TJMA - 0801930-20.2018.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/09/2021 17:47
Transitado em Julgado em 29/03/2021
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03/09/2021 15:19
Decorrido prazo de THAYANNY DE BRITO VERISSIMO em 16/08/2021 23:59.
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03/09/2021 15:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/08/2021 23:59.
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18/08/2021 23:53
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 16/08/2021 23:59.
-
18/08/2021 23:53
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 06/08/2021.
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05/08/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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04/08/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:17
Outras Decisões
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26/05/2021 19:38
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:39
Juntada de contrarrazões
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14/05/2021 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2021.
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13/05/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
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12/05/2021 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:22
Juntada de Ato ordinatório
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31/03/2021 11:13
Juntada de recurso inominado
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30/03/2021 16:54
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 16:34
Decorrido prazo de ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS em 29/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 11:29
Juntada de petição
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16/03/2021 02:36
Publicado Sentença (expediente) em 15/03/2021.
-
12/03/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
-
12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801930-20.2018.8.10.0039 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANEUDA SILVA COSTA Advogados do(a) DEMANDANTE: THAYANNY DE BRITO VERISSIMO - MA18859, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Em suma, tratam os autos de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por IRANEUDA SILVA COSTA em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, aduzindo que prepostos da empresa requerida comparecerem em sua residência e realizaram uma vistoria técnica sem prévia comunicação e que após alguns dias recebeu cobrança de consumo não faturado no valor de R$ 832,17 (oitocentos e trinta e dois reais e dezessete centavos), quantia que foge sua capacidade de pagar.
Preliminarmente importante registrar a legitimidade ativa da parte requerente na presente demanda, pois a fatura de consumo tem sua titularidade, bem como na petição inicial não foi alegada nenhuma negativa dessa relação, versão modificada pela parte requerente somente na audiência quando de seu depoimento pessoal.
No mais, quanto à matéria fática, vê-se que a EQUATORIAL realizou uma perícia unilateral, contudo, após submeter o equipamento à avaliação técnica do INMEQ, aplicou multa à parte requerente por consumo não faturado, agindo regularmente no direito de fiscalização.
Com efeito, observa-se da documentação colacionada que a concessionária de energia elétrica procedeu à inspeção técnica e retirada do medidor de energia elétrica na presença de um morador do imóvel no qual estava instalado o equipamento de medição de titularidade da requerente, e após encaminhamento para o INMEQ restaram constatadas irregularidades passíveis de penalidades administrativas.
Entendo que a empresa requerida agiu no exercício regular de direito, pois ao fazer inspeção na Unidade Consumidora da parte requerente, procedeu ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9063 (ID 12881111 pag. 2), entregando cópia do procedimento à moradora da residência e que presenciou à inspeção.
Certo é que a OCORRÊNCIA DA FRAUDE na Unidade Consumidora foi atestada por órgão de metrologia imparcial e independente, de reconhecimento nacional, tendo em vista ser vinculado ao INMETRO, é prova suficiente para evidenciar a licitude da cobrança impugnada nestes autos.
Não podemos olvidar que embora seja uma relação de consumo, é evidente que as fraudes devem ser coibidas e punidas, se a empresa concessionária comprovar a regularidade de seus procedimentos.
Neste contexto, denota-se que a empresa requerida, no exercício regular de seu poder de fiscalizar seus equipamentos, retirou o medidor de energia elétrica de titularidade da parte requerente e enviou para o INMEQ, que após perícia técnica concluiu que o aparelho foi adulterado, com a conclusão de MEDIDOR REPROVADO, com consequentes alterações na medição de energia elétrica na unidade consumidora em análise.
Registre-se que o INMETRO e suas entidades estaduais, a valer o INMEQ, são autarquias com a missão de prover a confiabilidade nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, e promover a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade no Brasil.
O INMETRO é regido pelas Leis nº 5966/73 e nº 9933/99, e é um órgão isento e independente das concessionárias, com credibilidade e idoneidade para elaborar laudo pericial, considerada sua atribuição para aferir medidores de energia, conforme regula a Portaria nº 285 de 11.08.2008.
Portanto, a inspeção do INMETRO sobre a fabricação, instalação e utilização de medidores de energia elétrica ativa, inclusive os recondicionados, baseados no princípio de indução, monofásicos e polifásico, não se trata de prova unilateral a exigir contraditório administrativo.
Assim, com respaldo no laudo técnico emitido pelo INMEQ a empresa requerida, aplicando as normas previstas na ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), aplicou as sanções cabíveis ao caso, o que, a meu ver, traduz o exercício regular de direito, procedendo inclusive a devida comunicação ao requerente e concedendo o exercício do contraditório e ampla defesa não usufruído pelo consumidor.
Nesse diapasão, a cobrança discutida nos autos e o procedimento da vistoria e aplicação das penalidades cabíveis foram realizados legitimamente, não havendo ilícito civil a ser ressarcido.
Neste sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO.
PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO.
OBSERVÂNCIA DO ART. 72, II, DA RESOLUÇÃO Nº 456/2000 DA ANEEL.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
DESVIO DE ENERGIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O laudo técnico produzido pelo órgão metrológico oficial, nos termos do art. 72, II, da Resolução ANEEL nº 456/2000, goza de fé pública e, se não impugnado por meio de prova idôneo, valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, "b". É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça a ilegalidade de suspensão de fornecimento de energia quando o débito proveniente de fraude no medidor de energia elétrica é referente a período pretérito e está sendo discutido em Juízo. (Apelação Cível nº 107.2009.000001-2/001, 4ª Câmara Cível do TJPB, Rel.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. unânime, DJe 18.04.2012). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA ACOLHIDA.
COBRANÇA DE VALOR A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE/FRAUDE NO MEDIDOR.
COMUNICAÇÃO A USUÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO 452/2000 DA ANEEL.
PERÍCIA REALIZADA PELA RECORRENTE COM ACOMPANHAMENTO DE TÉCNICO DO ITPS/INMETRO.
NOTIFICAÇÃO DA USUÁRIA PARA ACOMPANHAR A PERÍCIA.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PROVA VÁLIDA.
COBRANÇA DEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA USUÁRIA PELO PAGAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO PRATICADO A FRAUDE, POR SER A BENEFICIÁRIA DESTA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Processo nº 201000902116, Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/SE, Rel.
Enilde Amaral Santos. unânime, DJ 09.05.2011). (grifo nosso) Portanto, não vislumbro qualquer defeito na prestação de serviço ou violação de direito relativo à esfera jurídica do consumidor, razão pela qual não há que se falar aqui em ato ilícito passível de responsabilização civil, cabendo ao consumidor assumir suas responsabilidades e pagar pelo consumo não faturado.
ISSO POSTO, com apoio na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, pois incabíveis nesta fase segundo a Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 11 de março de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 533/2021 -
11/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2020 11:07
Juntada de petição
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01/08/2019 15:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2019 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/07/2019 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra .
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25/07/2019 15:48
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2019 11:53
Juntada de contestação
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17/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
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14/06/2019 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2019 13:20
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2019 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/07/2019 11:40 1ª Vara de Lago da Pedra.
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30/05/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 12:21
Conclusos para despacho
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18/07/2018 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2018
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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