TJMA - 0827995-40.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 08:02
Baixa Definitiva
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09/02/2024 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/02/2024 07:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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18/12/2023 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 16:34
Negado seguimento ao recurso
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12/12/2023 08:45
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:43
Juntada de termo
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12/12/2023 08:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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12/12/2023 00:40
Juntada de recurso extraordinário (212)
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22/11/2023 00:05
Publicado Ementa em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
Sessão virtual do período de 09 a 16 de novembro de 2023 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827995-40.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogado: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827 Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DÁ PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DO DECISUM RECORRIDO.
DESPROVIMENTO.
I - Nega-se provimento a agravo interno em que o agravante não infirma em seu recurso os fundamentos utilizados na decisão agravada; II – agravo interno não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa.
São Luís, 16 de novembro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
17/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 10:09
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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16/11/2023 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 12:29
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 16:18
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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25/10/2023 16:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:29
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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01/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827995-40.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Dr.
Luiz Henrique Falcão Teixeira, OAB/MA 3.827 Agravado: Estado do Maranhão Procurador(a): Procuradoria do Estado do Maranhão Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Em razão da interposição do agravo interno pelo ora recorrente, intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do regramento inserto no art. 1.021, §2o, do CPC.
Transcorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
São Luís, 25 de agosto de 2023 -
28/08/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2023 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/08/2023 23:59.
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22/07/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARAN--- em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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03/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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30/06/2023 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 16:56
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/06/2023 13:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/06/2023 11:09
Juntada de parecer
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06/06/2023 21:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 19:44
Recebidos os autos
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29/05/2023 19:44
Conclusos para despacho
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29/05/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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