TJMA - 0817990-15.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Gervasio Protasio dos Santos Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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16/10/2023 12:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de LIDIANE DOS REMEDIOS MIRANDA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 05/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de ATO DA EXCELENTISSIMA SENHORA JUIZA DA COMARCA DE CARUTAPERA em 05/10/2023 23:59.
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04/10/2023 14:21
Juntada de parecer
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03/10/2023 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/10/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 15:39
Juntada de malote digital
-
19/09/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0817990-15.2023.8.10.0000 Sessão do dia 18 de setembro de 2023 Paciente: LIDIANE DOS REMÉDIOS MIRANDA Impetrante: ELTON TAVARES PEREIRA (OAB/MA nº 11.623) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
SUBSTITUIÇÃO DO ERGÁSTULO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.
I.
A custódia preventiva é medida excepcional, última ratio, razão pela qual o decreto segregatório deve estar suficientemente fundamentado e amparado em elementos concretos que atestem a sua imprescindibilidade.
II.
Ademais, a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto.
Precedentes.
III.
No caso em apreço, a decretação da prisão da paciente se deu como forma de salvaguardar a ordem pública (art. 312, CPP).
Destacou-se na origem, além das nefastas consequências sociais do crime, o risco de reiteração delitiva, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida – 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha e 33 (trinta e três) porções de substância análoga ao crack –, incompatíveis com a figura de usuário.
IV.
Todavia, para além da descrição de elementares inerentes ao próprio tipo penal, não foram apontados elementos concretos capazes de demonstrar que, em liberdade, a acusada colocaria em risco a ordem pública, mormente levando-se em conta sua condição de ré primária e o fato do crime em questão sequer envolver violência ou grave ameaça contra pessoa.
V.
Em que pese a reprovabilidade do comportamento atribuído à acusada, mostra-se suficiente a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas, opção judicial que produzirá idêntico resultado, sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a sua liberdade de locomoção.
VI.
Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus Criminal nº 0817990-15.2023.8.10.0000, “unanimemente e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a Terceira Câmara Criminal conheceu e concedeu a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator”.
Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Sebastião Joaquim Lima Bonfim e Samuel Batista de Souza.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís/MA, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Lidiane dos Remédios Miranda, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, perpetrado no bojo do processo nº 0800446-59.2023.8.10.0082.
Alegou o impetrante que, em 21/05/2023, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), custódia posteriormente convertida em preventiva.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto lastreado apenas na gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solta, a acusada venha a oferecer risco à ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, o que pode ser corroborado pela pequena quantidade de droga apreendida, pela ausência de indícios de que integre organização criminosa e por possuir endereço fixo na Comarca.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.
Instruída a exordial com os documentos de ID 28425318 a ID 28425328.
Indeferido o pedido liminar e dispensada a requisição de informações à autoridade indigitada coatora, nos termos da decisão de ID 28490900.
Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, a Dra.
Maria Luíza Ribeiro Martins opinou pelo conhecimento e denegação do writ (ID 28858182).
Pedido de sustentação oral acostado no ID 28870139. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da impetração, passando à análise do mérito.
Como cediço, a prisão preventiva é medida excepcional diante da preservação dos valores da liberdade e da presunção de inocência, cabendo sua decretação tão somente quando atendidos os ditames previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em decisão devidamente fundamentada pela autoridade judicial e lastreada na situação fática concreta.
Desse modo, não bastam para sua imposição afirmações genéricas ou meras suposições acerca do cometimento do crime, revelando-se imprescindível a prova da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria e demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, no intuito de garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sob pena de caracterização de constrangimento ilegal.
Ademais, não se pode obliterar que, segundo redação do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a custódia preventiva somente será cabível quando não for possível sua substituição por cautelares alternativas.
No caso em apreço, extrai-se do auto de prisão em flagrante que, na noite de 21/05/2023, na cidade de Luís Domingues/MA, após encontrar em posse do indivíduo de nome Carlos Henrique da Silva Brito 09 (nove) porções de maconha, o qual informou que teria comprado a droga na casa da ora paciente e do seu companheiro, a guarnição de polícia militar seguiu até o local indicado, onde apreendeu 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha e 33 (trinta e três) porções de substância análoga ao crack, ensejando a condução de Lidiane dos Remédios Miranda e do seu marido, Elivan Miranda dos Santos, à delegacia para adoção das providências cabíveis.
Nesse contexto, ao receber a comunicação da captura dos autuados, o magistrado singular firmou a necessidade de homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para garantia da ordem pública (ID 92891044).
Na referida decisão, o juiz a quo pontuou, a princípio, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de apresentação e apreensão, auto de constatação provisório da substância entorpecente, registros fotográficos e depoimentos colhidos em sede policial.
Assinalou, outrossim, o periculum libertatis, dado o risco concreto de reiteração delitiva, o que se extrai da quantidade – 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha e 33 (trinta e três) porções de substância análoga ao crack – do tipo e da forma de acondicionamento da droga apreendida, incompatíveis com a figura de usuário.
Ressaltou, por fim, a gravidade concreta do crime, diante das suas nefastas consequências sociais e a existência de informações de que os custodiados seriam conhecidos dos agentes da lei pela contumácia em práticas delitivas.
Por seu turno, em recentíssima decisão, datada de 04/09/2023, ao reanalisar a necessidade da manutenção do ergástulo, a autoridade coatora asseverou que não houve alteração fática substancial desde o decreto segregatório primevo (ID 100733046).
Ocorre que, in casu, não se verifica fundamento idôneo a justificar a manutenção da segregação da paciente, a qual fora decretada com fulcro apenas na gravidade abstrata do crime imputado e na presunção de que a liberdade daquela ofereceria risco à ordem pública, diante da possibilidade de reiteração delitiva, decorrente da quantidade da droga apreendida, o que, por si só, não justifica a imprescindibilidade da cautelar extrema, como ilustra o julgado abaixo transcrito: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA MANTENDO O DECRETO PRISIONAL.
WRIT NÃO PREJUDICADO.
PRISÃO FUNDAMENTADA APENAS NA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
QUANTIDADE NÃO EXPRESSIVA A PONTO DE POR SI SÓ JUSTIFICAR A PRISÃO (484,0 G DE MACONHA E 28,2 G DE COCAÍNA).
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1.
Esta Corte entende que a superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou de recurso ordinário em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. (HC n. 554.849/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/3/2020). 2.
Com efeito, note-se a clara ausência de fundamentos concretos a justificar a medida preventiva, isso porque as instâncias ordinárias não indicam a real necessidade de se segregar o recorrente ao argumento de garantia da ordem pública e fazem apenas ilações genéricas acerca da gravidade do delito e o prejuízo causado à saúde pública. 3 - Ora, a quantidade de droga, apesar de não ser inexpressiva, não é exorbitante a ponto de justificar, por si só, a prisão preventiva ou mesmo ser justificativa para risco de reiteração delitiva. 4.
Recurso provido para assegurar ao recorrente o direito de aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso, podendo o Magistrado competente decretar medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (STJ - RHC: 143531 SC 2021/0065899-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 10/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Acresça-se, por oportuno, que ao revés do asseverado pelo juízo primevo, partindo-se de análise perfunctória dos autos, única possível nesta estreita via, não restaram evidenciados sequer indícios de que a custodiada seria contumaz em práticas delitivas, destacando-se que tal conclusão, neste momento processual, só seria possível em face do corréu Elivan Miranda dos Santos, este sim, apontado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência como figura conhecida pela prática de venda de drogas, possuindo, inclusive, outra ação penal em trâmite em seu desfavor pelo mesmo delito.
Nesta senda, forçoso concluir que não fora apontado pelo juiz a quo qualquer elemento concreto para justificar a primordialidade da medida extrema em desfavor de Lidiane dos Remédios Miranda, mas tão somente descritas elementares inerentes ao próprio tipo penal, a exemplo da expressão “nefastas consequências sociais”, o que não se admite.
Isso porque, consoante precedentes do e.
Superior Tribunal de Justiça, “a mera indicação de circunstâncias que já são elementares do crime perseguido, nada se acrescendo de riscos casuísticos ao processo ou à sociedade, não justifica o encarceramento cautelar, e também não serve de fundamento à prisão preventiva a presunção de reiteração criminosa dissociada de suporte fático concreto” (RHC 63.254/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJE 19/04/2016).
Impende gizar, outrossim, que a denunciada é primária e não responde a qualquer outra ação penal, conforme atestado em consulta aos sistemas PJe, Jurisconsult e SIISP.
Ademais, merece registro que não houve emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa no delito supostamente praticado, inexistindo, também, notícia sobre envolvimento da acusada com organização criminosa.
Dessa forma, em que pese a reprovabilidade social do comportamento atribuído, reputa-se suficiente, por ora, a substituição da prisão preventiva por cautelares alternativas.
Tal opção judicial produzirá idêntico resultado, sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção daquele.
A propósito, em situação semelhante à dos presentes autos, o e.
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar na direção do afastamento da prisão preventiva, como ilustra o aresto abaixo colacionado: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO CARENTE DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
ORDEM CONCEDIDA.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar.
Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elemento ínsito ao tipo penal em tela e insuficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.
Ademais, do laudo de constatação pericial, é possível verificar que se trata de 10,6g (dez gramas e seis decigramas) de cocaína e 12g (doze gramas) de crack, quantidade insuficiente para demonstrar a periculosidade do paciente ou a gravidade concreta da conduta, mormente se consideradas as circunstâncias pessoais favoráveis do agente.
Ordem concedida. (STJ - HC: 731437 SP 2022/0085926-9, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)(grifou-se) Outro não é o posicionamento desta 3ª Câmara Criminal em casos análogos, conforme se extrai do recentíssimo julgado de relatoria do eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, ora colacionado, verbis: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE FATOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A NECESSIDADE DO ERGÁSTULO.
CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
DESPROPORCIONALIDADE DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA EXTREMA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
MEDIDAS CAUTELARES SE MOSTRAM SUFICIENTES E ADEQUADAS.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1.
A prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo inviável o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Em que pese o paciente tenha sido preso em flagrante e o suposto crime por ele praticado seja “significativo”, não pode tal argumento, por si só, embasar a imposição da prisão processual, porquanto não se constitui, isoladamente, fundamentação idônea. 3.
Além de não ser expressiva a quantidade de droga apreendida (trinta cabeças de substância análoga ao crack), o paciente é réu primário, de bons antecedentes e não há relatos de que integre alguma organização criminosa. 4.
Ausentes os requisitos que autorizam o cárcere, afigura-se adequada e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consoante previsão do art. 319 do CPP. 5.
Habeas Corpus conhecido e ordem concedida. (Habeas Corpus nº 0812590-20.2023.8.10.0000, Rel.
Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, 3ª Câmara Criminal, Julgado em 10/07/2023)(grifou-se) Destarte, as especificidades do caso concreto demonstram a suficiência, adequação e proporcionalidade da imposição de medidas alternativas menos gravosas do que a prisão, mostrando-se imperiosa a concessão da ordem.
Convém salientar, ainda, que a liberdade provisória ora concedida não é um salvo-conduto para a acusada continuar agindo de forma instintiva, em desconformidade com as regras do convívio social, devendo ficar ciente de que se declinar para a prática de ilícitos, o juízo a quo poderá decretar-lhe novamente o recolhimento cautelar.
Por derradeiro, oportuno ressaltar que, neste momento processual, os efeitos deste decisum não serão estendidos ao coinvestigado, nos termos do art. 580 do CPP, por, aparentemente, não haver identidade fático-processual entre ambos, uma vez que aquele se encontra em seu segundo ciclo prisional e, como exposto alhures, há indícios de ser contumaz na prática do crime de tráfico de drogas.
Ante o exposto, e em desacordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO e CONCEDO a ordem de habeas corpus, para substituir a prisão preventiva da paciente LIDIANE DOS REMÉDIOS MIRANDA por medidas cautelares diversas do cárcere, em especial, a proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial, comparecimento mensal perante o juízo de origem para justificar suas atividades e a obrigatoriedade de comparecer a todos os atos processuais para os quais for intimada, sem prejuízo de outras porventura fixadas pelo juiz monocrático de acordo com a sua margem de discricionariedade.
Esta decisão servirá como Mandado e Alvará de Soltura, inclusive para o fim de ser a paciente imediatamente posta em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer presa. É como voto.
Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
18/09/2023 16:42
Juntada de malote digital
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18/09/2023 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 12:11
Concedido o Habeas Corpus a LIDIANE DOS REMEDIOS MIRANDA - CPF: *23.***.*66-97 (PACIENTE)
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18/09/2023 11:01
Juntada de Certidão
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18/09/2023 10:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2023 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 14:57
Recebidos os autos
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14/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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14/09/2023 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2023 12:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/09/2023 09:17
Juntada de petição
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06/09/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
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01/09/2023 03:55
Decorrido prazo de ELTON TAVARES PEREIRA em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
3ª CÂMARA CRIMINAL GABINETE DO DES.
GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 0817990-15.2023.8.10.0000 Paciente: LIDIANE DOS REMÉDIOS MIRANDA Impetrante: ELTON TAVARES PEREIRA (OAB/MA nº 11.623) Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARUTAPERA Relator: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de Habeas Corpus, com Pedido Liminar, impetrado em favor de Lidiane dos Remédios Miranda, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Carutapera, perpetrado no bojo do processo nº 0800446-59.2023.8.10.0082.
Alegou o impetrante que, em 21/05/2023, a paciente fora presa em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), custódia posteriormente convertida em preventiva.
Afirmou que o decreto prisional contém fundamentação inidônea, porquanto lastreado apenas na gravidade abstrata do delito, inexistindo qualquer indicação concreta de que, solta, a acusada venha a oferecer risco à ordem pública, causar óbice à instrução criminal ou se evadir do distrito da culpa, o que pode ser corroborado pela pequena quantidade de droga apreendida, pela ausência de indícios de que integre organização criminosa e por possuir endereço fixo na Comarca.
Nessa esteira, requereu, liminarmente, a concessão da ordem para revogação do ergástulo da paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura.
Subsidiariamente, pugnou pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas do cárcere.
Instruída a exordial com os documentos de ID 28425318 a ID 28425328.
Eis o que cabia relatar.
Decido.
Como cediço, a concessão de medida liminar em sede de habeas corpus somente se justifica em situações excepcionais, quando cristalizada, de plano, a ilegalidade da coação sofrida (art. 660, §2º do CPP) e presentes os requisitos do fumus boni juris e periculum in mora, ante a sumariedade do rito empregado pelo remédio heroico.
Na espécie, a despeito dos argumentos tecidos pelo impetrante, não se verifica, prima facie, a existência dos supracitados pressupostos.
Com efeito, no que concerne aos fundamentos do decreto prisional, convém salientar que somente a decisão judicial flagrantemente ultrajante aos preceitos constitucionais e legais ou aquela absolutamente desprovida de embasamento se enquadra em situação capaz de conduzir à concessão do pleito liminar na via heroica.
No caso concreto, infere-se do caderno processual que, ao receber a comunicação da captura da paciente, o magistrado singular, na audiência de custódia e com a chancela do Parquet, firmou a imprescindibilidade da homologação da prisão em flagrante e conversão em preventiva para salvaguardar a ordem pública.
Na referida decisão, o juiz a quo pontuou, a princípio, a presença do fumus comissi delicti, consubstanciado no auto de apresentação e apreensão, auto de constatação provisório da substância entorpecente, registros fotográficos e depoimentos colhidos em sede policial.
Assinalou, outrossim, o periculum libertatis, dado o risco concreto de reiteração delitiva, o que se extrai da quantidade – 82 (oitenta e duas) porções de substância semelhante à maconha e 33 (trinta e três) porções de substância análoga ao crack – do tipo e da forma de acondicionamento da droga apreendida, incompatíveis com a figura de usuário.
Ressaltou, por fim, haver informações de que os custodiados, dentre eles Lidiane dos Remédios Miranda, seriam conhecidos dos agentes da lei pela contumácia em práticas delitivas.
Assim, aparentemente, inexiste mácula no decreto segregatório apta a invalidá-lo, porquanto lastreado em dados concretos e proferido com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.
Diante de tais considerações, INDEFIRO a liminar pleiteada, sem prejuízo de eventual reexame da questão em sede meritória apropriada.
Em atenção aos princípios da economia processual e da celeridade e para conferir efetividade à reduzida tramitação da ação constitucional adotada, deixo de requisitar informações à autoridade impetrada, nos termos do art. 420, do RITJMA, posto que prescindíveis, sobretudo porque os autos originários se encontram inteiramente disponíveis para consulta no sistema PJe.
Dê-se ciência, apenas para conhecimento, ao impetrado acerca do vertente habeas corpus e da presente decisão, nos termos do art. 382, do RITJMA.
Em seguida, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo de 02 (dois) dias.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator -
24/08/2023 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 16:45
Juntada de malote digital
-
24/08/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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MALOTE DIGITAL • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Companhia Energetica do Maranhao-Cemar
Wanderly de Sousa Santos
Advogado: Cesar Henrique Santos Pires Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/10/2018 00:00