TJMA - 0801734-40.2023.8.10.0115
1ª instância - 2ª Vara de Rosario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 02:03
Decorrido prazo de KARINA HARUMI DA SILVA UEDA em 20/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 09:50
Juntada de diligência
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04/10/2023 06:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:30
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:24
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 22/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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27/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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19/09/2023 04:13
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS COSTA MACHADO em 15/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:36
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0801734-40.2023.8.10.0115 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: KARINA HARUMI DA SILVA UEDA KARINA HARUMI DA SILVA UEDA RUA CARLINDO CÂMARA LIMA, 2335, PROX.
A DISTRIBUIDORA J.
MATOS, VILA PEREIRA, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)8885-2335 Réu: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS RUA HERÁCLITO NINA, s/n, centro, ROSáRIO - MA - CEP: 65150-000 Telefone(s): (98)9218-0127 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Consta na inicial em reclamação cível oral que um guarda-roupa adquirido teria apresentado defeitos que persistiram mesmo após conserto realizado por técnico da reclamada, a qual não atendeu as demais solicitações de manutenção, apesar da aquisição de “garantia estendida”.
Desta feita, se por um lado a demandada aduz a má qualidade do produto, a empresa reclamada anexa aos autos, na id 98099712, laudo de análise técnica na qual se conclui pelo mau uso do produto, de forma que entendo ser necessária dilação probatória ou mesmo perícia respectiva para o adequado julgamento do feito, haja vista a complexidade da causa incompatível com o rito adotado.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO.
CHUTEIRA.
EXTINÇÃO DO FEITO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA AVERIGUAR A ORIGEM DAS AVARIAS.
MAU USO, DESGASTE NATURAL OU VÍCIO DE FABRICAÇÃO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002412-28.2017.8.16.0052 - Barracão - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 18.09.2019) (TJ-PR - RI: 00024122820178160052 PR 0002412-28.2017.8.16.0052 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 18/09/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/09/2019) Por tal motivo, tenho que a presente deve ser extinta e, acaso ainda possua interesse, o reclamante deverá postular por meio de advogado constituído ou DPE, instruindo o feito com as provas necessárias.
Ante o exposto, JULGO extinta a presente demanda sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II da referida lei, face à incompatibilidade do procedimento da Lei n.º 9.099/95, com a necessidade de perícia técnica.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Rosário/MA, 28 de agosto de 2023.
Karine Lopes de Castro Juíza de Direito -
29/08/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 17:37
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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01/08/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 09:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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01/08/2023 08:47
Juntada de petição
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26/07/2023 16:06
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 20/07/2023 23:59.
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22/07/2023 10:56
Decorrido prazo de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS em 20/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:27
Juntada de diligência
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07/07/2023 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2023 09:16
Juntada de diligência
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06/07/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 09:45, 1ª Vara de Rosário.
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06/07/2023 08:37
Expedição de Mandado.
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06/07/2023 08:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 16:40
Conclusos para despacho
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27/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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