TJMA - 0800920-46.2023.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 25/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 27/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
19/02/2025 02:29
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:53
Juntada de relatório
-
01/03/2024 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
19/02/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:39
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 14/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 15:46
Juntada de contrarrazões
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30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 19:25
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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30/01/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:24
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:23
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 01:43
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 17:20
Juntada de apelação
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29/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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29/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800920-46.2023.8.10.0109 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA MARTINS FERNANDES Advogado(s) do reclamante: THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255-MA), MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO (OAB 12374-MA), JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO (OAB 16788-MA), JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA (OAB 20376-MA), MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA (OAB 24954-MA) REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RAIMUNDA MARTINS FERNANDES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A..
Inicialmente, observo a desnecessidade de produção de provas em audiência, haja vista que a prova neste tipo de demanda é eminentemente documental.
Assim sendo, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Alega a parte requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta salário do banco requerido.
Sustenta que estão incidindo tarifas bancárias indevidas e não contratadas em sua conta, apesar de não realizar operações diversas do saque do benefício, operações essas próprias de conta corrente.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos, e pela reparação material e moral.
O banco requerido foi citado e em sua defesa, suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral e a prescrição trienal do direito autoral, e impugnação à gratuidade de justiça.
No mérito, aduziu que foram disponibilizados os serviços contratados pela parte autora.
Sublinha serem legítimos os descontos realizados, todavia não apresentou contrato e documentos para corroborar sua versão. É o breve relatório.
Decido.
No tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
De igual modo, a impugnação à concessão da gratuidade da justiça não deve ser acatada.
Isso porque o fato de a parte requerente ser patrocinada por advogado particular e não ter apresentado comprovação de sua ausência de condições financeira, não significa dizer que possui renda para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 419.104/AC, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
E, no caso sub examine, os documentos apresentados pelo impugnante não se revelaram hábeis para demonstrar a existência de patrimônio líquido da parte solicitante, que fosse capaz de suportar os custos processuais da lide; a parte requerida não fez a contraprova de que a parte requerente possuía condições suficientes para efetuar o pagamento das custas e honorários de advogado, de modo que não poderá ser afastada a presunção que milita em seu favor.
Sobre o tema, vejamos os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA): TJMA, 5ª Câmara Cível, AI 0183432017, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 25/09/2017, DJe 28/09/2017; e TJMA, 4ª Câmara Cível, AI nº 0804500-33.2017.8.10.0000, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, DJe 23/3/2018.
Não vislumbro, portanto, a possibilidade de indeferimento do pleito de gratuidade sem atentar contra o princípio constitucional de garantia de acesso à justiça, eis que não observo quaisquer elementos nos autos a infirmar a declaração de pobreza.
Por seu turno, sobre a alegada prescrição trienal do direito autoral arguida preliminarmente pela parte requerida, verifico que a pretensão apresentada na exordial remete a caso típico de relação de consumo, não restando dúvidas acerca da incidência das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que, por serem especiais, afastam aquelas constantes do Código Civil (CC).
Desse modo, o prazo prescricional a ser adotado, in casu, é aquele previsto no art. 27 do CDC, a saber, 05 (cinco) anos.
Para essa direção é que aponta a jurisprudência pátria.
Registre-se que o prazo prescricional, à época da propositura da presente demanda, ainda não havia se perfectibilizado, razão pela qual deve ser rejeitada a preliminar em comento.
Em sua defesa, a parte requerida alega, ainda, como preliminar, a existência de conexão entre ações, todavia não foram juntados aos autos prova da identidade das ações, limitando-se a instituição bancária a citar os números dos processos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Assim, não havendo nos autos elementos que comprovem que os feitos listados como conexos possuem a similitude exigida por lei ou qualquer relação de prejudicialidade, a conexão não deve ser reconhecida.
Nesse sentido: Processo nº 017049/2017 (206442/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
DJe 19.07.2017).
Indo ao mérito.
No caso em análise, depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a parte requerente se encontra em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que a parte autora é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência de tarfifas bancárias e outros serviços na conta da parte autora, a qual destina-se apenas para saque do benefício previdenciário.
Pois bem.
Consigne-se não é possível suspender a cobrança de tarifas haja vista que os beneficiários do INSS não têm direito à abertura de conta corrente com isenção de tarifas.
Tal benefício é aplicado à conta de registro, conforme inteligência da Resolução 3424/1010 do Banco Central do Brasil, art. 6º, I.
Contudo, a prestação de serviços deve ser contratada por meio da celebração de contrato específico onde são informados ao consumidor os termos e limites dos serviços contratados, conforme disciplinado na Resolução 3919/2010 do Banco Central do Brasil, em seu art. 8º.
Compulsando os autos, observo que o réu não apresentou o contrato assinado pela parte autora, nem provas de que tenha sido previamente informado sobre a contratação dos serviços ora impugnados nesta lide.
Ademais, ao analisar a matéria discutida nos autos quando do julgamento do IRDR nº 3.043/2017, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a seguinte tese:"É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desse modo, entendo que a cobrança de tarifas e outros serviços sem assinatura de contrato específico e sem o fornecimento das informações necessárias ao beneficiário do INSS constitui prática abusiva, de sorte que é devido a devolução em dobro da quantia debitada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Considerando que o dano material não se presume, sendo ônus da parte autora sua comprovação, verifico que restou comprovado nos autos os efetivos descontos de sua conta referente à “ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO, os quais devem ser devolvidos em dobro.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, como no caso apresentado nos autos, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedentes jurisprudencial abaixo colacionados: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 2.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029768820168100058 MA 0330422019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais), tendo em vista os valores efetivamente descontados da conta da parte autora e a desídia do banco ao não anexar prova da contratação e nem da transferência.
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, no art. 6º, incisos VI e VIII, no art. 14 e parágrafo único, e no art. 42, todos do CDC, e no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes relativa à(s) TARIFAS BANCÁRIAS - ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO discutida(s) nos presentes autos, determinando ao banco requerido que não efetue os famigerados descontos em razão dessas contratações, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento, limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR o banco requerido a pagar indenização por danos materiais no valor correspondente ao dobro dos descontos realizados; e d) CONDENAR o banco requerido em indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de dano moral, importe esse que atende aos fins repressivos, pedagógicos e compensatórios da medida.
Acresça-se à condenação juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data dos descontos, SALVO quanto a indenização por danos morais, cujo os juros deverão incidir a partir da citação e a correção monetária deverá incidir a partir da sentença.
Custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, pelo requerido, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, observando a solicitação contida no final das peças contestatórias.
Paulo Ramos/MA, 21 de novembro de 2023.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
23/11/2023 06:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/10/2023 12:03
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:36
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:30
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 22:53
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:12
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:22
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:16
Decorrido prazo de MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:38
Decorrido prazo de THAYNARA AMORIM DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:37
Decorrido prazo de JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO em 28/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:15
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO: 0800920-46.2023.8.10.0109 AUTOR: RAIMUNDA MARTINS FERNANDES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: THAYNARA AMORIM DA SILVA - MA26255, MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE VICTOR GONCALVES CLEMENTINO - MA16788, JUANA CAROLINE CARVALHO SILVA - MA20376, MARCIA MIKAELLY LIMA SILVA - MA24954 REQUERIDO:BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO- INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Usando da faculdade que me confere a Constituição Federal em seu art. 93, inciso XIV; assim como o art. 152, VI e § 1º, e art. 203, § 4º, do CPC, e, ainda, Art. 1º, inciso XIII do Provimento n° 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, fica intimada a parte requerente para se manifestar acerca da contestação, no prazo legal.
O referido é verdade.
Paulo Ramos-MA, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
GABRIELA NASCIMENTO ARRAIS ASSINADO DIGITALMENTE -
04/09/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 15:57
Juntada de contestação
-
09/08/2023 18:02
Juntada de petição
-
08/08/2023 07:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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