TJMA - 0802476-02.2023.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:53
Processo Desarquivado
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20/06/2025 04:10
Juntada de petição
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20/06/2025 02:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 20:56
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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04/04/2025 00:16
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 03/04/2025 23:59.
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20/03/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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20/03/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:09
Juntada de petição
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11/03/2025 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 09:40
Juntada de Certidão
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18/09/2024 06:58
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 17/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 18:16
Juntada de petição
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30/08/2024 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:06
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:05
Juntada de Certidão
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01/03/2024 01:33
Decorrido prazo de TEREZA DA CONCEICAO COSTA em 29/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2024 12:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/02/2024 16:55
Juntada de petição
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07/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 21:39
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:48
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 20:59
Juntada de Certidão
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31/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
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31/10/2023 14:45
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 00:37
Publicado Notificação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PROC. 0802476-02.2023.8.10.0039 PROCEDIMENTO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA DA CONCEICAO COSTA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A REQUERIDO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) REU: ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Considerando a juntada de alvará eletrônico de pagamento, intimo as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência.
Lago da Pedra/MA, 19/10/2023 efp -
19/10/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:28
Juntada de Certidão
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19/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:38
Juntada de petição
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05/10/2023 21:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 09:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 07:31
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/09/2023 23:59.
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02/10/2023 09:06
Juntada de petição
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28/09/2023 16:30
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 14:02
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 19/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:36
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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12/09/2023 10:08
Juntada de petição
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11/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802476-02.2023.8.10.0039 PARTE AUTORA: TEREZA DA CONCEICAO COSTA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO - MA12048-A PARTE REQUERIDA: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHAO ADVOGADO: DECISÃO Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por TEREZA DA CONCEICAO COSTA, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, em que requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que o requerido fornecesse e custodiasse a autora o procedimento cirúrgico de OSTEOSÍNTESE DO RÁDIO DISTAL COM PLACA BLOQUEADA.
Foi deferida a liminar (Id. 95081511) e determinado que o requerido custeie o procedimento cirúrgico da Requerente, caso a rede pública de saúde não ofereça o tratamento, sob pena inclusive de sequestro do valor necessário, por meio de bloqueio on-line (BACEN-JUD), para o procedimento ser realizado na rede particular de hospitais, custeado pelos entes federativos, tudo nos termos do artigo 13, §1º, da Lei n.º 12.153/2009.
Foi determinado que em virtude da urgência do caso (sob risco perda da movimentação e deformidade no membro afetado), o fornecimento do referido procedimento cirúrgico deveria ser disponibilizado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, após a intimação da decisão, sob pena de bloqueio do valor necessário via bacen-jud e de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem revertidos em favor da autora.
Verifica-se que o requerido foi intimado da decisão dia 01/07/2023 e 11/07/2023, tomou ciência, ou seja, já foi ultrapassado o prazo estipulado.
Observa-se que o ente federativo acostou o Ofício nº 3369/2023/AJC/SAAJ/SES, agendando uma consulta com ortopedista.
Entretanto, a determinação foi clara ao ordenar o custeio do procedimento requerido na inicial, e não a realização de marcação de consulta para um procedimento que a parte autora já espera quase 3 (três) meses.
Como pontuado na petição de ID. 95050731, ".. a paciente apresenta 4 (quatro) destes critérios, está indicando nova abordagem cirúrgica de urgência..." Diante disso, tendo em vista o claro descumprimento da medida liminar deferida e tendo em vista o risco, a qual a parte autora está exposta, determino o bloqueio do valor das contas do requerido no importe de R$ R$ 52.552,50 (cinquenta e dois mil quinhentos e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme orçamento apresentado na inicial.
Deverá a parte autora em 24 (vinte quatro) horas fornecer a conta bancária para que o valor seja creditado, bem como deverá realizar a sua devolução em caso de não realização do procedimento cirúrgico.
Fica ainda a parte autora obrigada a proceder à prestação de contas, no prazo de 05(cinco) dias após o término do procedimento cirúrgico.
Cumpra-se com urgência.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 -
08/09/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 20:42
Outras Decisões
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11/07/2023 17:30
Conclusos para decisão
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11/07/2023 16:33
Juntada de petição
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11/07/2023 15:18
Juntada de petição
-
11/07/2023 10:39
Juntada de pedido de sequestro (329)
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03/07/2023 12:46
Juntada de Certidão
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01/07/2023 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2023 22:05
Outras Decisões
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20/06/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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