TJMA - 0804292-59.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:29
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 09/04/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
01/07/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
16/06/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:23
Juntada de ato ordinatório
-
22/04/2025 13:22
Juntada de Informações prestadas
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:01
Juntada de petição
-
09/04/2025 11:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 12:18
Juntada de Informações prestadas
-
24/03/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 06:51
Juntada de Mandado
-
21/03/2025 15:49
Nomeado perito
-
11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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17/10/2024 20:47
Juntada de petição
-
10/10/2024 17:55
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 10:16
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 11:44
Outras Decisões
-
31/07/2024 08:19
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:52
Juntada de petição
-
16/07/2024 08:51
Juntada de petição
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08/07/2024 00:38
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:29
Outras Decisões
-
18/04/2024 02:35
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:02
Juntada de petição
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11/04/2024 02:26
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 10/04/2024 23:59.
-
23/03/2024 17:01
Juntada de petição
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22/03/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 23:12
Juntada de réplica à contestação
-
17/03/2024 05:12
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:21
Juntada de petição
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11/03/2024 16:12
Juntada de petição
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11/03/2024 16:06
Juntada de contestação
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11/03/2024 16:03
Juntada de petição
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04/03/2024 00:16
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2024 22:29
Juntada de petição
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27/02/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:27
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 16:32
Juntada de petição
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01/02/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:21
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:19
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804292-59.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a/es): GILVANISE CRISTINA SILVA ARAUJO Ré/u(s): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS proposta por GILVANISE CRISTINA SILVA ARAUJO em desfavor da BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A, alegando em síntese que é consumidora dos serviços prestados pela ré, código de ligação nº 964247-1, localizada neste município.
Aduz a parte autora que reside apenas com sua genitora, uma idosa de 79 anos; com sua sobrinha de 24 anos; e com um sobrinho de 30 anos, portador de necessidades especiais e que sua fatura de água apresentou um aumento fora do comum.
Relata que a partir do mês de janeiro a agosto do corrente ano, as contas do fornecimento de água começaram a apresentar valores injustificáveis, com variações entre R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) a R$ 2.372,42 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dos centavos).
Informa, na petição protocolada ao ID 101066321, no dia 10/09/2023, que a empresa demandada realizou a suspensão do fornecimento de água para a residência da autora.
Diante do exposto, requer que seja concedida a tutela antecipada, para determinar que a BRK Ambiental proceda o reestabelecimento do fornecimento de água, Abstenha-se de suspender novamente o fornecimento de água até o deslinde final da presente demanda; a anulação dos valores cobrados na fatura correspondente ao mês de julho de 2023; a condenação da requerida a pagar de danos morais; a condenação da requerida nas custas processuais e honorários advocatícios; a imediata retirada do nome da requerente da lista de maus pagadores do SERASA, com a aplicação de multa diária em caso de descumprimento; a repetição do indébito no valor de R$ 4.744, 84 (quatro mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
Colacionou aos autos eletrônicos documentos fundamentais ao ajuizamento da ação. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço foram observados pelo autor, uma vez que, isso em juízo cognição sumária, juntou aos autos elementos que possibilitam a concessão da antecipação de tutela pretendida.
Assim, demonstrando a probabilidade do direito, o autor anexou as faturas de consumo de janeiro a agosto do corrente ano com valores injustificáveis, vez que apresentaram variações entre R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) a R$ 2.372,42 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dos centavos).
Presente, ainda, o perigo de dano, uma vez que a parte autora teve a suspensão do fornecimento de água, passando por inúmeros transtornos, por se tratar de serviço de uso essencial.
Outrossim, vejo que a antecipação da tutela pretendida não apresenta perigo de irreversibilidade, podendo a medida, na forma disposta na legislação de regência, ser revogada com o avançar da tramitação processual, e os eventuais danos, devidamente ressarcidos por meio de ação própria.
Por fim, a situação exige, ante a probabilidade do advento de consideráveis prejuízos à autora da ação, a adoção de medidas judiciais de cautela, até que elementos outros de convicção sejam coligidos de modo a esclarecer integralmente a questão vertente.
DISPOSITIVO Desse modo, por entender preenchidos os requisitos normativos de regência (CPC, art. 300 e §§), CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada e determino à empresa requerida, BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A que: 1- Restabeleça o serviço de fornecimento de água referente ao Código de ligação nº 964247-1, de titularidade do autor Gilvanise Cristina Silva Araujo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 2- Se abstenha de realizar nova suspensão no serviço de fornecimento de água referente ao Código de ligação nº 964247-1, de titularidade do autor Gilvanise Cristina Silva Araujo, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3- suspenda a cobrança referente ao Código de ligação nº 964247-1,de titularidade do autor Gilvanise Cristina Silva Araujo, referente às faturas a partir de 01/2023, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 4- abstenha-se de inserir o nome do autor Gilvanise Cristina Silva Araujo, referente as faturas de competência a partir de 01/2023, Código de ligação nº 964247-1, nos cadastros de inadimplência SPC/ SERASA, ou se já inserido, que proceda com a exclusão no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, com a urgência que o caso requer, pessoalmente, intime-se a ré para, no prazo acima assinado, cumprir a tutela ora concedida.
Em prosseguimento, determino a citação e intimação da parte ré para cientificar-se dos termos da presente ação e, se o desejar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos efeitos da revelia, apresentar resposta escrita, nos termos do artigo 335 e ss., do CPC.
Apresentada peça de contestação com veiculação de preliminares e/ou juntada de documentos, dê-se vista dos autos à parte autora para, se o desejar, e também no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo na 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
05/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2023 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2023 13:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2023 13:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2023 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/12/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 20:28
Juntada de petição
-
28/11/2023 16:49
Juntada de petição
-
22/11/2023 17:40
Juntada de petição
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21/11/2023 14:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/11/2023 14:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/11/2023 10:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
06/11/2023 17:14
Juntada de petição
-
17/10/2023 02:17
Decorrido prazo de ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 02:15
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A em 16/10/2023 23:59.
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08/10/2023 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2023 12:53
Juntada de diligência
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08/10/2023 10:52
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº 0804292-59.2023.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVANISE CRISTINA SILVA ARAUJO Réu: ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHÃO S/A DESPACHO Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 10/11/2023, às 10:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar(MA) Portaria CGJ 3532/2023 -
04/10/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 09:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2023 10:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
03/10/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 20:19
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/09/2023 01:54
Decorrido prazo de TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
15/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804292-59.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: GILVANISE CRISTINA SILVA ARAUJO Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460, TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: " INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado, e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Ademais, defiro o parcelamento das custas, podendo a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Atente-se, ainda, a parte autora, para o fato de que, no âmbito dos Juizados Especiais, não há recolhimento de custas processuais iniciais e nem honorários de sucumbência em primeira instância." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de setembro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 18:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILVANISE CRISTINA SILVA ARAUJO - CPF: *83.***.*62-87 (AUTOR).
-
10/09/2023 15:22
Juntada de petição
-
05/09/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 22:08
Juntada de petição
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23/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo nº. 0804292-59.2023.8.10.0058 DESPACHO Diante da análise dos autos eletrônicos, verifica-se que a parte autora informou qualificação profissional como Professora.
Deste modo, para melhor análise da hipossuficiência alegada pelo requerente, este deve juntar elementos de prova que sustentem sua impossibilidade em pagar as custas processuais, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC, como contracheque, extratos bancários ou outros documentos, e/ou, caso queira, efetuar o pagamento das custas respectivas.
Portanto, intime-se a parte autora, por seu procurador constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, e sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, paragrafo único do CPC), comprovar os requisitos para concessão da assistência ou, pode a parte autora, desde logo no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais integrais ou primeira parcela, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da resol-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da concessão da assistência judiciária gratuita, voltem conclusos para decisão.
Comprovado o recolhimento das custas totais ou primeira parcela, retornem conclusos para analise do Pedido Liminar. cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023) -
21/08/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 20:54
Conclusos para decisão
-
20/08/2023 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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