TJMA - 0800029-29.2020.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2021 07:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/04/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:30
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 00:04
Publicado Intimação de acórdão em 17/03/2021.
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16/03/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE FEVEREIRO DE 2021 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800029-29.2020.8.10.9001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO Advogado do(a) AGRAVADO: DAYANNA CRISTINA DE OLIVEIRA CARDOSO - MA13992-A RELATOR: SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 337/2021-1 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO IPVA.
EXCLUSÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em julgar conhecer do agravo, porém, negar-lhe provimento, mantendo a decisão atacada por seus termos.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Membro) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 24 dias do mês de fevereiro do ano de 2021.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VOTO Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão acostada no id. nº 27552472 dos autos principais eletrônicos que, em sede de ação anulatória de débito fiscal, proposta por DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO, ora Agravada, deferiu a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA do exercício de 2019 e determinar a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Decisão de indeferimento do efeito suspensivo no id. nº 6606436 - Pág. 1.
Devidamente notificado, o MM juiz a quo não prestou informações, consoante certidão juntada no id. nº 7265600 - Pág. 1.
O Ministério Público afirmou não ter interesse na participação do feito – id. nº 6902790 - Pág. 1/3 As contrarrazões não foram apresentadas, consoante certidão juntada no id. nº 7265600 - Pág. 1. É o relatório.
Passo ao voto.
A decisão não merece reforma, senão vejamos.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos – id. nº 27552472: “Desta feita, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória, ordenando que o Estado do Maranhão suspenda a cobrança em nome da autora e exclua o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito quanto aos débitos relativos ao veículo em discussão, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, revertida em favor do autor, independente de outras penalidades decorrentes da desobediência à determinação judicial.” Ora, para a sua concessão, é necessário estarem presentes os seguintes requisitos, saber: (I) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (ii) quando houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que o crédito tributário impugnado não é mais de responsabilidade da agravada e sim da seguradora, proprietária do veículo, conforme autorização de transferência de veículo, juntado no id. nº 27153601.
Pois bem, o constituinte concedeu aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir imposto sobre a propriedade de veículo automotor, a teor do art. 155, III, da Constituição Federal.
Ainda, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres – IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor terrestre por proprietário domiciliado ou residente no Estado do Maranhão.
Sabendo que é responsabilidade do proprietário do veículo o pagamento do IPVA e demais taxas, a cobrança mostra-se, a princípio, indevida.
A agravada logrou demonstrar que não é mais proprietária do veículo, não podendo ser responsabilizada pelos pagamentos dos tributos incidentes sobre o bem e nem ser inscrita nos órgãos de proteção ao crédito em virtude destes débitos.
Portanto, a decisão liminar deve ser mantida em sua integralidade.
Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a decisão agravada tal como lançada. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
15/03/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 09:10
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e não-provido
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03/03/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado
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12/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
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09/02/2021 17:34
Incluído em pauta para 24/02/2021 15:00:00 Sala de Sessão Virtual 1ª Turma Recursal SLZ.
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28/01/2021 03:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/01/2021 23:59:59.
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17/12/2020 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 17:48
Conclusos para despacho
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20/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
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07/07/2020 01:01
Decorrido prazo de DINA FRANCISCA DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 00:00
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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02/06/2020 18:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 18:41
Juntada de Certidão
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02/06/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2020 12:57
Conclusos para decisão
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27/02/2020 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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