TJMA - 0801274-68.2023.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/02/2024 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            01/02/2024 12:01 Recebidos os autos 
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                                            01/02/2024 12:01 Juntada de decisão 
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                                            31/10/2023 07:39 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            30/10/2023 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2023 16:10 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2023 11:50 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/10/2023 01:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59. 
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                                            14/09/2023 09:14 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/09/2023 09:07 Juntada de ato ordinatório 
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                                            14/09/2023 08:57 Juntada de apelação 
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                                            03/09/2023 00:04 Publicado Intimação em 01/09/2023. 
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                                            03/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            31/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Processo n. 0801274-68.2023.8.10.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: MARIA MADALENA TEIXEIRA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
 
 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico óbice intransponível ao trânsito da demanda, a saber, a inércia em emendar a petição inicial.
 
 In casu, no despacho judicial (id. 97578246) foi determinada a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com as informações, os dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
 
 Ocorre que devidamente intimado(a), a parte autora ficou inerte, conforme a certidão (id. 99975635). É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 O art. 321 do CPC estabelece a concessão de prazo, por parte do Juiz, para que sejam sanados os defeitos da inicial.
 
 Por sua vez, o art. 330 do mesmo diploma legal estabelece, em seu inciso IV, que será indeferida a inicial quando não atendidas as prescrições do art. 321.
 
 Assim, entendo configurada a negligência da parte autora em promover atos necessários para andamento do feito, eis que não cuidou em regularizar o vício tempestivamente, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato, o que enseja em cancelamento da distribuição.
 
 Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no art. 203, § 1º, do Código de Processual Civil. É firme a jurisprudência pátria no sentido de que: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO APRESENTADA VISANDO A EXIBIÇAO DE DOCUMENTO - DETERMINAÇAO DE EMENDA À INICIAL - INERCIA - EXTINÇAO DO FEITO.
 
 Inexiste previsão, no atual Código de Processo Civil, de ação autônoma visando a exibição de documento.
 
 O legislador determinou que a exibição de documentos, no presente contexto processual, proceda-se pela via incidental, conforme art. 396 e seguintes, ou, ainda, por meio da ação de produção antecipada de provas.
 
 Registra-se que a parte autora, ora apelante, não emendou a inicial, apesar da oportunidade concedida. (TJ-MG - AC: 10000180171738001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 03/04/0018, Data de Publicação: 09/04/2018) O não cumprimento de determinação para a emenda à petição inicial enseja o seu indeferimento, consubstanciando-se esta hipótese em modalidade de extinção do feito sem o exame do mérito.
 
 Ao final e ao cabo, é de relevo destacar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que confirmou a posição ora defendida, conforme se verifica pelo seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
 
 APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE ENDEREÇO E HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PODER DE CAUTELA.
 
 INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
 
 APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
 
 Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo.
 
 II.
 
 O art. 282 do CPC/73 elenca os requisitos da petição inicial e o art. 283 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
 
 Por outro lado, o art. 284 do CPC/73 elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição.
 
 III.
 
 Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 8351536, não sendo cumprida a determinação.
 
 IV.
 
 Cumpre destacar que, na situação descrita, embora não haja previsão legal de apresentação de instrumento de procuração devidamente atualizado, também não existe nenhum impedimento formal em relação à determinação. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes.
 
 V.
 
 Apelo conhecido e não provido. (TJ/MA APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802625-33.2020.8.10.0029 - SEXTA CÂMARA CÍVEL- RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO - 11/11/2020) Pelo exposto, considerando-se os argumentos levantados e o fato de que a parte autora não sanou a(s) irregularidade(s) apontada(s), INDEFIRO a petição inicial e, com base no art. 321, §único c/c art. 485, I, ambos do CPC, por conseguinte, extingo o processo sem resolução de mérito, determinando o cancelamento da respectiva distribuição.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
 
 Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente.
 
 CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva
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                                            30/08/2023 08:47 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/08/2023 08:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/08/2023 23:29 Indeferida a petição inicial 
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                                            25/08/2023 08:34 Conclusos para julgamento 
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                                            25/08/2023 08:34 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2023 02:47 Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 24/08/2023 23:59. 
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                                            02/08/2023 02:50 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            02/08/2023 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 
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                                            31/07/2023 12:02 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/07/2023 11:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/07/2023 18:19 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2023 18:16 Conclusos para despacho 
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                                            11/07/2023 14:39 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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