TJMA - 0815412-84.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 09:26
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 09:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM MELO em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:48
Juntada de malote digital
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13/05/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE AMORIM MELO - CPF: *37.***.*38-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:26
Juntada de parecer
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13/04/2021 07:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/04/2021 15:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/04/2021 15:45
Juntada de parecer
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11/03/2021 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2021 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 15:42
Juntada de contrarrazões
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09/03/2021 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO DE AREIA em 08/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 10:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/02/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/02/2021 10:28
Juntada de aviso de recebimento
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12/02/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DE AMORIM MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:27
Decorrido prazo de CRESCER CONSULTORIAS LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815412-84.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA DE AMORIM MELO ADVOGADA: MAYARA RAYANNE LOPES ALVES AGRAVADOS: MUNICÍPIO DE BREJO DE AREIA E EMPRESA CRESCER CONSULTORIAS RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FRANCISCA DE AMORIM MELO contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire – MA, que nos autos da ação comum declaratória de nomeação e posse em cargo público cumulada com indenização por danos morais c/ pedido de tutela provisória de urgência (Proc. nº 0801463-98.2020.8.10.0062), proposta em face dos agravados, indeferiu a medida de urgência pleiteada por entender, em sede de cognição sumária, ausente a probabilidade do direito pleiteado à inicial.
A agravante, em suas razões recursais, alega em síntese que aprovada dentro do número de vagas, possui o direito à nomeação e posse para cargo do concurso público regido pelo Edital nº 001/2019 provido pelo Município de Brejo de Areia/MA.
Sustenta que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que foi prolatada com o fundamento nos autos da Ação Civil Pública nº 0802715-73.2019.8.10.0062 proposta pelo Ministério Público, em razão de controvérsia quanto irregularidade no certame público em questão.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão que determinou a suspensão do concurso público da Prefeitura de Brejo de Areia - MA, instaurado pelo edital nº 001/2019, até decisão de mérito da presente demanda, e por conseguinte, que seja assegurada a sua nomeação.
Com o recurso, juntou documentos nos ID’s. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço.
Passo à análise do pedido liminar.
Com efeito, no caso em debate não vislumbro a possibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida no presente recurso.
Na espécie, verifico que o magistrado singular indeferiu acertadamente o pedido liminar consistente na imediata investidura e nomeação da autora, ora agravante, no cargo para o qual foi aprovada.
Isto porque, conforme bem consignado na decisão atacada, o fato das nomeações e posse de nomeados no aludido concurso público de Brejo de Areia terem sido suspensas por força de decisão judicial proferida nos autos da ACP n. 0802715-73.2019.8.10.0062, proposta pelo Parquet, constitui inegável obstáculo à investidura de candidatos aprovados até o desfecho final da controvérsia quanto à existência ou não de fraudes no certame público e sua licitação prévia.
Acerca da matéria, colhem-se jurisprudência no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO NÃO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO.
ORDEM DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Da análise detida dos autos, verifico que inexiste no presente caso direito liquido e certo que desafie a via estreita do mandado de segurança, visto que a Impetrante não acostou a inicial, nenhum documento comprobatório do direito líquido e certo vindicado, qual seja, que o concurso público para qual obteve aprovação em primeiro lugar, conforme consta fls.43, tenha sido homologado pela Administração Pública, ora Apelada.
II - Ademais, colhe-se dos autos, que o concurso público em tela, foi suspenso em razão da Ação Popular n° 524.97.2011.8.10.0085, que reconheceu indícios de irregularidades no processo seletivo e impediu a Municipalidade de convocar os aprovados no concurso.
III -
Por outro lado, destaca-se que é entendimento pacifico na jurisprudência que a aprovação de candidatos em concurso público dentro do número de vagas garante o direito subjetivo à nomeação e à posse, todavia para que este direito seja liquido e certo o certame deve ter sido homologado, o que não ocorreu no presente caso.
IV - Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (ApCiv 0586372013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/09/2014, DJe 05/09/2014) Portanto, considerando que o concurso público se encontra suspenso mediante decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0802715-73.2019.8.10.0062, não há, nesse momento processual, em que se falar em direito à investidura da agravante no cargo pretendido, devendo a mesma aguardar o resultado da referida ação até porque em caso de eventual anulação extinguirá a possibilidade de nomeação.
Assim, por todo o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, mantendo-se inalterada a decisão agravada até que seja proferida decisão final no presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Vitorino Freire – MA para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator.
Intime-se a parte agravada para no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 12 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
14/01/2021 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 15:16
Juntada de malote digital
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14/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2021 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2020 13:45
Conclusos para decisão
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20/10/2020 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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