TJMA - 0816030-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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15/08/2025 17:08
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/08/2025 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/08/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:50
Juntada de termo de juntada
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30/07/2025 09:15
Juntada de termo
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30/06/2025 12:41
Juntada de termo
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04/06/2025 14:37
Juntada de petição
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02/06/2025 11:17
Juntada de termo
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23/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:49
Juntada de petição
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17/03/2025 12:21
Juntada de termo
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 27/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:27
Juntada de petição
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07/02/2025 10:00
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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07/02/2025 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2025 13:35
Outras Decisões
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08/10/2024 14:47
Juntada de petição
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30/09/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:49
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:14
Juntada de petição
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09/08/2024 03:14
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:11
Juntada de petição
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30/07/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 22:10
Juntada de petição
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17/06/2024 15:53
Juntada de termo
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16/04/2024 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2024 16:37
Juntada de Ofício
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23/03/2024 00:47
Juntada de termo
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20/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 05:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 14:22
Juntada de petição
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22/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:03
Juntada de petição
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18/01/2024 07:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/12/2023 14:31
Juntada de petição
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10/11/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 10:27
Conclusos para despacho
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30/10/2023 14:55
Juntada de petição
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30/10/2023 09:54
Juntada de petição
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26/10/2023 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 13:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 14:19
Juntada de petição
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29/09/2023 23:20
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:33
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 19:59
Juntada de petição
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23/09/2023 15:42
Decorrido prazo de M D MOVEIS LTDA em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:55
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS PROC.
N° 0816030-21.2023.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHAO Procuradoria da Dívida Ativa do xxx EXECUTADO: M D MOVEIS LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES - RS65670 DECISÃO M D MOVEIS LTDA, já devidamente caracterizado na inicial da vertente Execução Fiscal, promove neste juízo EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, também igualmente devidamente caracterizado nos autos.
Alega o excipiente, que ajuizou em 17 de março de 2022, o processo n° 0813418-47.2022.8.10.0001, pleiteando a não-exigibilidade do Diferencial de Alíquotas do ICMS(ICMS Difal), tornando crédito tributário encontra suspenso, tornando nula assim, a presente execução. (ID 89097673) Determinada a intimação do excepto, ID 4729429, reconheceu que o executado havia efetuado o depósito no montante correspondente ao crédito da execução, requerendo a extinção da ação, com a condenação em honorários de sucumbência seja reduzida pela metade. É o relatório.
A exceção de pré-executividade foi criação doutrinário-jurisprudencial, destinada a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, análise de matéria de ordem pública ou exclusivamente de direito, apreciável de plano pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória.
Hoje, encontra expressa previsão legal no art. 803, do CPC.
Não padece dúvidas que tal procedimento também pode ser aforado em face das pretensões fazendárias, quando presentes quaisquer das matérias arguíveis como de ordem pública delas deva conhecer de ofício o magistrado, ou que não exijam dilação probatória.
Nesse sentido colhe-se o seguinte entendimento jurisprudencial: SÚMULA Nº 393 – STJ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
No caso a alegação de pagamento é uma questão fática, que em tese deveria ser provado no âmbito dos embargos à execução, entretanto, por demonstrar-se de maneira insofismável na forma preconstituída, pode ser conhecida pelo magistrado.
No caso, sub judice a excipiente, comprovou que havia realizado o depósito integral relativo a cobrança indevida do ICMS-Difal, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, assim, suspensa a exigibilidade do crédito, não merece subsistir a demanda fiscal, pois, lhe falta um dos requisitos.
Diante do exposto, após tudo devidamente ponderado, tratando-se de matéria que se enquadra nos requisitos da medida excepcional, no mérito JULGO PROCEDENTE, a vertente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para o fim de acolher a alegação comprovada de que o pagamento integral anterior ao ajuizamento da execução suspende a exigibilidade do crédito tributário, e consequentemente extingue a vertente execução.
Ao atribuir caráter de lide a exceção de pré-executividade, pelo princípio da causalidade, condeno a Fazenda Pública, ao pagamento de honorários advocatícios incidentes estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa executiva, o que faço com fulcro no art. 85 do C.P.C.
Deixo de recorrer de ofício nos termos do art. 496, § 3º, do CPC.
P.
R.
I.
São Luís, 24 de agosto de 2023.
JOSE EDILSON CARIDADE RIBEIRO Juiz de Direito da 8ª Vara Fazenda Pública -
24/08/2023 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2023 10:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/06/2023 18:09
Juntada de petição
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26/05/2023 13:47
Conclusos para despacho
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26/05/2023 13:47
Juntada de Certidão
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26/05/2023 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/05/2023 23:59.
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31/03/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:38
Juntada de Certidão
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30/03/2023 14:06
Juntada de contestação
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28/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 07:47
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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