TJMA - 0801870-25.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 22/09/2025.
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20/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/09/2025 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/09/2025 15:09
Juntada de agravo interno cível (1208)
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/08/2025 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801870-25.2023.8.10.0119 -Santo Antônio dos Lopes 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) 1ª APELADA: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA AdvogadOS: DR.
KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB 19066-PI) 2ª Apelante: FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA AdvogadOS: DR.
KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO (OAB 19066-PI) 2º APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Dr.
BRUNO MACHADO COLELA MACIEL (OAB 16760-DF), JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513-DF) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e Francisca das Chagas Costa contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio dos Lopes, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO promovida por FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA, ora apelado, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais nos seguintes termos: Ante o exposto, e com arrimo no art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre a parte autora e o banco requerido em relação ao contrato de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, na conta 675805-3, agência 6381, banco Bradesco; b) RESTITUIR em dobro a requerente, no valor de R$ 3.148,74 (três mil, cento e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data dos eventos danosos, ou seja, de cada desconto individualmente (súmula n° 43, do STJ); c) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Em virtude da sucumbência recíproca, condenou as artes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa para 2º Apelante, em razão dos benefícios da justiça gratuita.
O 1º Apelante sustenta em suas razões, após breve síntese, a necessidade de reforma da sentença ante a ausência de ato ilícito, aduzindo a legalidade da cobrança de título de capitalização.
Nesse contexto, afirma que não há que se falar em reparação de dano material, sendo a contratação legítima, sendo devidos os valores descontados.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, nos termos acima indicados.
Em suas razões recursais após breve síntese, a 2º Apelante requer que seja reformada a decisão, julgando procedente o pedido indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância a jurisprudência do egrégio tribunal de justiça com juros a partir do evento danoso, nos termos da jurisprudência do STJ.
Requer ainda que seja determinando a condenação nos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, nos termos acima descritos.
Devidamente intimado, os Apelados apresentaram contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer da lavra da Procuradora Dr.ª MARILÉA CAMPOS DOS SANTOS COSTA, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatorio.
Passo a decidir.
Inicialmente, constata-se que a 2ª Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensado da realização do preparo.
Em relação aos demais requisitos de admissibilidade, verifica-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço ambos os recurso e passo à análise das matérias devolvidas a esta Corte de Justiça.
Cinge-se a celeuma à má prestação de serviços por parte do Banco 2º Apelado, consubstanciada na cobrança de valores decorrentes de tarifas, Com efeito, documentos trazidos aos autos pela parte 2 ª Requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos em sua conta identificados por “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO.
No caso sob exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula n° 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Com efeito, as circunstâncias e a natureza do negócio jurídico celebrado entre as partes revelam que o Apelado é quem estava incumbido de provar fato impeditivo ou extintivo do direito, demonstrando que o consumidor efetivamente realizou a contratação dos serviços.
Não cumprindo este ônus, com acerto o Juízo de origem ao reconhecer que não restou demonstrada a regularidade da contratação.
Sob essa perspectiva, não obstante as assertivas utilizadas pelo Banco 2º Apelado, forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme lhe impunha o art. 373, II do CPC, na medida em que poderia ter apresentado os contratos ou termos de adesão a estes produtos, com as condições devidamente pactuadas entre as partes.
Nesse contexto, considerando que o 1º Apelante não logrou êxito em provar a legalidade de suas cobranças, pode-se afirmar que restou configurada falha na prestação de seus serviços, na medida em que cobrou por serviços não utilizados ou pretendidos pelo consumidor, maculando o dever de transparência das relações de consumo preconizados pelos arts. 6º, III, 31 e 46 do Código de Defesa do Consumidor, além de ofender o postulado da boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III e 51, IV), uma vez que se vale “[...] da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviço”, o que é expressamente vedado pelo Codex Consumerista (art. 39, IV).
Consoante os termos esposados na sentença recorrida, por se tratar de prestação de serviços, a responsabilidade do 2º Apelado é objetiva, conforme preleciona o art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade objetiva faz prevalecer a responsabilização da instituição, financeira em permitir cobrança de valores desconhecidos do consumidor, restando inconteste, dessa forma, o ato ilícito perpetrado.
Em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios já se manifestaram pela caracterização de dano moral a ser indenizado.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-SALÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS REFERENTES A TARIFAS, SEGURO DE VIDA, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CERTÃO DE CRÉDITO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL. 1.
O caso versa sobre relação de consumo, pois o demandante enquadra-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e o demandado no de fornecedor, nos termos do caput do artigo 3º do mesmo diploma legal, uma vez que aquele é o destinatário final dos serviços prestados pelo banco.
Posto isso, deve o apelo ser julgado de acordo com as regras do CPDC. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do CPDC, razão pela qual incumbe ao réu demonstrar a existência de causa excludente de sua responsabilidade. 3.
Incontroverso que o autor tentou, por diversas vezes, obter solução administrativa para o problema, tendo juntado aos autos diversos extratos bancários (000039 a 000059) que, segundo sua narrativa, somente podem ser obtidos mediante comparecimento à agência bancária, assertiva que não restou impugnada pelo demandado. 4.
O autor afirma que sua intenção era a de pactuar com o demandado a abertura de conta-salário, apenas para o recebimento de seu ordenado mensal.
Por sua vez, o réu alega que o apelado celebrou contrato de conta corrente, "com diversos serviços atrelados", mas nada trouxe aos autos que pudesse comprovar a adesão do demandante aos serviços pelos quais foi cobrado. 5.
Ressalte-se que a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, a qual dispõe sobre contas-salário, determina em seu artigo 2º, inciso I, que para este tipo de conta "é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis". 6.
Merece confirmação, então, a sentença que condenou o banco a abster-se de efetuar descontos na conta do correntista, sem sua autorização, para pagamento de dívidas oriundas de cartão de crédito, tarifas e serviços não requeridos, sendo patente a falha na prestação do serviço. 7.
No caso sob análise, não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade previstas na legislação consumerista (CPDC, artigo 14, § 3º), por isso que correto o entendimento manifestado pela sentença objurgada. 8.
Outrossim, mantém-se a repetição do indébito em dobro, sendo possível divisar má-fé da instituição financeira ao aproveitar-se da condição do autor, trabalhador humilde e de pouca instrução, para impor-lhe a contratação de serviços bancários indesejados e não autorizados.
Desse modo, não se vislumbra o engano justificável a que se refere o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias, aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio. 10.
A comprovação do dano moral é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. 11.
A regra é a de arbitramento judicial e o desafio continua sendo a definição de critérios que possam nortear o juiz na fixação do quantum a ser dado em favor da vítima do dano injusto.
Com efeito, o Juiz deve adotar critérios norteadores da fixação do valor da condenação, onde deve levar em conta o grau de culpa do agente, culpa concorrente da vítima e condições econômicas das partes. 12.
A desavisada apropriação do saldo em conta corrente do autor reclama compensação extrapatrimonial condizente que, na espécie, foi razoavelmente arbitrada em primeiro grau de jurisdição, devendo ser mantida nesta instância recursal. 13.
A interposição de recursos em face da sentença, prolatada já sob a égide da Vigente lei Ritos, impõe a fixação de honorários recursais na forma do § 11 do artigo 85 do CPC.
Dessa forma, diante da manutenção da sentença, fixa-se os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do apelado. 14.
Recurso não provido. (TJ-RJ - APL: 00474642620168190205 RIO DE JANEIRO SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL, Relator: JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/02/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2018) (Destaquei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RETENÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA SALDAR ENCARGOS E TARIFAS DE CONTA CORRENTE.
SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA.
CONTA UTILIZADA EXCLUSIVAMENTE PARA RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Apelo da parte ré não conhecido quanto ao pedido de alteração para o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora, pois a data postulada pelo demandado é justamente aquela fixada na sentença, estando flagrante, assim, a ausência de interesse recursal.
DO MÉRITO.
A controvérsia reside em suposta retenção do benefício previdenciário da parte apelada, para compensação de débitos decorrentes da utilização do limite do cheque especial e empréstimos, os quais não foram contratados pela parte autora.
Situação em que a consumidora abriu conta junto ao Banco réu tão somente para receber o seu benefício previdenciário (auxílio-doença), não tendo jamais aderido a outros produtos oferecidos pelo réu.
Em que pese a inversão do ônus da prova não seja automática, tampouco isente o consumidor de dotar minimamente de verossimilhança suas alegações, os... documentos trazidos pela parte autora foram suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente considerando tratar-se de pessoa com limitações cognitivas atestadas pelo INSS.
De outro lado, o Banco não se desvencilhou do seu ônus probatório, modo a comprovar a adesão expressa aos referidos produtos e autorização da parte autora para conversão da espécie de conta contratada.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
CABIMENTO.
Embora inexista uma critério objetivo para quantificar o valor do dano moral, devem ser levados em conta a intensidade dos danos sofridos, a capacidade financeira do ofensor em suportá-los em patamar que não comprometa de modo demasiado a sua atividade e/ou sobrevivência, especialmente considerando o fator de que a indenização deve ser suficiente para reparar o dano, reprimindo possíveis condutas futuras.
Assim, cabível o pedido de redução do quantum indenizatório, para R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme precedentes desta colenda Câmara.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-21, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 26/03/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*20-21 RS, Relator: Martin Schulze, Data de Julgamento: 26/03/2019, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/04/2019) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais desse Eg.
Tribunal de Justiça sobre a questão: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DESCONTOS INDEVIDOS DE TAXAS/TARIFAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DEVOLUÇÃO DA PARCELA TARIFA BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APELO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias.
III.
Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças.
IV.
Repetição do indébito configurada, cabendo ao Banco demandado o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados.
V.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, o que acarreta ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, na forma preconizada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porque não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das excludentes previstas no § 3º do mesmo artigo.
VI.Este é o entendimento fixado por este Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 de Relatoria do Desembargador Paulo Velten o qual já transitou livremente em julgado e firmou a tese que "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
VI.
Apelação conhecida e não provida.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00006954320168100129 MA 0236712018, Relator: RAIMUNDO JOS BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/08/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2019 00:00:00) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO.
TRANSFORMAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO EM CONTA-CORRENTE COM DESCONTOS MENSAIS DE ENCARGOS BANCÁRIOS.
ILEGALIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS CONSUMERISTAS. 1ª APELAÇÃO PROVIDA E 2ª IMPROVIDA.
I - oautor, ora 1º apelante, demonstrou a existência de descontos em sua conta-benefício, a qual fora transformada em conta-corrente, o que, em tese, justificaria as taxas descontadas da conta do apelante.
Todavia, não há suficientes acerca da existência de consentimento válido na contratação efetiva do referido serviço. É improvável que uma pessoa de baixa instrução opte, conscientemente, pela contratação de um serviço pago, como o que foi investido o apelante no serviço próprio de conta-corrente, quando teria a possibilidade de tê-lo à sua disposição de modo gratuito uma conta-benefício, mesmo que este não lhe proporcione outras vantagens.
II - O banco apelado sequer providenciou a juntada do instrumento contratual ao processo, o que, além de impedir a verificação da legalidade do negócio jurídico, corrobora a violação às normas consumeristas no presente caso, em especial o direito a informação adequada do consumidor, acarretando em violação ao dever de informação e ao princípio da transparência, previsto no art. 6º, III do CDC, e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).
III - Indevidos os descontos realizados nos proventos do apelante em razão da cobrança de tarifas bancárias próprias da natureza de serviço não contratado pelo consumidor.
Restou evidenciado, pois, o defeito nos serviços prestados pelo banco apelado, acendendo, em consequência, a sua responsabilidade civil objetiva, nos termos dos ditames do art. 14 do CDC.
IV - Condenação do Banco, 1º apelado, na devolução em dobro pelos descontos indevidos a título de tarifas e taxas, a serem apurados em liquidação de sentença; ao pagamento de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com incidência dos juros de mora a partir da citação; e a correção monetária a partir do arbitramento. 1ª Apelação provida, e 2º apelo Improvido. (TJ-MA - AC: 00036763420148100123 MA 0309112018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/10/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) Conclui-se, portanto, que não se trata de mera cobrança indevida, mas de cobranças de valores oriundos de contratos não celebrados pelo consumidor, o que constitui conduta apta a gerar abalo moral indenizável, devendo a sentença ser reformada nesse aspecto.
No que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
Nesse sentido, válidas as lições de Maria Helena Diniz: Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência.
A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória.
Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender as necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." (In A Responsabilidade Civil por Dano Moral, Revista Literária de Direito, 2016, p. 9).
Desse modo, não existem parâmetros ou critérios para a fixação do montante da reparação por dano moral, de modo que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
A propósito do tormentoso problema em torno do dano moral, válidas as lições de Calmon Passos: “(...) entremeado de dificuldades é o problema do ressarcimento dos danos que afetam a nossa personalidade, os que provocam mudança no modo como nos víamos ou como éramos vistos (avaliados) pelos outros.
Em que pesem essas peculiaridades, tenho para mim que se deve afirmar como necessário, para serem atendidos, uns e outros, os critérios fundamentadores da liquidação dos danos materiais - devem ser precisamente provados, repelindo-se, tanto como critério para certificação de sua existência quanto para sua estimativa, o juízo de valor que a vítima faz de si mesma, cingindo-nos rigorosamente a padrões socialmente institucionalizados, o que assegura o mínimo de objetividade exigido de toda e qualquer aplicação do direito ao caso concreto.(...) o que será dano moral puro, ou seja, possível de existir inexistindo danos materiais ou que nenhuma relação mantém com os mesmos? Só nos resta afirmar que nos situamos, aqui, no espaço do que se qualifica como valor, algo especificamente humano e insuscetível de objetivação, salvo se considerado em sua legitimação intersubjetiva.
Sem esse consectário, torna-se aleatório, anárquico, inapreensível e inobjetivável.
Não são os meus valores os tuteláveis juridicamente, sim os socialmente institucionalizados, porque é da essência mesma do direito seu caráter de regulação social da vida humana. ("O imoral nas indenizações por dano moral", Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002.
Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2989.
Acesso em: 25 jul. 2011).
A dificuldade não esbarra somente na identificação dos tormentos e abalos sofridos.
A valoração deste tipo de sofrimento exige do Julgador certa sensibilidade, para que a dor noticiada no feito não se converta em captação de vantagem.
Por essa razão, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como a condição do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, acrescendo-se a todos estes fatores, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada.
Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema: “Creio que na fixação do da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão.
Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” In CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 15ª edição.
São Paulo: Atlas, 2017. p. 236 Na espécie, tendo como parâmetro o valor indenizatório fixado em casos semelhantes por esta C.
Câmara Cível, entende-se que o montante deve ser fixado em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do Código Civil, observando-se, sobretudo, a capacidade econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto, de forma que a referida condenação não se traduza em enriquecimento sem causa.
Ressalte-se que a verba indenizatória deve ser atualizada monetariamente a partir de seu arbitramento, com a incidência do INPC, conforme preconiza a Súmula n° 362 do STJ e, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios devem ser contados no percentual de 1% a. m. (um por cento ao mês), a partir da citação.
Destaco que o julgador não é obrigado a refutar especificamente cada um dos argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.
Nessa senda, visando evitar a oposição de embargos declaratórios com intuito meramente prequestionador, dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais suscitados pelas partes.
Por fim, advirto às partes que eventuais embargos de declaração contra esta decisão estarão sujeitos ao cabimento de multa na hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, e que na interposição de eventual agravo interno deverá ser demonstrada a distinção entre a questão controvertida nos autos e a que foi objeto da tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, nos termos do art. 643 do RITJMA, sob pena de não conhecimento do Agravo.
Por derradeiro, considerando que o consumidor logrou êxito na maior parte dos seus pedidos, entende-se que deve ser reformada a sentença de base, para majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao 1º Apelo e dou parcial provimento ao 2º Apelo, para reformar a sentença recorrida e fixar a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00.
Ressalta-se que as condenações devem ser atualizadas com índices e termos iniciais da incidência dos juros moratórios e da correção monetária, que observarão os preceitos desta decisão, nos termos da fundamentação Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
20/08/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 19:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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27/05/2025 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:54
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 26/05/2025 23:59.
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12/05/2025 15:29
Juntada de petição
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05/05/2025 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/06/2024 12:27
Juntada de parecer do ministério público
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13/06/2024 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:15
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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