TJMA - 0829262-08.2020.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 13:44
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 10:38
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 09:37
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 02/09/2021 23:59.
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12/08/2021 03:45
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829262-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: SJR SERVISCON EIRELI - EPP Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO - MA14811 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANDRE FELIPE ESCORCIO DA SILVA - MA18323 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por SJR SERVISCON EIRELI - EPP em face de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II.
Após regular tramitação do feito, as partes noticiaram a celebração de acordo para dar fim ao litígio e requereram sua homologação em juízo (id. 48960990).
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor – salvo em determinadas hipóteses – vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Dessa forma, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo e, por via de consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para proceder/comprovar o recolhimento das 2 (duas) parcelas faltantes relativas às custas iniciais, sob pena de encaminhamento da dívida ao FERJ.
Custas remanescentes dispensadas. (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Luís -MA., data do sistema.
Juiz Mario Márcio Almeida de Sousa -
09/08/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 10:22
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/07/2021 15:39
Homologada a Transação
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27/07/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 09:41
Juntada de petição
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22/07/2021 01:53
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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13/07/2021 14:32
Juntada de petição
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30/06/2021 15:40
Mandado devolvido 7
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30/06/2021 15:40
Juntada de diligência
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26/05/2021 01:46
Publicado Intimação em 26/05/2021.
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26/05/2021 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
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24/05/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:25
Expedição de Mandado.
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20/05/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 09:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/04/2021 18:41
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 12/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2021 11:21
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/04/2021 10:15
Juntada de petição
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17/03/2021 00:58
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829262-08.2020.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: SJR SERVISCON EIRELI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO - MA14811 EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DO SOL II DESPACHO Examinando os autos, verifico que a petição inicial deve ser regularizada, eis que não foi devidamente instruída com o título executivo extrajudicial, uma vez que tanto o contrato de prestação de serviços quanto o acordo extrajudicial celebrado entre as partes acostados ao feito encontram-se sem assinaturas de duas testemunhas[1] (Ids 36002112 E 36002113), documento indispensável para o ajuizamento da ação executiva.
Nesse sentido segue aresto do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL.
FALTA DE CERTEZA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso, o apelante ajuizou execução de título extrajudicial fundada em contrato sem a assinatura de duas testemunhas.
O Magistrado "a quo" facultou a conversão do feito em ação de conhecimento, desprezando a via executiva, haja vista que a certeza do descumprimento das obrigações e a liquidez do título se encontram na dependência da produção de provas.
A emenda não foi feita pela parte apelante, motivo pelo qual a petição inicial foi indeferida. 2.
O contrato não pode ser admitido como título executivo extrajudicial, pois não cumpre a exigência contida no artigo 784, inciso III do Código de Processo Civil, haja vista que as partes contratantes não se preocupam em colher as assinaturas de duas testemunhas, conforme estabelece diploma Instrumental. 3.
Não se admite a tramitação da execução, uma vez que o documento apresentado não se constitui em título executivo extrajudicial. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT, Acórdão 1235962, 07195971220188070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, intime-se o(a) exequente(a) para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de regularizar o feito, encartando aos autos o documento com força executiva, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, parágrafo único do art. 321), ou readequar o procedimento mais consentâneo à documentação probatória.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de março de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
15/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 16:32
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/02/2021 08:13
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:24
Juntada de Certidão
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05/01/2021 09:42
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/12/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 11:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SJR SERVISCON EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-39 (EXEQUENTE).
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10/11/2020 02:53
Decorrido prazo de GRACA DE FATIMA AGUIAR FRAZAO em 09/11/2020 23:59:59.
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03/11/2020 08:24
Conclusos para despacho
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03/11/2020 08:24
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:29
Juntada de petição
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15/10/2020 00:23
Publicado Intimação em 15/10/2020.
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15/10/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/10/2020 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:09
Juntada de Certidão
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24/09/2020 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2020
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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