TJMA - 0800147-51.2022.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 03:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800147-51.2022.8.10.0136 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUIS FERNANDO CALDAS FILHO - MA10859-A REQUERIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovida por JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS em desfavor do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, com o objetivo de fazer cumprir o acordo celebrado entre as partes nos autos de nº 0000345-68.2015.8.10.0136.
Este juízo determinou emenda a inicial no sentido de juntar aos autos cópia do acordo formalizado nos autos de nº 0000345-68.2015.8.10.0136, sob pena de extinção do processo (ID 62285203).
A parte requerente permaneceu inerte, conforme certidão de ID 82521686. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que fora determinada, em despacho de ID 62285203, a emenda da inicial a fim de regularizar/complementar a demanda com informações, dados e/ou documentos necessários para o prosseguimento do feito.
Por conseguinte, instada a parte exequente para regularizar a petição para prosseguimento da execução, devidamente intimada, não se manifestou, deixando transcorrer o prazo in albis.
Sendo assim, por conta do disposto no art. 513, caput, do CPC, aplica-se o art. 924, I, do mesmo diploma legal, que dispõe que a execução será extinta quando a petição inicial for indeferida, sendo o caso dos presentes autos, portanto, resta a este juízo indeferir a inicial executória e extinguir o processo.
ISSO POSTO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 513 c/c art. 924, I, e art. 485, I, todos do CPC.
Sem custas nem honorários.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2023. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3727/2023 -
18/08/2023 14:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 12:39
Indeferida a petição inicial
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14/12/2022 16:17
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 16:17
Juntada de Certidão
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29/10/2022 12:08
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO CALDAS FILHO em 02/09/2022 23:59.
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02/08/2022 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 01:32
Juntada de protocolo
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14/02/2022 00:59
Conclusos para despacho
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14/02/2022 00:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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