TJMA - 0847235-68.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 09:10
Juntada de Certidão
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09/11/2023 07:54
Juntada de ato ordinatório
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31/10/2023 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2023 16:40
Realizado cálculo de custas
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17/10/2023 16:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/10/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 16:14
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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06/10/2023 14:26
Decorrido prazo de HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:35
Decorrido prazo de HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847235-68.2023.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE AUTOR: NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HERICA BEATRIZ UCHOA DA SILVA - OAB/MA 11237 REU: ELISABETE SALES MACHADO SENTENÇA Tratam os autos de tutela de urgência cautelar ajuizada por NOBERTO BARBOSA COELHO NETO contra ELISABETE SALES MACHADO.
Durante o trâmite processual, a parte autora pleiteou a desistência da ação judicial por ausência de interesse no prosseguimento do feito.
Vieram conclusos para decisão. É relatório.
DECIDO.
Sendo o direito de ação disponível, o autor pode dela desistir a qualquer momento, sendo prescindível, na presente lide, a anuência da parte adversa, na medida em que o pedido ocorreu antes da formalização da tríade processual, conforme inteligência do art. 485, § 4º, do CPC.
Assim, ante a disponibilidade do direito pleiteado, HOMOLOGO a DESISTÊNCIA, para os fins do dispositivo do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII do referido diploma legal.
Custas judiciais, pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais atos a praticar, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
Serve a presente SENTENÇA como CARTA/MANDADO/OFÍCIO para cumprimento.
São Luís/MA, data de assinatura no sistema.
FERDINANDO MARCO GOMES SEREJO SOUSA Juiz de Direito Auxiliar - Entrância Final Respondendo pela 10ª Vara Cível -
05/09/2023 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 15:57
Extinto o processo por desistência
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18/08/2023 13:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 13:43
Juntada de Certidão
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17/08/2023 21:18
Juntada de petição
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08/08/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
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06/08/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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