TJMA - 0854391-10.2023.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
10/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 09:26
Juntada de apelação
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04/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ALESSANDRO MENDES CARDOSO em 03/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:13
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 10:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/01/2025 10:08
Conclusos para decisão
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16/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:29
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 13:02
Juntada de contrarrazões
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10/12/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 11:48
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 19/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:48
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:47
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 21/11/2024 23:59.
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15/11/2024 16:00
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE MAGALHAES BARROS em 13/11/2024 23:59.
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15/11/2024 15:16
Decorrido prazo de HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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30/10/2024 21:40
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2024 05:21
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 18:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 18:03
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 18:03
Cancelada a movimentação processual Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2024 09:43
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 22:02
Juntada de Certidão
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15/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:25
Juntada de petição
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14/06/2024 10:06
Juntada de petição
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12/06/2024 16:56
Juntada de petição
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07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:54
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 03:53
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:15
Juntada de réplica à contestação
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19/04/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:23
Decorrido prazo de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 18:04
Juntada de contestação
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19/03/2024 08:53
Juntada de juntada de ar
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19/03/2024 08:52
Juntada de juntada de ar
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16/02/2024 16:10
Juntada de contestação
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13/12/2023 10:11
Juntada de petição
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17/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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16/11/2023 13:25
Juntada de Certidão
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07/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0854391-10.2023.8.10.0001 Requerente: MARCELO LENNON FEITOSA DE SA E SALES Advogados do(a) AUTOR: ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122, LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA – MA19579-A Requerido: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros DESPACHO Recolhidas as custas iniciais, determino o prosseguimento do feito.
Deixo por ora de designar audiência conciliatória, em face do desinteresse do demandante, sem prejuízo de sua realização em momento oportuno.
Cite-se o réu para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia.
Apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, apresentar réplica, em 15 (quinze) dias.
Após, considerando o que dispõe os arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, seja facultado às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quedando-se inertes ou declarando não haver mais provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Pugnando por provas, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
03/11/2023 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 03:10
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 11:28
Juntada de petição
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06/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:43
Decorrido prazo de ISABELA ARRAIS ROCHA em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 16:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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29/09/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854391-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO LENNON FEITOSA DE SA E SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARCELO LENNON FEITOSA DE SA E SALES em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA e outros, postulando o processamento da causa sob os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a parte demandante manifestou-se nos termos da petição de Id. 101495572.
Era o que cabia relatar.
Decido. É cediço que o legislador ordinário estabeleceu no artigo 98 da Lei nº 13.105/2016 (CPC), que “(...) a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Demais disso, apesar da previsão legal de presunção relativa de necessidade (art. 99, § 2º), o CPC expressamente permite ao juiz indeferir a gratuidade, “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99, § 1º).
De forma a evitar prejuízos à parte, o magistrado somente poderá indeferir o pedido após oportunizar à parte comprovar documentalmente que faz jus à gratuidade, caso os documentos acostados à inicial não bastem para formar o convencimento.
Decorre então, que o pedido de justiça gratuita deve ser analisado em cotejo com as circunstâncias do caso concreto, sem descurar da natureza da causa e da avaliação da situação econômica da parte demandante no cenário revelado pelo próprio conteúdo dos fatos articulados como causa de pedir.
Isso porque da norma editada em sede constitucional (CF, art. 5º, LXXIV), extrai-se que “a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O constituinte brasileiro, pelo que se depreende da norma citada, não instituiu um sistema integralmente gratuito de acesso ao poder judiciário para todas as causas ou em toda e qualquer circunstância.
Diversamente, fora das hipóteses legalmente previstas, conferiu gratuidade somente àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Firme nesse entendimento, pela pertinência com o tema analisado, convém registrar que o maior rigor na concessão do benefício, aspecto que, inegavelmente, é de ordem pública, não só evita apostas e aventuras jurídicas como também alimenta as receitas do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário, o que permite o aperfeiçoamento dos serviços deste Poder em benefício de toda a sociedade, sobretudo daqueles que precisam da Justiça para se protegerem de lesões ou ameaças a seus direitos.
Dito de outro modo, para a concessão do benefício, a parte autora, além de declarar a sua incapacidade financeira, em não se revelando imune à dúvida o conteúdo da pobreza alegada, deve apresentar prova suficiente dessa alegação.
E, no caso destes autos, intimado para produzir essa prova, o requerente tão somente peticionou informando que não possui meios para arcar com as custas e despesas processuais, tendo em vista os gastos extras que suportou no corrente mês sem, contudo, apresentar documentos probatórios que atestam a alega hipossuficiência de recursos, a exemplo, extrato de conta bancária, contracheques, CTPS, declaração de imposto de renda e afins.
Logo, apenas mencionar os eventuais gastos, ao meu juízo, por si só, não tem o condão de comprovar sua situação de hipossuficiência, a fim de impossibilitar o pagamento das custas processuais.
Desta feita, caberia ao demandante comprovar parca renda e seu efetivo comprometimento, de modo que o impossibilitasse de arcar com as custas processuais.
Pelo exposto, por entender não restar comprovada a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas de ingresso, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre mencionar que o pedido subsidiário de parcelamento das custas em 10 (dez) vezes vai de encontro ao disposto no art. 3º, §3º da Resolução GP 412019 TJMA, in verbis: Art. 3º É vedado o parcelamento das custas de processo em trâmite, previsto no art. 14-B, parágrafo único, da Lei nº 9.109/2009, para pagamento em dinheiro, de valor inferior a R$ 800,00 (oitocentos reais). §1º As guias de arrecadação de que tratam o caput serão emitidas em um só ato, sendo a primeira com vencimento em 5 (cinco) dias e as demais com intervalo de 30 (trinta) dias entre si. §2º A data de vencimento da guia não alterará a contagem dos prazos processuais. §3º O parcelamento realizado através de guia de arrecadação será concedido exclusivamente por decisão judicial e ficará limitado a 04 (quatro) parcelas.
Não obstante, autorizo a realização do pagamento das custas (CPC, artigo 98, § 6º), em 04 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo a parte comprovar a quitação da primeira delas em até 15 (quinze) dias, assim como adotar todas as providências necessárias quanto ao pagamento das demais e posterior comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290, parágrafo único).
Comprovada nos autos a quitação da primeira parcela, voltem os autos conclusos para o regular prosseguimento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
26/09/2023 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 12:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO LENNON FEITOSA DE SA E SALES - CPF: *38.***.*77-72 (AUTOR).
-
18/09/2023 17:54
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:47
Juntada de petição
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13/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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13/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854391-10.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARCELO LENNON FEITOSA DE SA E SALES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS JOSE MONT ALVERNE FROTA - MA19579-A, ISABELA ARRAIS ROCHA - MA18122 REU: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, SAGA TURIM COMERCIO DE VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Tendo em vista que para pleitear o direito constitucional à assistência judiciária gratuita basta a mera declaração da parte de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, faz-se necessário ao Poder Judiciário, até para que possa arcar com os custos das demandas que o assoberbam e prestar um serviço eficiente, efetuar um maior controle na concessão de tal direito, invocado de maneira indiscriminada mesmo por quem tem plenas condições de pagar advogados e as taxas dos processos.
Assim, intime-se o(a) autor(a) para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a alegada incapacidade financeira para antecipar as custas do processo e de se submeter ao ônus de eventual sucumbência, tais como por meio da apresentação da declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de processamento da causa sob os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem conclusos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14º Vara Cível -
07/09/2023 20:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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