TJMA - 0801618-03.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2021 14:13
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 14:13
Transitado em Julgado em 06/04/2021
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18/04/2021 14:13
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DOS SANTOS RAMOS em 06/04/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:57
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801618-03.2020.8.10.0127 Ação: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) Autor: CARLENE MARIA DOS SANTOS RAMOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLPHO MAGNO POLICARPO CAVALCANTI - MA12703 Requerido: MUNICIPIO DE SAO LUIS GONZAGA DO MARANHAO SENTENÇA Cuida-se de Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado por CARLENE MARIA SANTOS RAMOS em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO.
Sustenta que no processo nº 0800091-50.2019.8.10.0127 logrou êxito em sua demanda judicial tendo a Egrégia Turma Recursal de Bacabal confirmado a sentença de 1º grau.
Assim, pugna pelo pagamento da quantia reconhecida em sentença. É o breve relatório.
Decido.
Como já mencionado, pretende o autor o cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 0800091-50.2019.8.10.0127.
Nesse passo, é de se destacar que o cumprimento de sentença há muito deixou de ser processo autônomo, sendo efetuado nos mesmos autos do processo de conhecimento.
Por sua vez, a Portaria Conjunta nº 5/2017 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão determina que serão propostos no sistema PJE os cumprimentos de sentença de processos físicos.
No caso dos autos, observo que o processo de conhecimento tramitou de forma digital, não sendo aplicável à espécie a regra estabelecida na Portaria acima mencionada.
Nos termos do Código de Processo Civil, para se postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade e é cediço que a necessidade e adequação do provimento solicitado são as expressões que traduzem o que hoje se entende por “interesse de agir“.
No caso dos autos, observo a ausência de interesse de agir, na modalidade interesse/adequação, na medida em que o meio buscado pelo autor não é o adequado para se buscar a pretensão definitiva, carecendo, portanto, de condições da ação.
Como dito alhures, o autor pretende o cumprimento de sentença, contudo, assim o fez em ação autônoma, sendo que deveria ter procedido nos próprios autos da ação de conhecimento.
Diante dos argumentos acima declinados e da cristalina ausência de adequação da demanda, deixo de determinar a emenda da inicial e, nos termos do artigo 330, III e artigo 485, IV, do CPC, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sem custas processuais.
Após o trânsito e julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
09/03/2021 20:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2020 11:02
Indeferida a petição inicial
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26/11/2020 16:18
Conclusos para despacho
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26/11/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
01/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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