TJMA - 0847591-63.2023.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
10/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:45
Juntada de termo
-
09/12/2024 15:00
Juntada de termo
-
02/09/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 10:25
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:03
Juntada de petição
-
05/08/2024 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:48
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
13/05/2024 01:05
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
26/04/2024 17:48
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/03/2024 13:41
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
30/01/2024 21:31
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:28
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE SOUSA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 01:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 09:02
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
23/11/2023 12:35
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 09:39
Juntada de petição
-
08/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 01:17
Decorrido prazo de EDNILSON SILVA DE SOUSA em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 17:20
Juntada de diligência
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847591-63.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055 REU: E.
S.
D.
S.
DECISÃO Cuida-se de demanda judicial de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Decreto-lei n.º 911/69).
Em conformidade com a narrativa autoral, entre as partes ora litigantes foi firmado contrato de mútuo bancário com vistas à aquisição de bem de consumo durável, amortizável por meio do pagamento de predeterminado e sucessivo número de prestações mensais, cujo inadimplemento configuraria hipótese de antecipação de vencimento da dívida, facultando-se ao credor considerar vencidas todas as obrigações contratuais.
Afirma-se que a parte ré, conquanto devidamente notificada para regularizar a situação de inadimplemento, manteve-se inerte quanto ao requerimento da parte autora.
Assim, requer-se a concessão liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente em garantia.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Assiste razão à parte autora.
Consoante se apura do Decreto-lei n.º 911/69, a medida de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente será liminarmente concedida desde que a petição inicial se encontre devidamente instruída com cópia do instrumento contratual do aludido negócio jurídico, do comprovante documental do envio da notificação prévia do devedor a respeito da mora, bem como de memória discriminada da dívida, pressupostos devidamente atendidos pela parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar de busca e apreensão do bem acima discriminado, que, acompanhado dos respectivos documentos, deverá ser entregue sob a responsabilidade de pessoa indicada pela parte autora.
Cientifique-se a parte ré de que, no prazo de 5 (cinco) dias da execução da medida acima referida, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 39.415,60 - trinta e nove mil, quatrocentos e quinze reais e sessenta centavos), hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; caso contrário, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora, que, desde já, fica cientificada de que não pode dele dispor enquanto não transcorrido o prazo acima aludido.
Apreendido o bem, deve ser a parte ré citada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da medida liminar, sob pena de revelia.
Em face do Enunciado 115 da II Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, realizada pelo Conselho da Justiça Federal (https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-enunciados), caberá ao devedor fiduciante solicitar, para os devidos fins, extrajudicialmente, a prestação de contas da venda do bem, razão pela qual reservo, para momento oportuno, a apreciação dessa matéria.
DETERMINO, ainda, por meio do acesso ao Sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores (Renajud), a inserção do bem abaixo discriminado.
Na impossibilidade de cumprimento da ordem por esse meio, expeça-se ofício ao Departamento de Trânsito do Maranhão (DETRAN/MA) para que registre o gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo.
Caso o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não se ache na posse da parte ré, fica facultado à parte autora requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Por fim, considerando-se a inexistência de situação que justifique a mitigação do princípio da publicidade dos autos judiciais (CRFB/88, art. 5º, inciso LX c/c CPC/2015, art. 189), INDEFIRO o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça.
SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se por meio de diligência executada por Oficial de Justiça, com equilíbrio, moderação e cautela, sem causar constrangimento à parte ré, nem expô-la ao ridículo.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar respondendo pela 15ª Vara Cível de São Luís -
16/08/2023 14:56
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 15:46
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846762-82.2023.8.10.0001
Maria da Conceicao Marques
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/04/2024 16:34
Processo nº 0804731-81.2023.8.10.0022
Arlane da Conceicao Sousa
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2023 17:25
Processo nº 0805394-49.2022.8.10.0027
Angela Maria Silva Maciel
Municipio de Barra do Corda
Advogado: Camyla Rodrigues Rocha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/12/2022 00:41
Processo nº 0801500-76.2023.8.10.0012
Dyannatha de Aguiar Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dyannatha de Aguiar Cavalcante
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2024 10:10
Processo nº 0801500-76.2023.8.10.0012
Dyannatha de Aguiar Cavalcante
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Dyannatha de Aguiar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/07/2023 13:36