TJMA - 0800643-55.2022.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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27/08/2025 20:55
Juntada de petição
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28/07/2025 12:32
Juntada de petição
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24/07/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2025 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:47
Juntada de petição
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31/01/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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14/07/2024 11:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
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03/05/2024 08:34
Juntada de pedido de sequestro (329)
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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17/01/2024 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2024 15:56
Juntada de Ofício
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16/01/2024 10:47
Desentranhado o documento
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16/01/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 13:18
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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22/10/2023 21:40
Juntada de protocolo
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09/09/2023 16:03
Juntada de petição
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03/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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03/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS PROCESSO Nº 0800643-55.2022.8.10.0112 REQUERENTE: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA (OAB 12081-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO.
SENTENÇA Trata-se de ação de execução de honorários formulada por ELTON DENNIS CORTEZ DE LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelo exercício do múnus da advocacia dativa, ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca.
Fundamento e Decido.
Citado para impugnar a execução, o executado manifestou-se, aquiescendo com os cálculos apresentados pelo exequente e requerendo sua homologação (ID 84968004).
Neste contexto, havendo concordância do executado, quanto aos valores consignados pelo exequente, devem ser homologados os cálculos apresentados na inicial, bem como reconhecida a satisfação da obrigação, ensejando a extinção do feito, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC.
Dispositivo.
Ante o exposto, homologo os cálculos apresentados na inicial, julgo procedente a execução e extinta a obrigação, nos termos dos arts. 513 c/c 924, II, do CPC, ressalvando a continuidade na tramitação do feito em caso de não pagamento no prazo legal, possibilitando o sequestro do numerário para satisfazer a obrigação.
Incabível a condenação no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97.
Autorizo que se expeça-se a RPV necessária no valor atualizado, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO desta sentença devidamente certificado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o(a) presente como ofício / expediente / mandado.
Poção de Pedras (MA) data e hora do sistema.
Juiz FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Titular da Comarca de Paulo Ramos, respondendo pela Comarca de Poção de Pedras -
30/08/2023 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 17:54
Homologado o pedido
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19/08/2023 19:50
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 18:21
Juntada de petição
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05/02/2023 18:28
Juntada de petição
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15/11/2022 14:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 09:27
Conclusos para despacho
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06/10/2022 09:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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