TJMA - 0851911-59.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:45
Juntada de petição (3º interessado)
-
15/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 15:42
Juntada de petição
-
11/09/2025 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2025 08:33
Expedição de Informações pessoalmente.
-
06/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 15:35
Juntada de termo
-
01/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 11:24
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
23/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
18/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:51
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/06/2025 16:38
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:37
Juntada de petição
-
05/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 10:10
Juntada de petição
-
03/06/2025 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2025 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/05/2025 14:43
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:55
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/02/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:17
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 13:43
Decorrido prazo de ALEXSANDER SANTANA em 11/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:30
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 07/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 11:41
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 14:59
Nomeado perito
-
26/11/2024 12:22
Juntada de petição
-
19/11/2024 09:11
Decorrido prazo de ALISSON NELSON ARAUJO TEIXEIRA BALDEZ em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:46
Juntada de laudo
-
24/10/2024 07:37
Juntada de aviso de recebimento
-
22/10/2024 06:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:21
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 06:21
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:47
Juntada de petição
-
21/10/2024 10:20
Juntada de Certidão de juntada
-
15/10/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 22:44
Juntada de petição
-
11/10/2024 09:09
Juntada de laudo pericial
-
03/10/2024 18:08
Juntada de petição
-
02/10/2024 12:56
Juntada de petição
-
30/09/2024 12:37
Juntada de petição
-
30/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 14:46
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:05
Juntada de petição
-
13/05/2024 17:48
Juntada de contestação
-
03/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
02/05/2024 17:24
Juntada de petição
-
30/04/2024 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2024 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 02:51
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 16:28
Juntada de petição
-
29/02/2024 09:12
Juntada de petição
-
29/02/2024 00:18
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 13:29
Juntada de petição
-
15/12/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 07/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
17/11/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851911-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
H.
V.
A., FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - OAB MA21150 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB MA11706-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da Contestação e documentos, apresentada pela requerida BRADESCO SAUDE S/A. no ID 103048199 e anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de novembro de 2023.
RICARDO MAFRA SOARES FONSECA Técnico Judiciário Matrícula 112227 -
14/11/2023 14:43
Juntada de réplica à contestação
-
14/11/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 08:38
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2023 08:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2023 13:42
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:54
Decorrido prazo de LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO em 29/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 01:55
Juntada de contestação
-
12/09/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 01:09
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0851911-59.2023.8.10.0001 AÇÃO: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE REQUERENTE: M.
H.
V.
A., FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LUCIANA AMORIM SANTOS JACINTO - MA21150 REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO M.
H.
V.
A. e FRANCISCA MARIA DE VASCONCELOS PONTE ALVES ajuizaram a presente Ação em face QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A e BRADESCO SAUDE S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que a autora é beneficiária do plano de saúde comercializado pela Bradesco e administrado por Qualicorp, por meio de contrato coletivo por adesão número 7156840, vigente desde maio de 2015.
Relata que para garantir a prestação dos serviços médicos e hospitalares, a Autora efetua o pagamento regular das mensalidades, adimplindo atualmente o valor de R$ 3.274,76 (TRES MIL, DUZENTOS E SETENTA E QUATRO REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS) valor referente a mensalidade de duas vidas.
Afirma que desde a contratação, a mensalidade da Autora vem sofrendo aumentos abusivos com base na suposta sinistralidade do grupo de beneficiários sendo parcela é sucessivamente majorada, sem qualquer prova atuarial dos sinistros alegados.
Alega que em atenção ao histórico de pagamento da apólice em questão, verifica-se que, desde julho 2020, as Requeridas aplicam reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) em importantes elevados na data de aniversário do contrato, os quais foram (e ainda serão) determinantes para a majoração excessiva das mensalidades.
Explicita que os reajustes aplicados são muito superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para os contratos individuais/familiares.
Explica que a variação acumulada dos reajustes aplicados nas mensalidades, do período de julho/2020 a agosto de 2023, corresponde a 74,65 %, percentual este muito acima da variação acumulada relativa aos reajustes da ANS para o mesmo período, cujo total é de 23,91.
Reclama que tais reajustes são aplicados sem qualquer informação sobre a composição do percentual e a única comunicação que os consumidores possuem de tal aplicação é uma notificação simples enviada pelas Requeridas, informando, apenas e tão somente, o percentual do reajuste, sem qualquer dado adicional sobre a efetiva necessidade de aplicação do referido reajuste.
Aponta que disparidade dos percentuais aplicados pelas Requeridas em relação aos índices fixados pela ANS evidencia a abusividade da conduta adotada pela Operadora, ao impor reajustes em dissonância com o mercado de consumo, além de faltar com o dever de transparência, obrigação esta imposta pela legislação consumerista.
Requer a concessão da tutela provisória de urgência com a finalidade de compelir as requeridas a afastarem os reajustes anuais (sinistralidade e VCMH) aplicados desde julho/2020, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, portanto o pagamento de R$ 1.910,16 na mensalidade de duas vidas até que seja apresentado pelas Requeridas, liminarmente, os documentos comprobatórios dos reajustes aplicados acima dos índices da ANS.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Sucede que, compulsando o material probatório carreado aos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos, verifico que o pleito relativo à redução do reajuste não merece guarida, em fase de cognição sumária, pois não pode este Juízo, sem considerar os termos contratuais, definir se o valor indicado pela suplicante é o devido, sendo indispensável a regular instrução probatória com a finalidade de aferir possível abusividade por parte da requerida.
Ressalte-se que, a priori, o reajuste dos planos coletivos é efetuado com base na livre negociação entre operadoras e grupos contratantes, dessa forma, não estão, salvo comprovada abusividade, adstritos ao índice autorizado pela agência reguladora.
Desse modo, a manutenção do “status quo” é medida que se impõe, visto que há necessidade de se estabelecer o contraditório para aferição das alegadas abusividades cometidas pela Demandada.
Dessa forma, por ausência dos pressupostos legais, ao menos por ora, não há de se falar em concessão da medida pleiteada, havendo necessidade de contraditório e dilação probatória.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela parte Requerente, sem prejuízo de posterior reapreciação deste juízo, sendo mais adequada ao caso a manifestação acerca do direito controvertido após o regular trâmite processual.
Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Inverto o ônus da prova em benefício da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devido à hipossuficiência do(a) consumidor(a)-autor(a), visto o poder e controle da ré sobre o produto/serviço fornecido, bem como ante a verossimilhança das alegações autorais.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
04/09/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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