TJMA - 0800290-15.2023.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 02:55
Decorrido prazo de CARMEM DE ALMEIDA GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
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05/09/2024 17:55
Juntada de diligência
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05/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 17:55
Juntada de diligência
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28/06/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 11:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Estreito.
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28/06/2024 11:49
Realizado cálculo de custas
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27/06/2024 15:21
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/06/2024 11:22
Transitado em Julgado em 23/06/2024
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26/06/2024 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 20:25
Extinto o processo por desistência
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20/06/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 08:53
Juntada de petição
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15/05/2024 10:34
Juntada de petição
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01/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
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08/02/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 17:31
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2024 09:09
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:18
Juntada de Certidão
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12/09/2023 11:25
Juntada de petição
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01/09/2023 01:40
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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01/09/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo: 0800290-15.2023.8.10.0036 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: B.
I.
S.
A.
Advogados/Autoridades: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR - PR45445-A Requerido: C.
D.
A.
G.
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 01) INDEFIRO o pleito de Id. 98697403, pois a mera devolução da notificação sem cumprimento por "endereço insuficiente" não é apta a provar a mora do devedor, dispondo o requerente de outros meios hábeis a efetivar a notificação da mora, a exemplo da notificação via RTD, quando mais porque o agravo de instrumento interposto não foi sequer conhecido (vide ID 98549772). 02) INTIME-SE, pela última vez, via DJEN o patrono do requerente para que CUMPRA integralmente o despacho de Id. 95641479 e JUNTE ainda os atos constitutivos do requerente (art. 320 do NCPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). 03) Com emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para decisão com pedido de liminar. 04) Sem emenda, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS para sentença de extinção. 05) Em tempo: RETIRE-SE o sigilo, pois não é o caso.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda, Juiz de Direito, Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito. -
25/08/2023 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:11
Juntada de petição
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07/08/2023 12:18
Conclusos para decisão
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07/08/2023 12:18
Juntada de Certidão
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07/08/2023 12:14
Juntada de Certidão
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01/08/2023 13:06
Juntada de Certidão
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19/07/2023 14:26
Juntada de petição
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17/07/2023 13:28
Juntada de petição
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30/06/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 18:32
Conclusos para despacho
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28/02/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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