TJMA - 0819237-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 10:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA CAETANA COSTA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO PACHECO em 20/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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26/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 07:36
Juntada de malote digital
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819237-02.2021.8.10.0000 Agravante : Antônio Inácio Pacheco Advogado : Elton Diniz Pacheco (OAB/MA 8.662) Agravada : Maria Caetana Costa Advogado : Wilian Vagner R.
Ribeiro (OAB/MA 9.053) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO.
I.
Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação interdito proibitório; II.
De acordo com o comando normativo insculpido no art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio em ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório; III.
Para tanto, o autor da ação deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse.
Dessa forma, verifica-se que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que o agravante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento às condições insculpidas no mencionado artigo 561 do CPC; IV.
Agravo de instrumento conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, manejado por Antônio Inácio Pacheco em face da decisão exarada nos autos da ação de interdito proibitório/imissão de posse nº 0803297-35.2021.8.10.0052 pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que indeferiu a liminar pleiteada pelo agravante, nos termos a seguir: “Quanto ao pedido de medida liminar de manutenção da posse, vê-se que somente se mostra admissível esta medida se houver a comprovação, pela parte autora, dos seguintes requisitos, concomitantemente: a sua posse, o esbulho/turbação praticado pelo requerido, a data do esbulho/turbação (menos de ano e dia) e a perda da posse (CPC, art. 561 c/c art. 568).
No entanto, entendo não estarem satisfeitos os requisitos, vez que os documentos juntados não são aptos a evidenciarem o esbulho/turbação retratado na lide, necessitando maiores esclarecimento para análise do pedido liminar”.
Das razões recursais (ID nº 13605598): Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos hábeis à invocação da tutela possessória.
Isso porque argumenta que realizou a compra do terreno da agravada, no entanto, a antiga proprietária vem exigindo sua propriedade de volta, sem devolver o valor pago pelo agravante na avença.
Aduz, ainda, que anexou aos autos provas robustas do alegado, é dizer, da posse do imóvel e do esbulho/ofensa à posse a menos de ano e dia.
Diante disso, requer a concessão de tutela antecipada recursal, com o deferimento da liminar de manutenção de posse, e, no mérito, pede o provimento do recurso, com todas as suas consequências.
Da decisão liminar (ID nº 17728171): Adiada a análise do pedido de efeito suspensivo.
Das contrarrazões (ID nº 18421602): A agravada pugnou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer ministerial (ID nº 22750423): A Procuradoria Geral de Justiça não opinou quanto ao mérito do recurso. É o que cabia relatar.
Decido.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo a apreciá-lo monocraticamente, com base na jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
Da manutenção da decisão agravada Cinge-se a controvérsia recursal ao direito à concessão de tutela antecipada de urgência formulada em sede de ação interdito proibitório.
Com efeito, para que seja deferida a tutela antecipada de urgência, o magistrado precisa estar amplamente convencido do direito do demandante, em sede de cognição sumária.
De acordo com o comando normativo insculpido no art. 567 do CPC, o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio em ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.
Para tanto, o autor da ação deve provar a sua posse, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Por sua vez, o art. 562, caput, do CPC, autoriza ao magistrado a expedição do mandado liminar de manutenção, nos casos em que a petição inicial está devidamente instruída.
Dessa forma, verifica-se que a decisão combatida não está eivada de ilegalidade, eis que o agravante não logrou êxito em demonstrar o cumprimento às condições insculpidas no mencionado artigo 561 do CPC.
Isso porque, da análise do processo de primeiro grau, observa-se que o agravante não realizou provas suficientes a demonstrar o esbulho/turbação retratado na petição inicial. É dizer, somente com a regular instrução processual é que poderão ser produzidos elementos de prova aptos ao esclarecimento da controvérsia.
Nesse sentido, elucidativo é o entendimento dos Tribunais Pátrios em casos análogos ao presente, senão vejamos: “Na ação de reintegração de posse, a concessão de liminar está condicionada à comprovação, de forma perfunctória a que a fase exige, da posse anterior, do esbulho praticado e da sua data” (TJ-SC - AI: 50289898720208240000, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 15/02/2022, Terceira Câmara de Direito Civil).
Portanto, ausentes os requisitos legais autorizadores à concessão da tutela de urgência, a medida que se impõe é a manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Conclusão Por tais razões, sem interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Uma via desta decisão servirá de ofício para todos os fins de direito.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
24/08/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:11
Conhecido o recurso de ANTONIO INACIO PACHECO - CPF: *64.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/11/2022 10:15
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2022 12:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 09/08/2022 23:59.
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16/07/2022 02:01
Decorrido prazo de ARTHUR MATHEUS ALMEIDA ALVES em 15/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:36
Decorrido prazo de MARIA CAETANA COSTA em 08/07/2022 23:59.
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09/07/2022 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO INACIO PACHECO em 08/07/2022 23:59.
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07/07/2022 17:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 17:16
Juntada de contrarrazões
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15/06/2022 00:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
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15/06/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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13/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:34
Conclusos para despacho
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11/11/2021 15:32
Conclusos para decisão
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11/11/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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