TJMA - 0804236-93.2021.8.10.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 11:09
Recebidos os autos
-
24/09/2025 11:09
Distribuído por sorteio
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801903-16.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: CLESIANE SILVA COSTA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendido com descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA E ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”.
Alega não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação. É o breve relatório.
Decido.
De início, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Arguidas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta também merece ser REJEITADA.
Embora o banco requerido alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao desconto “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, os descontos questionados foram efetuados em conta bancária por ele administrada, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a(s) empresa(s) que se beneficia(m) do pagamento, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do Banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
Em seguida, passo à análise do mérito.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
Acerca das tarifas bancárias (TARIFA BANCÁRIA), a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito (serviço prioritário).
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não ter acostado o contrato anterior de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente para realizar outras operações, conforme se depreende dos extratos bancários anexos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e que, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Aliás, analisando os extratos bancários juntado pela parte autora, observa-se a existência de contratação de serviços que só seriam possíveis por meio de conta corrente, como por exemplo, empréstimo pessoal (CDC).
Restou provado, assim, que a parte autora efetivamente utiliza dos benefícios atinentes à conta corrente, ao contrário do que defendeu na inicial, quando afirmou que a conta serviria apenas para recebimento do benefício previdenciário.
A realização de empréstimo por meio da conta bancária faz emergir a inequívoca utilização dos serviços contestados pelo autor.
Nesta senda, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o banco, ou tolerou a relação por vários meses(anos), movimentando uma conta de depósito, in casu, empréstimo pessoal direto (CDC), para depois alegar desconhecimento da existência da conta corrente, pleiteando a devolução em dobro da tarifa própria da movimentação de conta corrente.
Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente o consumidor quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária (TARIFA BANCÁRIA).
Contudo, ainda que a conta da demandante não seja usada especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança dos descontos em sua conta a título de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”.
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente ao banco demandado.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o autor solicitou ou autorizou as cobranças dos descontos “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que o autor tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
A contestação sequer traz o(s) referido(s) contrato(s) que teria(m) sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um(uns) serviço(s) não requerido(s).
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte do requerido, o que não foi feito.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN (“Dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços”), é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária do autor.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária do autor.
Conforme extratos inclusos nos autos, foram efetuados inúmeros descontos em valores variáveis na conta bancária do autor a título de “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” que, somados, perfazem a importância de R$ 298,99 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e nove centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 597,99 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), já em dobro.
Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar a pacificação do tema na Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). (...).
Processo nº: 0800631-55.2021.8.10.0151, Juíza Relatora LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o(a) BANCO BRADESCO S.A. cancele os descontos sob as rubricas “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA” na conta bancária da autora (nº 629093-0, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o(a) BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento em dobro de todas as parcelas descontadas indevidamente, totalizando de R$ 597,99 (quinhentos e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ), em favor de CLESIANE SILVA COSTA DOS SANTOS.
Intime-se a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " EVANDRO JOSE LIMA MENDES Servidor(a) Judiciário-JECCRIM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814948-86.2022.8.10.0001
Ana Luiza Costa Castelo Branco Alves
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Layna Karine Nascimento Alves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 11:17
Processo nº 0801639-95.2023.8.10.0119
Assis Bibiano de Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Tatiana Rodrigues Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2023 13:56
Processo nº 0825558-93.2022.8.10.0040
Marcia Cavalcante de Aguiar
Francisco Fabio Rodrigues Medeiros
Advogado: Marcia Cavalcante de Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2022 16:43
Processo nº 0001819-49.2016.8.10.0036
J. J. da S. Filho
Nfa Comercio, Importacao e Exportacao De...
Advogado: Gustavo Pane Vidal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00
Processo nº 0802018-74.2023.8.10.0074
Valdeci da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Fabiana de Melo Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44