TJMA - 0800298-90.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 11:06
Juntada de petição
-
03/03/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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03/03/2024 17:36
Transitado em Julgado em 01/02/2024
-
24/02/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 00:08
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 23/02/2024 23:59.
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17/02/2024 02:14
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
17/02/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
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12/02/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 06:49
Recebidos os autos
-
01/02/2024 06:49
Juntada de decisão
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11/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/11/2023 10:37
Juntada de Certidão
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17/10/2023 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 22:10
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2023 05:34
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:34
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 02:13
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:24
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:35
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:35
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 01:38
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 07:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA/MA PJE nº 0800298-90.2022.8.10.0144 Autor: Aldenora Feitosa Santos Ferreira Requerido: Banco Bradesco S.A ATOS ORDINATÓRIOS Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
São Pedro da Água Branca/MA, 20 de setembro de 2023.
Luana Sousa de Farias Técnico Judiciário- Matrícula 200642 -
20/09/2023 21:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 21:34
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:39
Juntada de apelação
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01/09/2023 04:23
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800298-90.2022.8.10.0144 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDENORA FEITOSA SANTOS FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698, AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO - MA21654, ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido liminar, proposta por ALDENORA FEITOSA DOS SANTOS FERREIRA em face de BANCO BRADESCO S/A.
Deduz a autora que é titular de conta junto ao réu, advertindo que vem experimentando descontos relativos ao lançamento de um título de capitalização que não contratou e ao qual não aderiu, pelo que pugna, liminarmente, pela suspensão da cobrança para, no mérito, perseguir, a devolução qualificada do deduzido e a compensação dos transtornos suportados.
Anexou à inicial, procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência e extratos.
Em decisão inaugural foi deferida a gratuidade da justiça e a liminar foi indeferida, determinando-se a citação da parte adversa (ID 70656247).
Contestando a proemial, o promovido suscitou, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão, incompetência territorial, além de impugnar a justiça gratuita, para, no mérito, arguir, que foi entabulado contrato válido e que agiu no exercício regular de um direito, concluindo que não pode ser obrigado a indenizar, pugnando pela aplicação de litigância de má-fé e em caso de procedência, pela compensação do valor.
Pediu dilação do prazo para juntar o instrumento.
Réplica em ID 74913110.
Os autos volveram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, já que a causa é unicamente de direito e não há necessidade de designação de instrução para coleta da prova oral.
De início, destaco que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.
Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão, pelo que incoerente qualquer pretensão do banco de ter nova chance para apresentação do contrato, pois se o tal pacto foi firmado antes da interposição da ação não há motivo para que não tenha acesso a seu instrumento anexando-o logo que ingressou no procedimento.
A arguição de falta de interesse de agir é descabida.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo Poder Judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
O pedido administrativo, embora seja um expediente útil aos cidadãos, é uma formalidade burocrática e sua inobservância não pode ser óbice ao pleito judicial de anulação e reparação.
Ademais, no que tange a impugnação da gratuidade da justiça, não merece acolhida.
A isenção do pagamento de despesas ou do recolhimento de custas se fundamenta em mera alegação da parte que a pretende.
Não é ônus da parte provar que necessita, basta declarar, pois o que se busca garantir é o acesso à justiça.
Existe presunção de verdade da alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
O juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para concessão.
Na situação, tal não ocorre.
INDEFIRO esta impugnação.
A conexão apontada não comporta melhor sorte.
Verifico pelo exame dos processos indicados na impugnação que todos se referem a descontos diversos do que aqui se debate, não havendo, portanto, identidade nos pedidos ou nas causas de pedir.
Quanto ao pedido de decretação da incompetência territorial, este também não merece ser acolhido.
Vê-se que o requerido a alega em razão do domicílio da autora ser no município de Vila Nova dos Martírios/MA, entretanto, têm-se que a Lei Complementar nº 236, de 27 de outubro de 2021 determinou que o Termo Judiciário de Vila Nova dos Martírios fica transferido da Comarca de Imperatriz para a de São Pedro da Água Branca, passando a ser termo da Comarca de Cidelândia, quando da instalação desta.
Razão pela qual indefiro-o.
Vencidas estas questões preliminares, passo ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a parte requerente alega não saber por que sofreu descontos em conta corrente sob a denominação de “Título de Capitalização” e de outro o requerido informa tratar-se de cobrança contratada validamente pela aposentada.
Contudo, observa-se que não houve a apresentação de elemento de valor probante que atestasse a contratação do serviço “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” firmado pelo banco requerido, estando PRECLUSA, portanto, a OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR A LICITUDE DOS SEUS ATOS.
Registre-se que o banco requerido não juntou, ao menos, o procedimento operacional em seu sistema que culminou no desconto impugnado neste feito, a exemplo da microfilmagem da contratação em terminal de autoatendimento ou áudio de call center ofertando o serviço e com anuência da correntista.
Assim, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras: a parte requerente não contratou o “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” e os descontos indevidos decorreram de falha na prestação dos serviços pela parte requerida.
Logo, a nulidade desse contrato/serviço é medida que se impõe.
Ademais, não cabe compensação, pois o valor foi descontado da conta da autora, não disponibilizado pelo banco para a requerente, razão pela qual rechaço este pedido.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
A conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, os danos, nesse caso, são materiais e morais.
O primeiro decorre dos descontos indevidos das parcelas retratadas na lide e confirmadas pelos extratos bancários anexados com a petição inicial, atraindo ressarcimento de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC (repetição de indébito).
Quanto ao dano moral, extrapatrimonial, é certo que as consequências de ter sua conta usurpada pelo próprio banco requerido, ao qual se depositou confiança para a guarda e aplicações de seus rendimentos, causando-lhe prejuízos econômicos, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por pacto que desconhece.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da reparação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e da ofendida, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que pertine a alegação de ocorrência de litigância de má-fé, vislumbro despropositada e desarrazoada.
A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do feito, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aqui não se vê afronta a lealdade ou a boa-fé, posto que a prejudicada reclama de deduções realizadas em seus ganhos sem fundamento a que tenha dado causa, pugnando por justa reparação e o banco limitou-se a levantar ilações sem apresentar qualquer instrumento válido que justifique seu atuar, de modo que as deduções da autora não podem ser taxadas de infrutíferas nem desprovidas de respaldo jurídico, pois não são vãs.
Não litiga de má-fé quem se utiliza do processo para ver reconhecido em Juízo uma pretensão que acredita ser seu direito.
Neste procedimento não se persegue vantagem fácil nem se macula a verdade dos fatos com ânimo doloso, de modo que não visualizo qualquer ato atentatório a dignidade da Justiça ou a honra da parte adversa, pelo que indefiro o pedido.
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: a) DETERMINAR que o banco se abstenha de efetuar novas deduções na conta da autora sob a rubrica de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, sob pena de multa de R$ 200,00 por cada lançamento indevido; b) DECLARAR a NULIDADE da contratação que originou os descontos denominados “Título de Capitalização”, na forma retratada na petição inicial; c) CONDENAR o requerido ao pagamento em dobro dos valores descontados, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar da citação; d) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ.
Custas processuais e honorários advocatícios pelo demandado, estes últimos no percentual de 15% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado da sentença e inexistindo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 25 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3725/2023 -
29/08/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/12/2022 18:49
Juntada de petição
-
28/10/2022 23:48
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 30/08/2022 23:59.
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28/10/2022 23:48
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:33
Juntada de réplica à contestação
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11/08/2022 12:21
Decorrido prazo de AMANDA BEZERRA LEITE RODOVALHO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:21
Decorrido prazo de ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 12:21
Decorrido prazo de GABRIELLA DA SILVA REIS em 08/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 15:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 12:37
Juntada de contestação
-
05/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/07/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 20:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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