TJMA - 0844265-42.2016.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:32
Juntada de petição
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23/10/2024 04:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE NELO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 15:37
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819085-80.2023.8.10.0000
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26/08/2024 17:25
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:22
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:31
Juntada de termo
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04/09/2023 12:39
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:38
Juntada de petição
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18/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0844265-42.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA JOSE NELO Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DECISÃO Vistos, 1.
Do Relatório Trata-se de Embargos de Declaração opostos nos autos de cumprimento de sentença, sustentando-se a ocorrência de vícios na decisão combatida, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação à execução proposta pelo executado, razão pela qual fora aplicado o Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018, extinguindo-se o feito executivo.
Nesse contexto, pretende o embargante, em síntese: a) excluir a condenação do exequente em honorários da fase de execução; b) a suspensão dos valores controversos da execução (novembro/2004 a dezembro/2012) até o julgamento final do IAC 18.193/2018; c) pagamento de honorários da fase de conhecimento e execução.
Resposta aos embargos juntada pelo executado, na qual, em suma, pugna-se pela rejeição dos aclaratórios, por entender que inexiste os vícios apontados, aduzindo, ainda, a possibilidade de aplicação imediata do IAC 18193/2018. É o relatório.
Decido. 2.
Do Mérito Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
Com efeito, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração devem prosperar parcialmente.
Veja-se: 2.1 Da Rejeição do Pleito de Suspensão do Processo O embargante pugnou pela necessidade de suspensão da execução até o julgamento final do IAC 18193/2018, no tocante aos valores controversos da lide.
Entretanto, inexiste o vício apontado, na medida que o TJMA consignou a possibilidade de aplicação imediata do incidente, inclusive, pautando-se em precedentes do STJ: (…) Os recorrentes se encontram devidamente representados, esgotaram as vias recursais ordinárias e interpuseram o recurso no prazo da lei.
Custas recursais dispensadas, visto que os recorrentes são beneficiários de assistência judiciária gratuita.
Ademais, a matéria objeto das razões recursais foi enfrentada pela decisão recorrida, estando, portanto, prequestionada.
No entanto, verifico que o recurso é inadmissível, pois o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a ausência do trânsito em julgado não impede a aplicação de precedente qualificado.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO REPETITIVO.
APLICAÇÃO DA TESE.
POSSIBILIDADE.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVERSIBILIDADE DA DECISÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. 1.
Consoante o posicionamento desta Corte, não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido no recurso repetitivo para a aplicação, aos demais recursos, do entendimento ali firmado (na via do art. 543-C do CPC/1973). 2.
A Primeira Seção do STJ, após o julgamento de embargos de declaração, manteve o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver o benefício previdenciário indevidamente recebido. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 444197 PR 2013/0398795-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/06/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2016).
Ademais, no julgamento do IAC 18.193/2018, esta Corte de Justiça não promoveu modulação dos efeitos da decisão, assim sendo, é possível a aplicação imediata da tese ali fixada.
Essa é a orientação do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
NOVA ORIENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
IAC NO REsp 1.604.412/SC.
EFEITOS.
MODULAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TESE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento de que não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente. 2.
Entendimento que tem aplicação imediata, porquanto não houve modulação de efeitos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1769992 PR 2018/0253608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019).
Isto posto, considerando a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte Superior, entendo que o recurso atrai o óbice da Súmula 83 do próprio STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (…) [TJMA.PROCESSO Nº:0800443-64.2020.8.10.0000.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO.
Julgado: 24 de setembro de 2021]. 2.2 Da Sucumbência Não há que se falar em modificação da condenação em honorários da parte exequente, pois desde antes do julgamento do IAC 18.193/2018, o executado já alegava o excesso de execução, por entender que o débito era limitado ao período descrito na impugnação.
Assim, a aplicação do IAC 18.193/2018 corroborou a tese de excesso outrora defendida pelo ente público (ainda que em intervalo temporal diverso ao do IAC), razão pela qual legitima-se a sucumbência do exequente em tal ponto.
Ademais, o exequente defendeu a tese de não aplicabilidade imediata do IAC 18.193/2018, o que também justifica sua sucumbência em tal matéria. 2.3 Dos Honorários da Fase de Conhecimento Por fim, descabe a cobrança de honorários da fase de conhecimento da Ação Coletiva 14.440/2000, no bojo do vertente feito, sob pena de fracionamento da execução relativa a tal verba, nos termos da Tese fixada no TEMA 1142 do STF: "Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal". (TEMA 1142, em sede de Repercussão Geral, RE 1309081). 3.
Dispositivo
Ante ao exposto, rejeito os Embargos de Declaração, por ausência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC.
Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, cumpra-se a parte final da decisão ora embargada, mediante a expedição das competentes ordens de pagamento em favor da parte exequente e seu advogado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública -
16/08/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2023 15:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2022 20:24
Decorrido prazo de MARIA JOSE NELO em 05/08/2022 23:59.
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20/07/2022 07:30
Conclusos para decisão
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20/07/2022 07:29
Juntada de Certidão
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19/07/2022 19:55
Juntada de contrarrazões
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19/07/2022 09:49
Juntada de embargos de declaração
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16/07/2022 03:33
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 10:24
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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22/09/2021 21:04
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:47
Conclusos para decisão
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31/08/2021 12:47
Juntada de Certidão
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29/08/2021 11:45
Juntada de petição
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27/08/2021 19:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE NELO em 23/08/2021 23:59.
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16/08/2021 00:50
Publicado Intimação em 16/08/2021.
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14/08/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2021 09:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2021 09:24
Conclusos para decisão
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16/06/2021 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/06/2021 10:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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08/07/2020 08:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 12:09
Conclusos para despacho
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24/05/2020 08:12
Decorrido prazo de MARIA JOSE NELO em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:04
Decorrido prazo de MARIA JOSE NELO em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 23:11
Juntada de petição
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22/04/2020 15:01
Juntada de petição
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17/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 10:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2020 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 11:06
Conclusos para despacho
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02/12/2019 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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02/12/2019 15:15
Juntada de Certidão
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28/08/2019 11:23
Juntada de petição
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27/07/2019 12:56
Juntada de petição
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25/10/2018 11:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/09/2018 20:42
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 10/09/2018 23:59:59.
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22/08/2018 22:06
Juntada de petição
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17/08/2018 00:07
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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17/08/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/08/2018 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2018 18:47
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2018 19:38
Juntada de Petição de petição
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16/01/2018 11:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/11/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2017 11:49
Conclusos para despacho
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22/07/2016 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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