TJMA - 0867809-49.2022.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:25
Juntada de termo
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29/11/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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20/09/2024 03:22
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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09/09/2024 20:56
Juntada de diligência
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09/09/2024 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 20:56
Juntada de diligência
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04/09/2024 15:06
Juntada de diligência
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04/09/2024 15:06
Juntada de diligência
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03/09/2024 11:01
Decorrido prazo de ALDYR LEMOS CAMPOS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 10:56
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 01:08
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:13
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 01:08
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2024.
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28/08/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 15:09
Juntada de petição
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26/08/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2024 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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30/01/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 13:59
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 13:03
Decorrido prazo de ALDYR LEMOS CAMPOS em 31/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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26/10/2023 00:25
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 19/10/2023 Hora: 11:00:00 Processo n.º 0867809-49.2022.8.10.0001 Juíza de Direito: JOELMA SOUSA SANTOS Promotora de Justiça: MÁRCIA MOURA MAIA Acusado: MARCELINO OLIVEIRA SANTOS Advogado: ALDYR LEMOS CAMPOS, OAB/MA 20.794 ___________________________________________________________________________________________________________________________________ Pregão: Na hora designada, foi constatada a presença da MMa.
Juíza de Direito Joelma Sousa Santos; da Promotora de Justiça Márcia Moura Maia; do acusado MARCELINO OLIVEIRA SANTOS; do advogado Aldyr Lemos Campos, OAB/MA 20.794 e da testemunha Raimundo da Rocha Gonçalves Filho.
Inquirição da testemunha presente e interrogatório do acusado: Realizados, na ordem legal, com uso de recurso audiovisual, ficando as partes cientes da vedação quanto à divulgação não autorizada da gravação a pessoas estranhas ao processo e de que tais registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual.
Alegações finais da acusação: Orais, gravadas mediante uso de recurso audiovisual, conforme mídia anexa.
Requerimento formulado pelo Ministério Público Estadual: Nada requereu.
Requerimento formulado pela defesa: Nada requereu.
Alegações Finais Orais do MP: gravadas com o uso de recurso audiovisual.
Deliberação Judicial: Declaro encerrada a instrução probatória.
Assino o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para que a defesa apresente alegações finais, em forma de memoriais.
Encerramento: Nada mais havendo, foi lavrado este termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, WALKYANA DE SOUSA PORTELA MOURÃO, Servidor(a) da Justiça, digitei-o.
Link de acesso: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=2Yz3AOioEvhjvYQNEkxG Juíza de Direito Joelma Sousa Santos Promotora de Justiça Márcia Moura Maia Advogado Aldyr Lemos Campos, OAB/MA 20.794 -
24/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 20:21
Juntada de petição
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23/10/2023 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2023 16:25
Juntada de petição
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19/10/2023 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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18/10/2023 10:36
Juntada de petição
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18/10/2023 10:33
Juntada de petição
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05/10/2023 23:32
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA GONCALVES FILHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA GONCALVES FILHO em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:07
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:08
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DA ROCHA GONCALVES FILHO em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 14:51
Juntada de diligência
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13/09/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2023 18:48
Juntada de diligência
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06/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MICHELLE FONSECA SANTOS MAGALHAES em 05/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0867809-49.2022.8.10.0001 DECISÃO Vistos etc.; Cuida-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal.
Recebida a denúncia (ID 85797691), o incriminado foi citado (ID 93858436), tendo apresentado resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 93908904).
Na oportunidade, alegou, preliminarmente e em síntese, sobre a rejeição da denúncia, em razão da sua inépcia, e ainda pela sua absolvição ante o princípio da insignificância.
Manifestando-se, o Ministério Público Estadual entendeu pelo não acolhimento das hipóteses preliminares levantadas, bem como pelo prosseguimento regular do feito (ID 98221030). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que as argumentações levantadas pela defesa não merecem prosperar.
Isso, porque é pacificado nos tribunais o entendimento de que, para o oferecimento da denúncia, exige-se a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação, vigorando nessa fase processual o princípio in dubio pro societate.
Esta é a tese1 do Superior Tribunal de Justiça, de que “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia”.
Ainda que não se admita a formalização de processos sem sustentação probatória, as provas conclusivas de materialidade e autoria delituosas são apenas imprescindíveis para a formação de um eventual juízo condenatório futuro.
Igualmente, a apuração de admissibilidade levantada não poderá cercear o direito de acusação do Estado, salvo se de fato ausentes elementos indiciários mínimos suficientes à instauração da ação penal.
No caso, pelos elementos de prova já colhidos, não se pode excluir, pelo menos até o momento, a atuação do referido denunciado no fato narrado, tendo, inclusive, o Órgão Ministerial descrito de maneira pertinente e pormenorizada as suas condutas na peça acusatória.
Portanto, havendo lastro probatório mínimo para a persecução penal, a denúncia deve ser admitida sem se falar em rejeição nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal, restando-se recomendável que se conclua a instrução do feito, mormente porque a inépcia pode ser reconhecida até a prolação da sentença.
Ademais, mesmo que possua natureza interlocutória, a decisão que recebe a inicial acusatória precisa minimamente pontuar sobre os requisitos para a sua validade e sua regularidade, mas dispensa fundamentação indubitavelmente complexa.
Como aqui se vê, a manifestação jurisdicional possui fundamentação sucinta que descreve o crime capitulado ao agente, bem como assevera sobre o preenchimento dos requisitos legais para o recebimento da denúncia.
Por fim, é sabido que a finalidade do instituto da insignificância ou bagatela é assegurar a proteção de um bem jurídico quando a lesão for insignificante a ponto de se tornar incapaz de ofender o interesse tutelado.
Entretanto, não deve ser empregado de maneira indistinta, devendo-se sempre sopesar o caso concreto no intuito de evitar o incentivo à prática de pequenos delitos e possível insegurança social.
Desta feita, acolhendo todas as razões apresentadas pelo douto Promotor de Justiça, mantenho a decisão de recebimento da denúncia, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos.
Assim, para a audiência de que trata o artigo 400, do Código de Processo Penal, designo o dia 19 DE OUTUBRO DE 2023, ÀS 11 (ONZE) HORAS, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo.
Intime-se o denunciado, seu representante legal, além da testemunha arrolada na denúncia.
Faculto ainda ao incriminado a apresentação de testemunhas de defesa em banca, independentemente de intimação.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
Cumpra-se, integralmente.
São Luís/MA, data do sistema.
LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Juiz Titular da 5ª Vara Criminal 1 Julgados: HC 433299/TO, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018; HC 426706/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018; AgRg no AREsp 535230/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018; -
29/08/2023 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 11:00, 5ª Vara Criminal de São Luís.
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25/08/2023 11:32
Outras Decisões
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02/08/2023 11:35
Conclusos para despacho
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02/08/2023 10:56
Juntada de petição
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11/07/2023 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 11:38
Conclusos para decisão
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05/06/2023 11:37
Juntada de petição inicial
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05/06/2023 11:06
Juntada de petição
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05/06/2023 10:12
Juntada de petição
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03/06/2023 20:42
Juntada de diligência
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03/06/2023 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 20:37
Juntada de diligência
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19/05/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 13:32
Juntada de Mandado
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19/05/2023 12:42
Juntada de petição
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18/05/2023 07:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) em 17/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2023 00:21
Decorrido prazo de MARCELINO OLIVEIRA SANTOS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 14:35
Juntada de diligência
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15/02/2023 08:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 08:08
Juntada de Mandado
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15/02/2023 07:16
Juntada de termo
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15/02/2023 06:54
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/02/2023 17:06
Recebida a denúncia contra MARCELINO OLIVEIRA SANTOS - CPF: *45.***.*77-87 (INVESTIGADO)
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08/02/2023 11:18
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:58
Juntada de denúncia
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06/12/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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