TJMA - 0800306-47.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 16:40
Transitado em Julgado em 22/09/2023
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06/09/2023 04:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 04:02
Juntada de diligência
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06/09/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800306-47.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LETICIA BORGES SODRE COSTA - PARTE REQUERIDA: TELEFONICA BRASIL S.A. - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Compulsando os autos, constato que a autora é veemente em afirmar que sua linha, após migração para a operadora requerida, jamais funcionou.
Questionada acerca das faturas juntadas pela requerida (que atestam utilização da linha), a autora afirmou crer que a linha fora repassada a outra pessoa, que utilizou os serviços.
A requerida, de seu turno, muniu os autos de provas de suposta utilização da linha, contudo não se há de inferir que tenha sido a autora a responsável por tal consumo – ou outro consumidor a quem tenha sido disponibilizado o número –, o que torna necessária a realização de perícia.
Procedimento dessa estirpe excederia o rol do artigo 3º da Lei n.º 9.099/95, vez que matéria de natureza complexa.
Dentro do procedimento sumaríssimo, qualquer perícia ou averiguação, se não corroborada por laudo técnico idôneo (independente, não produzido por qualquer das partes mas por elas acompanhado), dependerá de mera argüição ou comprovação in loco, mesmo porque a sistemática dos Juizados impõe celeridade e simplicidade de ritos, o que é incompatível com eventual perícia a ser realizada nos presentes autos.
Nesse sentido o Enunciado 54 do FONAJE, ao dispor que a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, o que evidencia ainda mais que, dependendo da natureza (complexidade) da prova a ser produzida, a competência será deslocada da Justiça sumária.
Pelo exposto, carece este juízo de competência para apreciação do feito, razão pela qual declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária à parte autora.
Sem custas ou honorários de advogado nesta fase processual, por força de lei (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
São Luís, data do sistema.
Juíza DIVA MARIA DE BARROS MENDES Titular do 13ª JECRC Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
31/08/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 15:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/06/2023 11:22
Juntada de petição
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14/06/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:03
Juntada de Certidão
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09/06/2023 13:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2023 11:45
Juntada de petição
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07/06/2023 17:24
Juntada de contestação
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23/05/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:24
Juntada de diligência
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23/05/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 16:11
Juntada de diligência
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19/04/2023 10:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 15:01
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
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12/04/2023 11:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/06/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/04/2023 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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