada de petição
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08/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/01/2025 02:50
Decorrido prazo de MARIA DILMA MELO DE SOUSA em 24/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:53
Juntada de aviso de recebimento
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05/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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29/10/2024 20:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 18:52
Juntada de Mandado
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25/10/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 04:01
Decorrido prazo de THAYANE CARLA SOUSA DE JESUS em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:22
Juntada de petição
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17/09/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
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05/09/2024 16:41
Juntada de termo
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05/09/2024 16:39
Desentranhado o documento
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05/09/2024 16:38
Juntada de termo
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02/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:24
Juntada de Mandado
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26/07/2024 10:24
Juntada de Mandado
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12/07/2024 15:10
Juntada de petição
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05/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2024 12:57
Juntada de Certidão
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03/06/2024 09:38
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:24
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
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05/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 09:32
Conclusos para despacho
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01/03/2024 20:05
Juntada de petição
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17/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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14/02/2024 10:09
Juntada de termo
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15/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 13:19
Decorrido prazo de THAYANE CARLA SOUSA DE JESUS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:19
Decorrido prazo de MARIA DILMA MELO DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:15
Decorrido prazo de RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852857-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SOUSA DE JESUS, GERALDO VICENTE DE JESUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: MARIA DILMA MELO DE SOUSA, THAYANE CARLA SOUSA DE JESUS DESPACHO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
Postergo a análise do pedido de tutela provisória para após o transcurso de prazo dedicado à apresentação de resposta(s) pela parte(s) ré(s).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Não haverá prejuízo à oportunidade da audiência de conciliação, que se dará após fase de postulação inicial.
Com ou sem manifestações da(s) parte(s) ré(s), vencido o prazo de contestação, voltem os autos conclusos de forma expedita, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Serve de CARTA, MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 -
05/10/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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29/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 19:27
Juntada de petição
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06/09/2023 00:39
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0852857-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE SOUSA DE JESUS, GERALDO VICENTE DE JESUS FILHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: MARIA DILMA MELO DE SOUSA, THAYANE CARLA SOUSA DE JESUS DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Fortalecido por esta norma de matriz constitucional, esclareço que as simples alegações de pobreza não são suficientes para comprovar a hipossuficiência.
Conforme dispõem os incisos VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações emanadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão aos Magistrados, estes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
Nos casos em análise, não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvidas acerca da hipossuficiência alegada pelas partes, deverá o juiz intimá-las a fim de que demonstrem a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo às partes autoras o prazo de 15 (quinze) dias para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento dos pedidos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC/2015.
As partes devem ainda juntar as guias de custas processuais, a fim de viabilizar a análise dos pedidos de justiça gratuita ou seus parcelamentos.
Não obstante isso, e de modo a garantir celeridade na tramitação dos feitos, concedo o direito ao parcelamento das despesas processuais em 04 (quatro) vezes, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes aos primeiros recolhimentos, observados, por óbvio, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art. 98, § 6º).
Se as partes requerentes não apresentarem documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverão efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento das distribuições (CPC/2015, art. 290).
Cumpram-se.
Intimem-se.
Serve o presente despacho como mandados/cartas de citação e intimação.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 FAVORITOS LEMBRETES -
01/09/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 09:59
Conclusos para despacho
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30/08/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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