TJMA - 0801243-35.2022.8.10.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Oriana Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:16
Baixa Definitiva
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02/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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02/07/2024 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de MARIA DO NASCIMENTO REIS CASTRO - CPF: *33.***.*94-61 (APELANTE) e provido
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03/04/2024 16:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/04/2024 14:35
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2024 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 12:16
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:14
Recebidos os autos
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20/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800109-28.2021.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA ENDEREÇO: MARIA JOSE PEREIRA DA SILVA Rua Joana Lima de Macedo, 380, Paulo Falcão, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A ENDEREÇO: OI MÓVEL TNL S/A Edifício Telebrasília, S/N, SCN Quadra 3 Bloco A, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70713-900 Telefone(s): (21)3131-3100 - (08)00281-8801 - (21)3131-3589 - (21)3131-3238 - (98)1033-1000 - (21)93131-3589 - (00)0000-0000 - (98)0000-0103 - (98)3227-9101 - (08)0003-1080 - (61)9859-4502 - (99)3525-4062 - (00)00000-0000 - (08)00031-0800 - (98)2222-2222 - (55)4002-3131 - (98)3212-5261 - (21)3131-3584 - (61)0000-0000 - (00)0001-0331 - (98)0800-3131 - (48)8401-8500 - (21)8805-1628 - (98)9960-8004 - (21)3131-3228 - (31)3131-3131 - (98)0800-0318 DECISÃO Tendo em vista que a empresa requerida encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida pelo juiz da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro – RJ que deferiu o novo pedido de recuperação judicial.
Desse modo, considerando a referida decisão e, com fulcro no art. 6º, caput, da Lei 11.101/2005, suspendo à execução, a princípio, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, a considerar da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, qual seja 01/03/2023 (processo nº 0809863 - 36.2023.8.19.0001), restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito do credor de iniciar ou dar seguimento à execução, independentemente de pronunciamento judicial.
Intimem-se as partes, advertindo-se à reclamada que eventuais prorrogações quanto ao prazo de suspensão das execuções deverá ser por ela comunicada a este juízo.
Cumpra-se.
Presidente Dutra (MA), data do sistema.
CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da segunda vara de Presidente Dutra (MA) -
22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0004652-13.2012.8.10.0058 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a/es): SR COLLECTION GESTAO EMPRESARIAL LTDA e outros Ré/u(s): CONSTRUTORA MELLO LIMA LTDA DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA em face da decisão que determinou suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da não localização de bens penhoráveis; em síntese, omissão e contradição na decisão.
Certidão pela intempestividade dos embargos de declaração e pela não intimação da parte contrária para apresentar contrrazões, em razão da ausência de citação – ID 99016645.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De fato, conforme certidão de ID 99016645, os embargos foram interpostos fora do quinquídio legal, vez que a decisão foi publicada no dia 31/07/2023 (ID 97773757).
Assim, o referido prazo iniciou-se em 01.08.2023 (terça-feira), encerrando-se no dia 07.08.2023 (segunda-feira), tendo sido a petição protocolada somente em 08.08.2023, (terça-feira).
Assim, não conheço dos embargos declaratórios, ante a falta de pressuposto recursal de admissibilidade.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 97728143.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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