TJMA - 0801570-97.2019.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:25
Juntada de petição
-
17/08/2023 15:54
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:44
Expedido alvará de levantamento
-
09/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:32
Juntada de petição
-
09/08/2023 11:26
Juntada de petição
-
31/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
29/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 04:48
Publicado Intimação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:51
Juntada de petição
-
25/07/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 09:59
Processo Desarquivado
-
25/07/2023 09:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:39
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 10:59
Juntada de petição
-
20/06/2023 04:14
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Santa Inês.
-
14/06/2023 15:38
Realizado cálculo de custas
-
02/06/2023 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/06/2023 15:17
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
02/06/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 22:46
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:46
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 22:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:45
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 12/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:10
Decorrido prazo de LEONARDO CASTRO FORTALEZA em 04/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 23:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
16/04/2023 08:10
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
16/04/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
15/04/2023 11:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/04/2023 10:46
Publicado Intimação em 17/03/2023.
-
15/04/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2023 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 12:30
Outras Decisões
-
13/03/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 09:43
Juntada de petição
-
10/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:02
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2023 14:15
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:13
Juntada de petição
-
30/01/2023 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 09:17
Juntada de petição
-
26/10/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 10:48
Juntada de petição
-
24/10/2022 01:01
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
17/10/2022 15:57
Juntada de petição
-
13/10/2022 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:34
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:21
Outras Decisões
-
10/06/2022 14:31
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 04:03
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
09/06/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
02/06/2022 14:21
Juntada de petição
-
30/05/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:03
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:56
Juntada de Certidão
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12/05/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 15:12
Juntada de petição
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22/03/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:24
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 12:02
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 10:55
Juntada de petição
-
18/01/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0801570-97.2019.8.10.0056 Ação: Procedimento Comum Cível [Planos de Saúde, Práticas Abusivas] Requerente: FABIO SANTOS DE OLIVEIRA Requerido: QUALICORP S.A. e SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado: JOSÉ CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB-SP 273.843) Finalidade: Intimar o advogado acima especificado por todo teor da decisão a seguir transcrita.
Decisão de id.39623232: Tratam os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR ANTECEDENTE “inaudita altera pars” movida em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A/ e SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Em síntese alega o autor que é segurado da ré, sob a apólice de nº 20830000061070013, Plano Familiar, desde dezembro de 2010, porém a partir de agosto de 2011, os reajustes sofridos são abusivos, em desrespeito aos índices indicados pela ANS.
Assim, requer a declaração de abusividade dos reajustes aplicados desde 2011, substituindo-os pelos índices da ANS; a restituição dos valores pagos a maior em dobro e condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais. É o que cabia relatar.
Inicialmente, observo que as preliminares arguidas estão atreladas ao mérito, momento em que serão devidamente apreciadas.
A questão cinge-se a saber se os reajustes aplicados pelo plano de saúde ofertados pelos réus ao autor, sob o número 20830000061070013, desde 2011, são abusivos, conforme legislação aplicada; se cabe a aplicação dos índices previstos pela ANS aos planos de saúde coletivo; se cabe a restituição do indébito em dobro; e se houve danos morais.
O ônus da prova – invertido, consoante art. 373, § 1º do CPC.
Em atenção ao conteúdo apresentado nos autos e conforme pedido dos réus, verifico a necessidade de realização de prova pericial atuarial, para aferir a regularidade dos reajustes.
Dessa forma, intimem-se as partes, para, caso queiram, indicar perito contábil responsável comum, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo consenso, deverá a secretaria judicial consultar o banco de peritos do TJMA, para indicar perito especializado no objeto da perícia, a qual será de pronto nomeado, se não houver escusa e, após cientificado, deverá apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, após cientificação.
Em seguida, intime-se a parte ré, para manifestar concordância com o valor dos honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, e depositar o referido valor conforme art. 95 do CPC.
As partes deverão ser intimadas também para fins do art.465, § 1º do CPC.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, NOTIFIQUE-SE O PERITO, POR MANDADO, SOLICITANDO O AGENDAMENTO DE DATA E HORÁRIO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, devendo comunicar a este juízo a data prevista para a diligência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias úteis, a fim de que sejam intimadas as partes.
O laudo deve ser apresentado na Secretaria desta Vara em até 30 (trinta) dias posteriores à realização da perícia.
As partes serão intimadas da apresentação do laudo para oferecerem, no prazo de 10 (dias), pareceres elaborados por seus assistentes técnicos.
Apresentado o Laudo Pericial, expeça-se alvará do valor depositado em favor do perito referente aos honorários periciais e intime-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, na foram do art. 477, § 1º, do NCPC.
Deixo para designar audiência de instrução, para data posterior, se houver necessidade de oitiva pericial e testemunhas.
E, assim, declararei saneado o processo em momento oportuno e darei o prazo de 5 dias para solicitar ajustes ou esclarecimentos, sob pena de preclusão (art. 357, § 1º do Novo CPC).
Intimem-se.
Oficie-se.
Santa Inês, MA, 10 de Janeiro de 2021.
Denise Cysneiro Milhomem.
Juíza de Direito da 1ª Vara.
Dado e passado o presente nesta cidade no dia 15 de Janeiro de 2021, Sexta-feira.
Eu, Klenilton Mendes, Auxiliar Judiciário, digitei. Santa Inês (MA), Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021 Drª Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Inês -
15/01/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 07:46
Juntada de petição
-
10/01/2021 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2020 15:11
Juntada de petição
-
08/10/2020 08:58
Conclusos para decisão
-
08/10/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 13:37
Juntada de petição
-
30/09/2020 00:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 14:26
Juntada de petição
-
21/08/2020 09:42
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 09:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 02:57
Decorrido prazo de QUALICORP S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:57
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 07/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 08:49
Juntada de petição
-
29/06/2020 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 16:42
Conclusos para julgamento
-
09/12/2019 18:07
Juntada de petição
-
08/12/2019 20:12
Juntada de petição
-
27/11/2019 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 21:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2019 21:49
Juntada de Ato ordinatório
-
01/11/2019 11:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2019 08:11
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2019 15:47
Juntada de petição
-
18/10/2019 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 10:36
Juntada de Ato ordinatório
-
15/10/2019 13:30
Juntada de petição
-
14/10/2019 17:33
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 14/10/2019 17:00 1ª Vara de Santa Inês .
-
11/10/2019 13:50
Juntada de contestação
-
19/09/2019 03:08
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 17/09/2019 23:59:59.
-
02/09/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2019 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/09/2019 13:38
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 17:00 1ª Vara de Santa Inês.
-
02/09/2019 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/08/2019 16:55
Conclusos para despacho
-
30/08/2019 16:55
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2019 16:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 02:11
Decorrido prazo de FABIO SANTOS DE OLIVEIRA em 19/08/2019 23:59:59.
-
24/07/2019 09:55
Juntada de petição
-
18/07/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2019 16:36
Conclusos para decisão
-
10/07/2019 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2019
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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