TJMA - 0812294-95.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Maria do Socorro Mendonca Carneiro - Substituta de 2O. Grau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 05/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 10:14
Juntada de parecer do ministério público
-
16/12/2024 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 08:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/12/2024 15:36
Prejudicado o recurso
-
09/12/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2024 00:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 10:49
Juntada de parecer do ministério público
-
28/11/2024 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
19/11/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 12:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 12:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
13/11/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/08/2024 16:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
-
14/12/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2023 16:41
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812294-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5746) E OUTROS.
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO.
PROMOTOR: PROMOTORIA DE AMARANTE DO MARANHÃO (OAB).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 29446381.
Determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
19/10/2023 14:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
-
27/09/2023 08:06
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
11/09/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812294-95.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
ADVOGADO (A): SIDNEY FILHO NUNES ROCHA (OAB MA 5746) E OUTROS.
AGRAVADOS (AS): RAIMUNDO INÁCIO SILVA E OUTROS.
ADVOGADO: JOSÉ HEMETÉRIO SILVA ARAÚJO (OAB MA 5000).
RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal, interposto pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A., em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA, nos autos da ação civil pública n. 0800646-17.2023.8.10.0000, contra si ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, deferiu a liminar de obrigação de fazer, que seja adotadas as providências necessárias para o regular fornecimento de energia elétrica, de forma integral, contínua e de qualidade à cidade de Amarante do Maranhão, zona rural e zona urbana.
Inconformada, a concessionária apresentou o presente recurso.
Em suas razões, levantando a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, posto que há manifesto interesse da ANEEL.
Além disso, aponta que a decisão carece de fundamentação, posto que acolheu pedido genérico.
No mérito, afirma que a liminar é satisfativa e irreversível, posto que esgota totalmente o objeto da ação principal, sendo que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada requerida, devendo ser aplicando o § 3º do art. 300 do CPC.
Diz que é vedado ao Poder Judiciário interferir na atividade regulatória quando esta é realizada nos limites da autorização legal, sob pena de violação ao princípio da separação os poderes (art. 2º da CF4 ), comprometendo irreversivelmente o Estado de Direito.
Alega a ausência dos requisitos para a concessão da liminar, principalmente porque é competência legislativa da União legislar sobre energia, conforme art. 21, inciso XII, da CF.
Além disso, deve ser respeito o poder normativo da ANEEL, conforme os termos do art. 174 da CF. com isso, o poder normativo das agências gera lei em sentido material, dado se manifestar em normas gerais e abstratas, expedidas legitimamente no exercício de uma competência constitucional e legalmente assegurada.
São fontes estatais do direito.
Informa que realiza continuamente ações e obras visando a melhoria do serviço de fornecimento de energia elétrica em todo o Estado, avançando-se na performance operacional e qualidade de fornecimento de energia elétrica no sistema de distribuição, aos consumidores atendidos na região, de acordo com as normas e especificações técnicas e contratuais, econômicas e de segurança necessárias ao adequado fornecimento de energia elétrica, propiciando melhoria da continuidade, conformidade dos níveis de tensão, redução de perdas técnicas e não técnicas, melhoria dos índices operacionais – DEC, FEC, DIC, FIC e DMIC.
Registra que, quanto ao Município de Amarante do Maranhão, não obstante as dificuldades relatadas pelo Parquet, observa-se que, na inicial, apontou-se uma série de medidas que foram executadas pela concessionária Ré para atenuar/minimizar eventuais interrupções e/ou oscilações no fornecimento de energia elétrica no referido Município.
Por fim, conclui que é indevida a intervenção judicial em valorações privativas do Poder Executivo, já que é função de governo a regulação da distribuição de energia elétrica.
Diz ainda que o prazo é exíguo para o cumprimento da obrigação de fazer, não se compatibilizando com o prazo da resolução n. 1.000/2021 da ANEEL.
Corrobora dizendo que as astreintes são excessivas e não atendem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pede a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
Anexou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão central deste recurso versa sobre a reforma da decisão que determinou a regularização do fornecimento de energia elétrica no município de Amarante do Maranhão/MA.
Segundo a agravante, a decisão é ilegal porque não respeitou à legislação federal e os regulamentos da ANEEL.
Para atribuir-se o efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou a antecipação de tutela total ou parcialmente à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único e art.1.019, I, ambos do CPC, necessário se faz a conjugação dos seguintes requisitos: o receio de que a decisão agravada possa resultar dano grave ou de difícil reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, verbis: Art. 995. [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Sem adentrar no mérito recursal e a vista da decisão monocrática proferida, entendo que não se encontram presentes os pressupostos acima mencionados.
Isso porque, em cognição sumária, depreende-se que a concessionária agravante não estava cumprindo corretamente as disposições legais de proteção ao direito do consumidor, qual seja: prestando um serviço sem a devida qualidade e com falhas que prejudicam todos os munícipes.
Diante disso, deve ser aplicado o art. 22 do CDC, sendo que agiu com acerto o magistrado a quo, quando impôs a obrigação de fazer, ora recorrida.
Vejamos o que diz o art. 22 do CDC, in verbis: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Desta feita, as normas da ANEEL não podem se sobrepor ao Direito do Consumidor, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
Com relação à multa, o art. 537 do CPC prevê a possibilidade de serem reduzidas ou ampliadas, até mesmo após o trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Vejamos o inteiro teor: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Nesse contexto, ausente a plausibilidade do direito invocado, bem como o periculum in mora.
Questões outras correlatas ao mérito, principalmente questões não apreciadas pelo Juízo a quo, como a preponderância da legislação federal, expostas no recurso, serão apreciadas no seu exame final.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o douto Juízo a quo, enviando-lhe cópia desta decisão.
Deixo de terminar a intimação da parte Agravada, uma vez que já se encontram nos autos.
Vista ao Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.019, inciso III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
31/08/2023 10:19
Juntada de malote digital
-
31/08/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Malote digital • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812769-61.2023.8.10.0029
Banco Pan S.A.
Valdinete Soares da Silva
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:06
Processo nº 0004119-49.2015.8.10.0058
Banco Bradesco S.A.
N de J M Sodre Imoveis e Servicos
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/09/2015 10:04
Processo nº 0802267-85.2023.8.10.0151
Banco Bradesco S.A.
Domingas Rodrigues Sousa dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/11/2023 14:41
Processo nº 0812690-82.2023.8.10.0029
Antonia de Nazare de Oliveira Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2024 10:11
Processo nº 0802662-03.2019.8.10.0027
Weslleyane da Silva Santos
Companhia Energetica do Maranhao-Cemar
Advogado: Adriana Alves de Almeida Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2019 16:36