TJMA - 0839219-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/05/2021 10:49
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 08:46
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 07/04/2021 23:59:59.
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12/03/2021 02:20
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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11/03/2021 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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11/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0839219-04.2018.8.10.0001 REQUERENTE: ELIANE BEZERRA COSTA ADVOGADO: SAMIRA ABREU DUAILIBE OAB: MA9418 SENTENÇA: É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida.
Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.
Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.
O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei. "Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.
Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando ELIANE BEZERRA COSTA, CPF: *36.***.*21-49, a levantar(em) junto ao(à) BANCO DO BRASIL, saldo integral relativo ao PASEP, no valor de R$5349,91, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a).
JOAO DA SILVA COSTA (CPF nº *00.***.*67-34), tudo com os devidos acréscimos legais.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
P.
R.
I.
Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolatação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.
Determino a Secretaria proceder ao acréscimo do nome do de cujus ao sistema.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Serve a cópia da presente sentença, para todos os efeitos, como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias do efetivo recebimento em Secretaria.
Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 11h.
São Luís/MA, Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020.
HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
10/03/2021 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:18
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:24
Juntada de Certidão
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02/03/2021 11:14
Outras Decisões
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01/02/2021 10:58
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:06
Juntada de petição
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01/12/2020 10:18
Juntada de Certidão
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27/11/2020 12:29
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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27/08/2020 02:58
Decorrido prazo de ELIANE BEZERRA COSTA em 26/08/2020 23:59:59.
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19/08/2020 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 15:08
Juntada de Certidão
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02/08/2020 18:41
Expedição de Mandado.
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10/04/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2020 14:14
Conclusos para despacho
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18/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
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26/10/2019 11:10
Decorrido prazo de SAMIRA ABREU DUAILIBE em 25/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2019 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2019 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2019 23:59:59.
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01/04/2019 17:23
Conclusos para despacho
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01/04/2019 17:23
Juntada de Certidão
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21/03/2019 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2019 10:51
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2019 16:25
Expedição de Mandado.
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14/02/2019 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2019 10:05
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM alterada para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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19/11/2018 10:33
Conclusos para despacho
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24/10/2018 12:07
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
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24/10/2018 12:00
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/10/2018 11:52
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) alterada para ALVARÁ JUDICIAL
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24/10/2018 11:51
Classe Processual ALVARÁ JUDICIAL alterada para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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24/10/2018 11:31
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para ALVARÁ JUDICIAL
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23/10/2018 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 12:42
Conclusos para despacho
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06/09/2018 11:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/09/2018 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/09/2018 11:05
Declarada incompetência
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20/08/2018 15:09
Conclusos para despacho
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16/08/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2018
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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