TJMA - 0821320-17.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 27/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 27/02/2025 23:59.
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FABIANA CANO RODRIGUES PACITO em 27/02/2025 23:59.
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16/01/2025 17:50
Juntada de malote digital
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18/09/2024 00:37
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 15:37
Outras Decisões
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15/07/2024 16:42
Conclusos para decisão
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20/06/2024 14:15
Juntada de petição
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19/06/2024 17:58
Juntada de petição
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11/06/2024 01:50
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2024 14:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:36
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
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21/05/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 12:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/05/2024 09:46
Juntada de petição
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03/05/2024 14:01
Juntada de petição
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02/05/2024 20:29
Juntada de petição
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26/04/2024 00:47
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 15:31
Juntada de Ofício
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23/04/2024 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:15
Outras Decisões
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15/04/2024 10:49
Juntada de petição
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15/03/2024 09:52
Juntada de petição
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22/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:20
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 15:46
Juntada de petição
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15/02/2024 13:48
Juntada de petição
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13/02/2024 18:33
Juntada de petição
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06/02/2024 03:07
Publicado Intimação em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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03/02/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
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01/02/2024 02:12
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 19:07
Juntada de laudo
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31/01/2024 14:36
Juntada de petição
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30/01/2024 15:34
Juntada de Certidão
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25/01/2024 08:48
Juntada de réplica à contestação
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15/01/2024 16:15
Juntada de petição
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11/01/2024 15:35
Juntada de petição
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21/12/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2023 19:09
Juntada de diligência
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15/12/2023 10:22
Juntada de petição
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09/12/2023 09:30
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821320-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP 408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP 344323 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA Advogado do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP 169197 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RTD HOLDING em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI e CLINICA ODONTOLÓGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA, todos qualificados.
Proferida decisão de saneamento do feito (ID. 102371169), a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 103494903) sob alegação de que a referida decisão foi omissa uma vez que deixou de considerar que (i) o pedido de nomeação de administrador judicial foi realizado tendo por pressuposto que as partes, e não só a SOCIEDADE, arcariam com seu custo, pelo que não haveria uma oneração excessiva a recair sobre a SOCIEDADE; e (ii) a justa causa apontada pelo autor aptas a justificar a exclusão de RAFAEL não se restringem ao desvio patrimonial efetivado na SOCIEDADE, mas incluem também os atos preparatórios voltados a viabilizar tal desvio patrimonial, o alijamento da Sociedade desde março de 2023, o aliciamento de funcionários em seus malfeitos, bem como a má manutenção da higiene da clínica, a qual, aliás, levou a sua fiscalização pelo CRO/PI.
A parte ré, de sua vez, apresentou embargos declaratórios e solicitou ajustes da decisão de saneamento (ID. 103901147).
Na oportunidade, alegou que é necessária a revisão do despacho saneador, para posterior manifestação da parte quanto à especificação de provas, visto que se faz imprescindível, no tocante à delimitação das questões de fato, a realização de colheita de provas documentais, prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes, ampliando-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ampliando os meios de prova admitidos; que no tocante à definição da distribuição do ônus da prova, se faz necessária a determinação para que documentos em poder unicamente da reconvinda/autora sejam anexados aos autos, para comprovar a contraprestação que deu origem às transferências bancárias feitas para as outras empresas ligada à Rodolpho – administrador não-sócio, visando comprovar os alegados desvios financeiros.
Petição da parte autora informando o descumprimento da medida liminar (ID. 104005244).
Petição do perito recusando o encargo (ID. 104387835).
Petição da demandante com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (ID. 104566611).
Requerimento de suspensão do processo formulado pela parte ré (ID. 104614264).
Despacho determinando a intimação das partes para contrarrazoarem os embargos e exercerem o contraditório quanto à informação de descumprimento da medida liminar (ID. 104980298).
Petição da parte demandada com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (ID. 105127703).
Contrarrazões aos embargos de declaração ofertadas pela parte ré (ID. 105656525) e aos ofertados pela parte autora (ID. 105973601), oportunidade em que se manifestou quanto à alegação de descumprimento da liminar e informou a ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação na reconvenção.
Ao final, ratificou o pedido de suspensão do processo.
Prestação de contas do mês de outubro (ID. 106414540).
Relatado o essencial, passo a decidir.
I – DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTA PELA PARTE AUTORA (ID. 103494903): Aduz a embargante que (i) o pedido de nomeação de administrador judicial foi realizado tendo por pressuposto que as partes, e não só a SOCIEDADE, arcariam com seu custo, pelo que não haveria uma oneração excessiva a recair sobre a SOCIEDADE; e (ii) a justa causa apontada pelo autor aptas a justificar a exclusão de não se restringem ao desvio patrimonial efetivado na SOCIEDADE, mas incluem também os atos preparatórios voltados a viabilizar tal desvio patrimonial, o alijamento da Sociedade desde março de 2023, o aliciamento de funcionários em seus malfeitos, bem como a má manutenção da higiene da clínica, a qual, aliás, levou a sua fiscalização pelo CRO/PI.
A partir da análise dos argumentos deduzidos pela embargante dessume-se que, busca pela estreita via dos embargos, dar nova definição à decisão proferida por este juízo, isso porque foram explanados os motivos de convencimento desta magistrada para negar o pedido de nomeação de administrador judicial.
Conforme registrado na decisão embargada, os documentos acostados aos autos denotam que a sociedade não possui fluxo de caixa vultuoso, de sorte que, sob um olhar leigo, não há segurança de que teria aporte financeira suficiente para realiza o pagamento de um administrador judicial durante todo o deslinde da causa.
No que concerne à afirmação de que o administrador seria custeado por todas as partes e não apenas pela sociedade, naquela oportunidade, restou pontuado que o requerido se opôs veementemente à contratação de administrador, de modo que não parece razoável impelir, em razão de requerimento exclusivo do autor, o ônus de arcar com os custos de um administrador provisório a todas as partes, sobretudo porque tal providência sequer contribui para o deslinde da controvérsia.
Em relação ao segundo ponto abordado, a decisão de saneamento delimitou a questão de fato a ser resolvida da seguinte forma: “Assim, a controvérsia da demanda, tanto principal como reconvencional, cinge-se à apuração da prática de falta grave pelas partes apta a caracterizar a justa causas necessária à exclusão de um, de outro ou, ainda, a dissolução da sociedade”.
Desse modo, a apuração de falta grave engloba todos os pontos abordados pela embargante e será realizado quando da análise do mérito, no momento oportuno, ou seja, na sentença.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, advertindo a parte embargante que a oposição de recursos manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC.
II – DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO/SOLICITAÇÃO DE AJUSTES APRESENTADO PELA PARTE REQUERIDA (ID. 103901147): Alega a parte embargante que é necessária a revisão do despacho saneador, para posterior manifestação da parte quanto à especificação de provas, visto que se faz imprescindível, no tocante à delimitação das questões de fato, a realização de colheita de provas documentais, prova testemunhal e a colheita do depoimento pessoal das partes, ampliando-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ampliando os meios de prova admitidos.
Acrescente que, no tocante à definição da distribuição do ônus da prova, se faz necessária a determinação de que documentos em poder unicamente da reconvinda/autora sejam anexados aos autos, para comprovar a contraprestação que deu origem às transferências bancárias feitas para as outras empresas ligadas à Rodolpho – administrador não-sócio, visando comprovar os alegados desvios financeiros.
Nessa linha, quanto ao pedido de intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir, reservo-me a verificar a necessidade de outras provas após a realização da perícia contábil, já deferida.
Acrescento, contudo, que os documentos solicitados pelo perito para realização da perícia deverão ser apresentados pelas partes que os possua, independente da forma de distribuição do ônus da prova fixado no saneamento.
Dessa forma, INDEFIRO, por hora, o pedido de ajustes.
III – DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Afirma a parte autora que a medida liminar vem sendo descumprida, na medida em que os requeridos apresentam tão somente balancetes e comprovantes de recebimento de clientes, deixando de trazer extrato bancários ou discriminação dos fornecedores pagos.
Sustenta, ainda, que não foram realizados os depósitos judiciais dos valores devidos à autora.
Ocorre que, salvo melhor juízo, constam dos autos balancetes, extratos bancários, comprovantes de recebimentos de clientes, assim como dos fornecedores pagos.
No que refere aos rapasse, há informação no sentido de que não foi realizado a nenhum dos sócios, em razão da necessidade de pagamento de débitos oriundos de empréstimos e rescisão de funcionários, de sorte que, conforme declarado pelo contador, a empresa não possui fluxo de caixa para retirada dos sócios.
Assim sendo, não vislumbro o descumprimento da tutela antecipada de urgência, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de majoração da multa e de afastamento do requerido da administração.
Na oportunidade, ressalto que a repetição de pedidos idênticos serve tão somente para tumultuar o processo e dificultar o andamento da lide, mormente porque ausente fato novo para justificar a mudança de entendimento do Juízo.
IV – DA NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE NOVO PERITO: Considerando a comunicação de recusa do encargo por parte do contador inicialmente designado por este Juízo, nomeio LAERCIO DA SILVA BARROS, CRC/MA6734, com endereço Avenida 14, Quadra 144, Casa 25, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar, CEP: 65.137-000.
Telefones: 3237-5292 / 99907-1501 / 98161-4587, e-mail: [email protected].
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
V – DELIBERAÇÕES: a) NEGO PROVIMENTO aos embargos opostos pela parte autora, advertindo advertindo-a de que a oposição de recursos manifestamente protelatórios enseja a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 3º, do CPC; b) INDEFIRO, por hora, o pedido de ajustes formulado pela parte ré e reservo-me a verificar a necessidade de outras provas após a realização da perícia contábil, já deferida; c) DETERMINO a intimação da parte reconvinte/requerida para apresentar réplica à contestação apresentada na reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias; d) INDEFIRO o pedido de majoração da multa e de afastamento do requerido da administração. e) NOMEIO, em substituição ao perito anterior, o Sr.
LAERCIO DA SILVA BARROS, CRC/MA6734, com endereço Avenida 14, Quadra 144, Casa 25, Conjunto Maiobão, Paço do Lumiar, CEP: 65.137-000.
Telefones: 3237-5292/ 99907-1501/ 98161-4587, e-mail: [email protected]; f) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, exercer o contraditório quanto ao pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido; g) Por fim, determino a intimação da parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação da reconvenção.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 29 de novembro de 2023.
PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10ª Vara Cível - 
                                            
05/12/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 19:00
Outras Decisões
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16/11/2023 09:20
Juntada de petição
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09/11/2023 14:28
Juntada de petição
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09/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
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09/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
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07/11/2023 08:21
Juntada de petição
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03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:47
Publicado Intimação em 03/11/2023.
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03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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03/11/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821320-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA Advogado do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DESPACHO Verifica-se que a parte autora opôs embargos de declaração (ID. 103494903) em face da decisão de saneamento de ID. 102371169.
Assim, ante a possibilidade de modificação da decisão, intimem-se a parte embargada, a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil.
De igual modo, os requeridos opuseram embargos de declaração (ID. 103901147) da mesma decisão, motivo pelo qual, determino também a intimação dos autores, ora embargados, para que apresentem contrarrazões.
Ato contínuo, verifica-se, ainda, que a requerente alegou, por meio da petição de ID. 104005244, o descumprimento da liminar e, por último, o perito nomeado por este Juízo recusou o encargo (ID. 104387835).
Assim, determino a intimações das partes para manifestarem-se, respectivamente, acerca dos embargos de declaração, bem como oportunizo aos requeridos exerceram o contraditório quanto a petição de ID. 104005244, no prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, reservo-me a nomear novo perito após a apreciação dos embargos acima referidos.
Cumpra-se.
São Luís, 27 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível - 
                                            
31/10/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 16:35
Juntada de petição
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30/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 09:37
Juntada de petição
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23/10/2023 16:21
Juntada de petição
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20/10/2023 12:04
Juntada de petição
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20/10/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/10/2023 10:39
Juntada de diligência
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17/10/2023 09:18
Juntada de petição
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16/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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16/10/2023 10:30
Juntada de embargos de declaração
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16/10/2023 09:41
Juntada de petição
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09/10/2023 21:46
Juntada de embargos de declaração
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06/10/2023 11:10
Juntada de petição
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06/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 03:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821320-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DENTISTAS DO BRASIL TERESINA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RTD HOLDING em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI e DNTBRAS TERESINA CENTRO C1 LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora que a DNTBRAS C1 é uma sociedade constituída para a prestação de serviços de odontologia e prótese dentária a preços acessíveis especialmente para população de baixa renda fundada por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTES (“RODOLPHO”).
Informa que, no início das operações, o Grupo DNTBRAS organizava sua atuação mediante sociedades constituídas entre a RTD, holding de RODOLPHO e terceiros, sempre figurando RODOLPHO como um dos administradores a fim de transferir o know-how do negócio e permitir o uso da marca DNTBRAS, de sua propriedade pessoal.
Acrescenta que o Grupo DNTBRAS iniciou um processo de alteração do modelo de negócios para franquia, razão porque a RTD e RODOLPHO retirar-se-iam do quadro de sócios e da administração das sociedades, de modo a permitir que os terceiros continuassem atuando com a marca DNTBRAS.
Ocorre que, segundo alega, o requerido RAFAEL, sócio da DNTBRAS, passou a criar entraves no intuito de alijar a RTD e RODOLPHO da gestão.
Afirma, ainda, que o demandado intensificou os atos de desvio de patrimônio, por meio do recebimento de pagamentos dos serviços no PIX de sua esposa e proibindo a parte autora de ter acesso ao software de gestão financeira.
Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os direitos de sócio demandado e afastá-lo da administração, com a consequente proibição de seu ingresso nas dependências da empresa.
No mérito, pretende a exclusão do requerido do quadro de sócios, sua remoção da administração e consequente apuração de haveres mediante balanço contábil levantado nos moldes do artigo 1.065, do CC, deduzida a compensação dos valores desviados.
Diante do exposto, o autor requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de que RAFAEL seja excluído do quadro de sócios da SOCIEDADE e removido de sua administração, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil levantado nos moldes do art. 1.065.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID. 94651659).
Requerimento da autora no sentido de que os requeridos (i) apresentem balancetes devidamente assinados por contador habilitado referentes aos meses de abril e maio de 2023, acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos; (ii) realizem, até o efetivo julgamento de mérito da presente demanda, depósito judicial de todos os valores devidos à RTD referentes a junho de 2023 e seguintes, bem como apresentem os respectivos balancetes devidamente assinados por contador habilitado acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos. (ID. 95829508).
Concedida a antecipação de tutela nos moldes acima requeridos (ID. 96122810).
Ofertada contestação com preliminar de desnecessidades de tramitação dos autos em segredo de justiça.
No mérito, afirma, em suma, que inexiste a situação de alijamento do autor, já que este possui conhecimento da conta bancária e pode solicitar o acesso.
Na oportunidade, apresentou reconvenção requerendo, antecipadamente, o afastamento provisório do sócio Rodolpho da administração da Sociedade Limitada, bem como que seja impedido provisoriamente de ingressar nas dependências da Clínica.
No mérito pugna pela procedência da reconvenção no sentido de reconhecer a quebra da affectio societatis, pela prática de falta grave no cumprimento das obrigações de sócio pelo Reconvindo, bem como declarar a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão da RTD HOLDING, representada pelo SR.
Rodolpho do quadro de sócios da sociedade e sua remoção da administração, definitivamente, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil, levantado nos moldes do artigo 1.065 do CC, sendo certo que, antes do pagamento do valor levantado, deverão ser compensados os valores efetivamente desviados por Rodolpho, ou a ele pagos indevidamente, bem como aqueles recebidos indevidamente por ele a título de taxa de franquia, devidamente atualizados, apurados mediante perícia contábil (ID. 97193454).
Subsidiariamente, ainda na reconvenção, requereu que este Juízo se pronuncie quanto ao impedimento de continuidade das cobranças de taxa de franquia, já que a empresa não aderiu ao contrato de Franquia proposto pelo autor; ainda, subsidiariamente, mesmo em caso de não exclusão do sócio, seja feita a apuração de valores indevidamente pagos ao reconvindo, ou às suas empresas RT DANTAS LTDA, RTD TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, DNTBRAS ADMINISTRAÇÃO E FRANQUIAS LTDA, para devolução dos valores, INCLUSIVE referente à cobrança de taxa de franquia.
Juntada de balancetes pelo requerido (ID. 98596611, 98596611, 98596611, 99145028, 99221501).
Decisão indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulada em sede de reconvenção (ID. 97631971).
Juntada de decisão proferido em sede de agravo (ID. 99631397).
Oposto embargos de declaração pelo requerido em face da decisão de ID. 97631971, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede de reconvenção, sob a justificativa de contradição e omissão, uma vez que não foram analisados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada (ID. 100152087).
Apresentada réplica à contestação da demanda principal pela parte demandante e contestação à reconvenção (ID. 100982577).
Petição da demandante pugnando pela nomeação de administrador judicial para a sociedade (ID. 101059261).
Manifestação do requerido quanto ao pedido formulado anteriormente (ID. 101424493).
Juntada de balancetes pelo requerido (ID. 101538874).
Conclusos os autos e, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: A) DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a demanda sob segredo de justiça, sob a justificativa de que a exposição ao publico do presente conflito é capaz de prejudicar o autor e o grupo Dntbras, sobretudo porque são expostos dados referentes ao faturamento e clientela.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminar de desinteresse de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Na oportunidade, argumentou que as informações constantes nos autos não justificam o regime de publicidade restrita, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo.
Nessa linha, é necessário ponderar que, de certo, a matéria debatida na presente demanda não acarreta por si só a necessidade de tramitação em segredo de justiça, contudo, alguns documentos, em especial os balancetes e outros que de alguma forma exponham a condição financeira ou a clientela da empresa deve ser mantida sob regime de publicidade restrita.
Assim, determino a retirada do segredo de justiça, sem prejuízo da permanência dos documentos relativos a balancetes, outras informações financeiras e dados de clientes serem mantidas em sigilo.
B) DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 100152087): Afirma o requerido/reconvinte que a decisão de ID. 97631971, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido em sede de reconvenção, padece de omissão e contradição, uma vez que não foram analisados todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ocorre que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder ou manifestar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para a decisão.
Dessa forma, na vigência do CPC/2015, não cabe embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SÚMULA 7/STJ.
CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido.
A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos. 2.
A conclusão no sentido da legitimidade passiva dos insurgentes decorreu da apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3.
O acórdão estampou que a forma como ocorreu o encerramento da pessoa jurídica, além de irregular, caracterizou uma situação abusiva e ensejadora de confusão patrimonial.
Também se firmou a ausência de créditos para a satisfação das dívidas da empresa - incidência do verbete sumular n. 7/STJ. 4.
O julgado está em sintonia com a moderna jurisprudência desta Corte - Súmula 83/STJ .
Isso porque, com suporte nas provas dos autos, foi estipulado um contexto de dissolução irregular e abusiva da sociedade, ocasionando confusão patrimonial.
Precedente. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) Assim, ao que parece, o embargante (requerido/reconvinte) pretende, na verdade, dar nova versão à decisão embargada, o que apenas por meio do recurso próprio é cabível.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
C) DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Aduz a requerente que há notícia de que o requerido e sua esposa, Marcela, têm descumprido as medidas impostas pelo CRO/PI, mantendo as clínicas abertas, a despeito da existência de ordem de fechamento até a conclusão da investigação e solução dos problemas constatados.
Relata que foi apurado que o demandado e sua esposa têm descumprido normas de higiene com os materiais utilizados nos pacientes, assim como submetem trabalhadores a carga horária de trabalho análoga à escravidão.
Nessa senda, sustenta que a nomeação de administrador judicial demonstra-se suficiente e reversível, a fim de garantir o deslinde da demanda, inclusive para apuração de haveres.
Pois bem.
Em que pese os argumentos deduzidos e de concordar que a indicação de administrador judicial seria a medida mais indicada no caso sob análise, a discussão dos autos associada aos documentos financeiros acostados indicam que a sociedade não possui fluxo de caixa vultuoso, de sorte que, sob um olhar leigo, não há segurança de que teria aporte financeira suficiente para realiza o pagamento de um administrador judicial durante todo o deslinde da causa.
Ademais, o requerido opôs veementemente à contratação de administrador, o que reforça a impossibilidade de assunção de mais uma despesa para a sociedade, ao menos a priori.
Isto posto, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso venha a ser demonstrada a indispensabilidade da medida, após a realização de perícia contábil.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Da análise dos autos, nota-se que as partes controvertem quanto à quebra do affectio societatis, o que, por si só, não é causa suficiente para exclusão de um ou outro sócio.
Assim, a controvérsia da demanda, tanto principal como reconvencional, cinge-se à apuração da prática de falta grave pelas partes apta a caracterizar a justa causas necessária à exclusão de um, de outro ou, ainda, a dissolução da sociedade.
Nessa senda, reputo necessária a realização de perícia contábil, a fim de que o expért aponte (i) se houve comprometimento da saúde financeira da empresa por ato de alguma das partes; (ii) se houve desvio financeiro/patrimonial e, em caso positivo, (iii) se há como apontar quem foi o responsável pelo desvio; por fim, (iv) se houve e qual o valor do prejuízo causado à sociedade.
Nomeio ANDERSON FONTINELE DE SOUZA, auditor contábil, com endereço na Rua 06, n. 12, Q. 10, Bairro Cohatrac V, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova está adequadamente partilhado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras de direito empresarial.
V.
Deliberações: Por fim, declaro saneado o feito.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível - 
                                            
04/10/2023 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 17:03
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/09/2023 10:24
Juntada de petição
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14/09/2023 09:43
Juntada de petição
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12/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
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09/09/2023 16:24
Juntada de petição
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07/09/2023 10:54
Juntada de contestação
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28/08/2023 14:24
Juntada de embargos de declaração
 - 
                                            
28/08/2023 09:49
Juntada de petição
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25/08/2023 01:06
Publicado Intimação em 25/08/2023.
 - 
                                            
25/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
 - 
                                            
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821320-17.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: R.
H.
L.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608, PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323 REU: R.
G.
M., C.
O.
D.
D.
B.
T.
L.
Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO A partir da análise dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contestação e reconvenção, oportunidade em que formulou pedido de tutela antecipada, a fim de que sejam imediatamente suspensos os direitos de sócio do autor, determinado o seu afastamento da sociedade, bem como impedida a cobrança da taxa de franquia.
Alega, em suma, que a probabilidade do direito é demonstrada a partir a burla do sistema fiscal da empresa, em tese, arquitetado pelo Sr.
Rodolpho.
O perigo de dano, segundo alega, evidencia-se no fato de que a permanência do Sr.
Rodolpho na administração pode resultar na aniquilação das atividade sociais da empresa.
Nessa linha, observa-se que a reconvinte pretende, liminarmente, obter a suspensão dos direitos de sócio do autor, o afastamento imediato da sociedade e impedimento de cobrança de taxa de franquia.
Ocorre que, medidas de afastamento do sócio da administração da empresa constitui medida excepcional, que somente pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a análise da existência de justa causa para atendimento dos pedidos formulados exige análise aprofundada das provas carreadas aos autos, não sendo este o momento processual adequado para uma cognição de cunho exauriente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de reconvenção.
Na oportunidade, determino a intimação da parte autora para tomar conhecimento dos documentos acostados pelo requerido em cumprimento à medida antecipatória concedida por este juízo, bem como para, querendo, apresentar réplica e contestar a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 18 de agosto de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível - 
                                            
23/08/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
22/08/2023 09:19
Juntada de Certidão de juntada
 - 
                                            
18/08/2023 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
16/08/2023 14:53
Juntada de petição
 - 
                                            
15/08/2023 19:25
Juntada de petição
 - 
                                            
07/08/2023 18:27
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2023 14:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/07/2023 21:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
21/07/2023 21:12
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 19/07/2023 23:59.
 - 
                                            
18/07/2023 17:08
Juntada de contestação
 - 
                                            
17/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
12/07/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/07/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
03/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
29/06/2023 17:01
Juntada de petição
 - 
                                            
28/06/2023 09:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/06/2023 02:16
Publicado Intimação em 27/06/2023.
 - 
                                            
27/06/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
 - 
                                            
23/06/2023 18:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
23/06/2023 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/06/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
14/06/2023 10:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
14/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/06/2023 09:30
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
12/06/2023 09:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
06/06/2023 14:47
Juntada de petição
 - 
                                            
18/05/2023 12:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
16/05/2023 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
08/05/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/04/2023 16:04
Juntada de petição
 - 
                                            
13/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/04/2023 15:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/04/2023 15:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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