TJMA - 0849093-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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19/09/2025 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
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19/09/2025 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2025 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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19/09/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:12
Juntada de petição
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14/05/2025 10:50
Juntada de petição
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02/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:42
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:42
Decorrido prazo de ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 14:42
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:27
Juntada de petição
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25/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:59
Juntada de réplica à contestação
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14/11/2023 01:06
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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14/11/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849093-37.2023.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A, FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A REU: CACAU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) REU: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A, BIANCA AGUIAR SANTOS - MA22317-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 09 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
10/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 17:21
Juntada de Certidão
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09/11/2023 17:01
Juntada de contestação
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18/10/2023 10:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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18/10/2023 10:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/10/2023 10:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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18/10/2023 10:14
Conciliação infrutífera
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18/10/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 17:34
Juntada de petição
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16/10/2023 08:50
Recebidos os autos.
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16/10/2023 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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06/10/2023 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 18:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2023 16:30
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:29
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849093-37.2023.8.10.0001 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: SAO LUIS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO - MA12736-A, FERNANDO ANTONIO DA SILVA FERREIRA - MA5148-A REU: CACAU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Despejo cumulada com cobrança de Alugueis e Encargos Locatícios com pedido Liminar de SÃO LUÍS MALLS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em desfavor de e CACAU COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (DUCK BILL).
Em síntese, relata que as partes firmaram contrato atípico de locação de espaço de uso não residencial SUC L230, L2, de área de 51,86m², com prazo de 60 (sessenta) meses, iniciando a partir da data de inauguração, mas que a Requerida vem descumprindo com suas obrigações contratualmente assumidas, eis que se encontra desde JAN/2022 inadimplente com encargos locatícios conforme planilha de débito em anexo, totalizando a dívida de R$ 165.073,40 (cento e sessenta e cinco mil, setenta e três reais e quarenta centavos) até a presente data.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para “(…) determinar o despejo imediato da Requerida do imóvel e a imediata imissão da Requerente na posse do bem, com a entrega das chaves.
Contudo, na remota hipótese de não ser esse o vosso entendimento, pugna-se pela designação da audiência de justificação prévia, para posterior analise do pleito antecipatório”. É o relatório.
Decido.
Não obstante a reconhecida possibilidade de concessão da tutela de urgência nas ações locatícias, cuidando-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento, a pretensão de desocupação compulsória há de atender prioritariamente às exigências específicas da Lei de Locações (Lei 8.245/91).
E, conforme o artigo 59,§1º, IX dessa lei, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independente da oitiva da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento, estando o contrato desprovido de quaisquer das garantias previstas no artigo 37.
In casu, observa-se ausência de caução, bem como percebe-se que o contrato está garantido por fiança, conduzindo, assim, ao entendimento de ausência dos elementos que evidenciam a probabilidade do direito arguido, ante o não preenchimento dos requisitos legais da Lei de Locações, razão porque deve ser indeferida neste momento o pedido para desocupação compulsória.
Dessa maneira, como para deferimento de Tutelas de Urgência há que existir a cumulação de ambos requisitos descritos no artigo 300 do CPC, e mediante a ausência acima especificada, hei por bem INDEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 18/10/2023 10:00 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 29 de agosto de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como carta/mandado de intimação/citação Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 15 de agosto de 2023 Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível de São Luís -
29/08/2023 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:32
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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25/08/2023 13:36
Outras Decisões
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22/08/2023 15:36
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:47
Juntada de petição
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15/08/2023 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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14/08/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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