TJMA - 0813321-16.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 14:33
Juntada de malote digital
-
30/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/10/2024 13:58
Juntada de petição
-
21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LIGIA MARIA DOS SANTOS BARROS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS CASTRO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NAZIDE COSTA OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCA FLAVIANA GOMES NUNES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDEMIR SANTOS DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ROSA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA RODRIGUES GONCALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de LUCIA PATROCINA SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES CUTRIM em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARINELZE LIMA MACIEL em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de NILZE DA SILVA LEITE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARILENE DE JESUS DA SILVA BRAGA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARSA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON REIS DE CARVALHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/09/2024 23:59.
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31/08/2024 20:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2024 11:07
Recurso Especial não admitido
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23/08/2024 09:41
Conclusos para decisão
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23/08/2024 09:34
Juntada de termo
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23/08/2024 00:02
Decorrido prazo de AIRTON REIS DE CARVALHO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 14:37
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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29/07/2024 14:29
Juntada de recurso especial (213)
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 28/06/2024 23:59.
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10/06/2024 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2024 13:35
Juntada de malote digital
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07/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/05/2024 15:47
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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10/05/2024 15:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 08/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:46
Decorrido prazo de ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES em 24/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 00:19
Publicado Despacho (expediente) em 16/04/2024.
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16/04/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2024 10:22
Juntada de petição
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08/04/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2024 16:19
Juntada de malote digital
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03/04/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2024 22:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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25/10/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 13:50
Juntada de parecer do ministério público
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16/10/2023 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/10/2023 23:59.
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02/10/2023 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:08
Decorrido prazo de AIRTON REIS DE CARVALHO em 12/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2023 13:01
Juntada de malote digital
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17/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NÚMERO DO PROCESSO: 0813321-16.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: AIRTON REIS DE CARVALHO, CONCEICAO DE MARSA SILVA, MARIA DE LOURDES CUTRIM, MARIA DA PENHA RODRIGUES GONCALVES, MARINELZE LIMA MACIEL, MARILENE DE JESUS DA SILVA BRAGA, MARIA DA CONCEICAO ARAUJO SANTOS, NILZE DA SILVA LEITE, LUCIA PATROCINA SOUZA, ANTONIO ROSA DA SILVA, FRANCISCA FLAVIANA GOMES NUNES, VALDEMIR SANTOS DA SILVA, TEREZINHA DE JESUS CASTRO, LIGIA MARIA DOS SANTOS BARROS, NAZIDE COSTA OLIVEIRA ADVOGADO: ITAMARY DE FATIMA CORREA LIMA MARQUES - OAB MA4362-A; JULIO CESAR MARQUES - OAB MA3934 - RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC que, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Sobre a concessão de tutela provisória em agravo de instrumento, importante trazer à baila os ensinamentos de Zulmar Duarte: O inciso I do art. 1.019 do CPC confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidade da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC).
O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento (colocando em letargia os efeitos da decisão do objeto do recurso) quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observador os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311).
Em síntese, todas as hipóteses em que o juiz poderia conceder tutela provisória são extensíveis ao relator, bem como as limitações respectivas (por exemplo, arts. 300, § 3º, e 1.059).
Como sói de ser, tais pedidos são analisados com base na demonstração dos bons e velhos fums boni iuris e periculum in mora, repaginados pelo Código, sempre através de cognição sumária: “com o fim de simplificar e acelerar a emissão de providências de caráter provisional e urgente, autoriza ao juiz a se contentar com um juízo de verossimilitude fundado em provas leviores, ou como também se diz, em provas prima facie” (CALAMANDREI, 199, v. 3).
Nada impede que o pedido de tutela provisória seja deferido tão somente em parte.
O pedido de tutela provisória normalmente é apreciado sem ouvida da parte contrária (art. 9º do CPC), mas nada impede, sendo salutar, que se resguarde sua análise para após a realização do contraditório, notadamente quando este não frustrar a eficácia daquela. (In: DELLORE, Luiz, et al.
Comentários ao Código de Processo Civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 4953.
E-book Kindle).
In casu, ao menos nesta fase de cognição sumária, tenho que a parte Agravante não conseguiu demonstrar, com clareza, o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da tutela recursal pretendida.
Deve ser destacado, sem que isso signifique prejulgamento da matéria, que a parte Agravante, a priori, não demonstrou a existência de equívoco na decisão agravada, que evidencie a existência da probabilidade do direito alegado.
De outra banda, não restou evidenciada a possibilidade de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação, na hipótese da pretensão da parte Agravante ser analisada quando do julgamento do mérito deste recurso pelo órgão Colegiado competente.
Logo, estando ausentes a probabilidade do direito ventilado e o risco de dano ou risco ao resultado útil do processo, descabe a concessão da tutela pretendida, sem prejuízo da reanálise da matéria quando de seu julgamento pelo Colegiado da 7ª Câmara Cível.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de tutela recursal de urgência.
Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Comunique-se ao juízo a quo sobre a presente decisão, cuja cópia servirá como ofício.
Apresentadas contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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