TJMA - 0809132-60.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 12:47
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
17/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de HUDSON LEITE DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 09:12
Decorrido prazo de CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 12:52
Juntada de petição
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19/11/2024 00:53
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 18:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:58
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:21
Juntada de petição
-
26/06/2024 09:55
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
-
05/06/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:36
Juntada de petição
-
27/05/2024 15:23
Juntada de petição
-
20/05/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
19/05/2024 02:30
Juntada de petição
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17/05/2024 00:22
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2024 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 09:00, 3ª Vara Cível de São Luís.
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07/05/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 16:04
Juntada de petição
-
20/11/2023 18:35
Juntada de petição
-
20/11/2023 17:54
Juntada de réplica à contestação
-
13/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ESPÓLIO DE: GONCALO SILVA CUTRIM Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 ESPÓLIO DE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA Advogados do(a) ESPÓLIO DE: HUDSON LEITE DA SILVA - PA26598, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR proposta por GONÇALO SILVA COTRIM em face de SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA em que, depois de realizada audiência de justificação, restou concedida medida liminar para reintegrar o autor no imóvel objeto do esbulho, autorizando-se, inclusive, a utilização de força policial, se necessário, nos termos da decisão de id 102264730.
Pois bem.
O exame dos autos revela que não obstante a concessão da liminar, persiste a fato do esbulho possessório que ensejou o acolhimento do pedido do requerente, ante o descumprimento da decisão por parte da ré, situação essa que restou inclusive ratificada após a contestação.
Portanto, considerando que restou infrutífera a tentativa de solução consensual do conflito, que a manutenção da ilegalidade, inclusive encontra expressa determinação judicial, não apenas afronta a autoridade do Poder Judiciário, mas implica violação ao próprio Estado de Direito, determino à Secretaria Judicial que providencie a expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar deste Estado, a fim de solicitar força policial para auxiliar na reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Epitácio Cafeteira, quadra 195, nº 15-C, Bairro Jardim São Cristóvão, nesta cidade em cumprimento aos termos da decisão proferida sob o ID 102264730.
Em tempo, intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, impreterivelmente, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
09/11/2023 17:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 09:21
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:12
Juntada de petição
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07/11/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 13:46
Outras Decisões
-
06/11/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 11:56
Juntada de petição
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27/10/2023 01:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GONCALO SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 ESPÓLIO DE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: HUDSON LEITE DA SILVA - PA26598, RONALDO HENRIQUE SANTOS RIBEIRO - MA7402-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Terça-feira, 17 de Outubro de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
24/10/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
11/10/2023 17:38
Juntada de contestação
-
09/10/2023 15:14
Juntada de petição
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03/10/2023 00:54
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GONCALO SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 ESPÓLIO DE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUDSON LEITE DA SILVA - PA26598 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR movida por GONÇALO SILVA CUTRIM em face de SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA, todos qualificados na peça inicial.
Afirma o promovente que é um idoso de 76 anos que enfrenta ameaças por parte da ré, SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA, em relação à posse de seu imóvel.
Tudo começou em 2016, quando o autor ganhou a quantia de R$ 83.000,00 e decidiu realizar o sonho de comprar um terreno no Jardim São Cristóvão para construir sua casa.
O terreno foi adquirido da avó da ré, que, na época, convivia com o filho do autor, Samuel Belfort Cutrim.
O terreno mede 4x30 metros e, embora não seja registrado em cartório, o autor alega ser o legítimo proprietário, devido a um acordo de compra.
Com determinação, o autor construiu uma casa de alvenaria com edificação em laje no terreno, tendo gasto um total de R$ 54.000,00, incluindo o valor do terreno.
Mais tarde, permitiu que seu filho e a ré morassem na casa, com um acordo verbal de comodato, sob a condição de pagarem R$ 600,00 mensais para ajudar a cobrir o aluguel da residência anterior do autor.
Entretanto, o casal não conseguiu cumprir o acordo financeiro e se separou.
A ré, SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA, recusou-se a desocupar a casa, argumentando que o autor não tinha direito à propriedade, mesmo após ter comprado o terreno de sua avó.
Diante da persistência do impasse, o autor buscou assistência da Defensoria Pública do Estado.
Foram realizadas tentativas de conciliação, mas a ré recusou-se a comparecer às reuniões.
O autor enviou uma notificação extrajudicial à ré, pedindo que ela saísse voluntariamente da casa, mas esta recusou novamente.
Dessa forma, diante dos prejuízos com aluguel e das ameaças sofridas, o autor decidiu entrar com uma ação de reintegração de posse, com o objetivo de proteger seus direitos e reaver a propriedade do imóvel que havia construído com tanto esforço e investimento.
Audiência de justificação prévia realizada em 12/09/2023, para oitiva das testemunhas. É o sucinto relatório.
DECIDO.
I.
Prioridade na Tramitação.
Defiro o pedido de prioridade na tramitação dos processos e procedimentos, por ser a parte exequente menor com deficiência permanente.
II.
Da gratuidade da Justiça.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 98, CPC), vez que elementos nos autos indicam a hipossuficiência da parte autora .
III.
Ao exame da pretensão liminar, tem-se a considerar, como fruto de uma cognição sumária, própria dos provimentos liminares, que a petição inicial atende aos requisitos exigidos pela norma de regência (art. 562, CPC).
Militam em prol da plausibilidade e da veracidade dos argumentos deduzidos na petição inicial a documentação que lhe é anexa (IDs 42285146 e seguintes), indicando que a parte autora detém o domínio do imóvel, pois o teria adquirido e o construído com recursos financeiros próprios.
Por outro lado, em audiência de justificação prévia, as testemunhas confirmaram a versão apresentada pelo autor, no sentido de que detinha a posse legítima do imóvel.
O esbulho igualmente estaria demonstrado (art. 561, II, CPC), contabilizando menos de ano e dia (art. 558, CPC).
IV.
Do exposto, defiro o pedido de medida liminar para reintegrar o autor, GONÇALO SILVA CUTRIM, na posse do imóvel em questão, determinando que a ré, SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA, desocupe o referido imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de desocupação coercitiva.
V.
Demais providências. 5.1.
Expeça-se o mandado judicial, que deverá ser cumprido com moderação, ainda que com o apoio de reforço policial, o que, caso necessário, fica desde já requisitado. 5.2.
Autorizo diligências na forma do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC. 5.3.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e da incidência dos efeitos previstos no art. 344 do CPC (art. 564, CPC). 5.4.
Intimem-se.
Serve esta decisão como MANDADO JUDICIAL (REINTEGRAÇÃO, CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
29/09/2023 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:16
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 12:08
Conclusos para decisão
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25/09/2023 12:06
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 12:06
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2023 21:05
Concedida a gratuidade da justiça a GONCALO SILVA CUTRIM - CPF: *32.***.*00-06 (ESPÓLIO DE).
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19/09/2023 12:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:12
Audiência Justificação prévia realizada para 12/09/2023 10:30 3ª Vara Cível de São Luís.
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22/08/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809132-60.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GONCALO SILVA CUTRIM Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CICERO HERNANDES DE SA FERREIRA - MA14766 ESPÓLIO DE: SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: HUDSON LEITE DA SILVA - PA26598 DESPACHO I.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por GONÇALO SILVA CUTRIM em face de SAMIA VALQUÍRIA LIMA OLIVEIRA.
No presente processo, já houve o pedido de redesignação de audiência proposta pela requerente, justificada em problemas técnicos (ID 53487393).
II.
Defiro o pedido autoral e designo o agendamento da audiência de justificação prévia ao dia 12/09/2023, às 10h30min.
Intimem-se as partes, advertindo-as de que deverão comparecer à audiência, sob pena de confissão (art. 385, §1º, CPC).
Cabe aos advogados das partes informarem ou intimarem as partes/testemunhas que arrolaram sobre o dia, a hora e o local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC).
III.
Cumpra-se.
São Luís/MA, na data e horário da assinatura.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
20/08/2023 00:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2023 00:19
Audiência Justificação prévia designada para 12/09/2023 10:30 3ª Vara Cível de São Luís.
-
31/07/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 12:07
Audiência Justificação prévia realizada para 28/09/2021 08:40 3ª Vara Cível de São Luís.
-
30/09/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 16:15
Juntada de petição
-
27/09/2021 23:26
Juntada de petição
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26/07/2021 15:32
Juntada de aviso de recebimento
-
14/07/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:46
Expedição de 74.
-
01/07/2021 00:21
Publicado Intimação em 01/07/2021.
-
30/06/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2021
-
29/06/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 11:22
Audiência de justificação designada para 28/09/2021 08:40 3ª Vara Cível de São Luís.
-
29/06/2021 11:20
Juntada de Ato ordinatório
-
16/04/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:31
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/03/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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