TJMA - 0800562-93.2023.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 02:10
Decorrido prazo de MARCIO PASSOS PEREIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 00:18
Juntada de diligência
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28/02/2024 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 23:55
Juntada de diligência
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15/02/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 11:18
Juntada de termo
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08/02/2024 08:32
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:29
Juntada de termo
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06/02/2024 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2024 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:21
Juntada de termo
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06/02/2024 09:20
Juntada de petição
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05/02/2024 11:26
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 11:17
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de JORDAN S. DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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13/12/2023 23:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2023 23:22
Juntada de diligência
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07/12/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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06/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
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30/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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22/11/2023 10:09
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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22/11/2023 02:01
Decorrido prazo de JORDAN S. DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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27/10/2023 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2023 20:40
Juntada de diligência
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05/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 11:40
Juntada de diligência
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02/10/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:23
Conclusos para despacho
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02/10/2023 13:23
Juntada de termo
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02/10/2023 13:22
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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02/10/2023 13:20
Juntada de petição
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20/09/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2023 11:58
Juntada de diligência
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15/09/2023 02:23
Decorrido prazo de MARCIO PASSOS PEREIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 01:48
Decorrido prazo de JORDAN S. DA SILVA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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14/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800562-93.2023.8.10.0008 PJe Requerente: MARCIO PASSOS PEREIRA Requerido: JORDAN S.
DA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Márcio Passos Pereira em face de Jordan s.
Da silva, todos já devidamente qualificados nos autos.
Na inicial, a parte autora afirma que dia 12 de junho de 2023, se dirigiu à requerida, Casa do Celular, interessado em adquirir um aparelho celular da marca Xiaomi, modelo Poco X5 Pro, de 8GB de memória RAM e 256GB de memória interna, e o vendedor lhe disse que não tinha esse modelo, porém tinha um outro que era melhor que esse, que era o aparelho celular da marca Realme, modelo C55 de 8GB de memória RAM e 256GB de memória interna, que estava com desconto e estava sendo vendido por R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Prossegue dizendo que decidiu fazer a compra do aparelho e pagou o valor de R$ 100,00 (cem reais) a vista, R$ 1.000,00 (um mil reais) parcelado em 06 (seis) vezes em um cartão, e mais R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) parcelado em 06 (seis) vezes em outro cartão.
Aduz que depois de efetuada a compra e recebido o celular, o promovente diz que sentou em uma cadeira dentro da loja promovida e após manusear o novo aparelho celular, observou que esse aparelho não era da forma como tinham lhe dito há alguns minutos, então ele falou com a gerente da loja para solicitar o cancelamento da compra e o estorno do valor pago, mas não obteve êxito, pois a sua solicitação foi negada.
Informa que ficou indignado com essa situação e colocou o aparelho dentro da caixa dele com os acessórios, o entregou ao caixa da loja e saiu do estabelecimento direto a uma delegacia de polícia registrar um boletim de ocorrência sobre essa situação.
Diz que se sentiu lesado, pois acreditou na palavra do vendedor que teria lhe dito que o aparelho seria de qualidade superior ao que ele estava buscando.
Diante disso, pede o cancelamento da compra, o ressarcimento do valor pago, bem como a condenação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em defesa, o requerido defende a inocorrência de falha na prestação do serviço e entende que não houve omissão de informação, alegando que depois da compra, o autor pesquisou o valor do aparelho na internet e disse que encontrou outro aparelho no Mercado Livre, e por esta razão tentou cancelar a compra e obter o reembolso do valor pago.
Aduz que o autor tenta atribuir à reclamada a responsabilidade por sua escolha, no entanto, ele é adulto e plenamente capaz de escolher um aparelho celular que atenda suas necessidades, não podendo atribuir a terceiros a frustração com a compra.
Relata que não restou comprovada a existência de vício no aparelho que justificasse o cancelamento e devolução do valor pago, bem como entende que não houve conduta capaz de causar danos morais ao autor.
Tentativa de conciliação frustrada em audiência, vieram-me os autos conclusos.
Breve relatório.
Decido.
Examinando os autos, verifica-se que a controvérsia consiste na suposta falha na prestação dos serviços pela ré no momento da venda de um aparelho de celular, alegando o demandante ter sido enganado pelo vendedor da loja, adquirindo um produto inferior ao pretendido.
Por se tratar de uma relação consumerista, devem ser utilizados aqui as normas e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Na presente caso, entende-se não ser aplicável nenhuma das hipóteses previstas no art. 18 ou 49 do CDC, na medida em que o produto não apresentou vício ou defeito que justificasse a pretensa troca, tampouco foi adquirido fora do estabelecimento comercial, sendo descabido o direito de arrependimento de 07 (sete) dias.
Na hipótese, o autor reclama da informação supostamente falsa que foi prestada pelo vendedor da loja, que teria lhe dito que o aparelho da marca Realme, modelo C55 de 8GB de memória RAM e 256GB de memória interna, seria melhor do que o aparelho que ele desejaria comprar, da marca Xiaomi, modelo Poco X5 Pro, de 8GB de memória RAM e 256GB de memória interna.
Cumpre ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV).
Contudo, após pesquisa sobre as especificações técnicas dos dois aparelhos na internet, verifico que em alguns aspectos o aparelho da marca Xiaomi é melhor, como por exemplo, resolução da câmera frontal, duração da bateria e transferência de dados (5G), e em outros, o da marca Realme é melhor, como resolução da câmera traseira, sistema operacional e tamanho da tela.
Assim, não considero que houve falha na prestação de serviço por parte do vendedor da loja ao afirmar que o aparelho ofertado ao consumidor seria superior, pois realmente em algumas especificações ele é realmente superior.
Entendo que cabia ao consumidor, por ocasião da compra, verificar se o aparelho de celular que estava sendo adquirido era, de fato, superior ao modelo pretendido, notadamente porque demonstrou, em audiência, ter conhecimento de suas especificações técnicas, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza.
Nesse contexto, não merece guarida a pretensão inicial deduzida em juízo, com relação ao pedido indenizatório, vez que não restou demonstrado nos autos a suposta falha na prestação do serviço por parte da loja requerida. É sabido que para a caracterização da responsabilidade civil necessário se faz a comprovação do dano, da culpa do agente decorrente de ato ilícito, e do nexo de causalidade entre um e outro.
Se não forem demonstrados quaisquer desses pressupostos, deve ser afastada a pretensão indenizatória.
Quanto ao pedido de ressarcimento do valor do aparelho, entretanto, verifica-se que a loja não se opôs a ressarcir o valor pago pelo produto, tendo ofertado em audiência uma proposta de acordo nesse sentido, que só não foi aceita pelo demandante, porque ele buscava também uma indenização a título de danos morais.
Assim, visando dar uma solução equilibrada ao caso, atendendo ao princípio da equidade nas relações de consumo, e considerando que o autor sequer utilizou o aparelho celular adquirido, já que o deixou na loja com os acessórios e a sua caixa na mesma data da compra, estando o produto disponível para revenda pela loja, entendo ser razoável que seja feita a restituição do valor pago por ele, no importe de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida, JORDAN S.
DA SILVA – CASA DO CELULAR, a PAGAR ao autor o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de DANOS MATERIAIS, devendo o mesmo ser atualizado com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda.
Por fim, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Titular do 3º Juizado Cível e das Relações de Consumo – JECRC -
25/08/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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17/08/2023 11:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/08/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/08/2023 10:39
Juntada de petição
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17/08/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:05
Juntada de termo
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17/08/2023 10:05
Juntada de Certidão
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04/08/2023 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 13:07
Juntada de diligência
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26/06/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 11:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/08/2023 11:00, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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