TJMA - 0800813-46.2023.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 13:03
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 13:02
Transitado em Julgado em 06/09/2023
-
08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:47
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PROCESSO N. 0800813-46.2023.8.10.0062 AUTOR: JOAQUIM DA CONCEICAO - JOAQUIM DA CONCEICAO RUA MATINHA, S/N, CENTRO, VITORINO FREIRE - MA - CEP: 65320-000 ADVOGADO: CELSO NUNES PEREIRA JUNIOR (OAB 17901-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), LUANA COSTA OLIVEIRA LUSTOZA (OAB 5955-PI) SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Deixo de apreciar as liminares em razão da decisão ser favorável ao réu.
Passando ao mérito, o ponto nuclear da demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais em virtude da cobrança de pacote de serviços (CESTA B.
EXPRESSO1), que a parte autora afirma ter sido fruto de alteração contratual de forma unilateral pelo banco requerido.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa-fé e, de forma abusiva e unilateral, passou a cobrar por pacote de serviços não solicitado nem utilizado pelo titular da conta e ensejando, por conseguinte, sua responsabilização nos termos do art. 14 do CDC.
Contudo, a despeito dos argumentos formulados pela parte autora, verifico que o acervo aponta para norte distinto do apontado pela pleiteante.
A primeira questão a ser destacada é a informação trazida aos autos pela própria requerente de que as cobranças se repetem por período robusto: ao longo de alguns anos, a indicar que tem aceitado as cobranças, durante todo esse lapso, sem qualquer contestação, já que não trouxe aos autos qualquer informação de que, em algum momento de todo esse tempo, tenha se insurgido contra as cobranças.
Nesse ponto, vale aqui trazer à colação as sábias palavras do douto juiz da comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA que em decisão basilar, acerca do assunto, assim se pronunciou, nos autos do processo nº 0800514-33.2021.8.10.0129: “É de longa data que a parte autora aceitou a conta na modalidade atual: segundo a inicial, a contratação vem do ano de 2016, ou seja, há mais de cinco anos.
Tal é suficiente para o chamamento do instituto da “surrectio”, que consiste no nascimento do direito de uma das partes de praticar determinada conduta diante da aceitação desse comportamento, pela outra parte, no desdobramento do cumprimento do contrato.
Desse instituto jurídico, fundado na boa-fé prevista no art. 422 do Código Civil, surge a possibilidade da cobrança dos encargos da conta-corrente, porque não os contrariou a parte autora ao longo de mais de cinco anos, vindo apenas agora pretender fazê-lo sem prova alguma de que tenha sido enganado – tanto que aceitou até o momento; e com prova contrária nos autos, que indica que utiliza efetivamente os serviços de conta corrente.” De fato, claro está que a parte vem suportando os descontos sem qualquer objeção, por todo esse período, o que indica sua contratação.
Nesse ponto, a formalização de um contrato não se dá apenas através de documento escrito, pelo contrário, atualmente são muito comuns diversas outras formas de contratação, a exemplo de negócios "fechados" através de simples troca de mensagens pelo aplicativo de mensagens instantâneas whatsapp, sem que haja qualquer irregularidade ou mesmo por conversas telefônicas.
Tantos outros contratos são formalizados de forma meramente verbal e nem por isso não são albergados pelo direito.
Nesse sentido, aliás, o STJ: […] 6.
A legislação brasileira admite qualquer forma de expressão consensual que torne o conteúdo dos contrato juridicamente aceito, como, aliás, deixa ver o art. 107 do Código Civil ("A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir").
Nesse fio: REsp 1.881.149/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/6/2021. […] (REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022) [...] 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. [...] (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
CONTRATO VIA CALL CENTER.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA.
Contratação de serviço de telefonia via call center.
Presente a comprovação de efetivo acerto com o consumidor cujos dados pessoais foram confirmados por telefone.
No caso dos autos a autora alega que não contratou com a ré, mas a gravação junto aos autos comprova a confirmação dos serviços.
Sentença confirmada.
Apelação não provida. (Apelação Cível Nº *00.***.*38-71, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/10/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*38-71 RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 25/10/2018, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/11/2018) O que se mostra, no presente caso, é uma contratação perfeita, ainda que não exista um instrumento contratual escrito e específico, já que jamais houve insurgências contra as cobranças, mesmo depois de todo esse tempo sendo cobrado.
O retilíneo comportamento da parte autora quanto às cobranças faz nascer no espírito da parte contratante adversa a segurança de que o serviço tem sido aceito e, portanto, pode ser cobrado.
Ademais, em seus documentos, a ré demonstra que a autora anuiu com o contrato de conta corrente, ao fazer uso de sua conta para finalidades diversas daquelas possíveis de serem feitos mediante simples conta/benefício, ou seja, utiliza a conta normalmente como conta corrente.
Perfeitamente aplicável, ao presente caso, também, o instituto do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório, inesperado, que se caracteriza justamente pela proibição de que uma parte, que sempre se comportou de determinada forma, mude abruptamente o seu comportamento, ferindo de morte a boa-fé objetiva, uma vez que esse comportamento tradicional é o esperado objetivamente pela parte contrária.
De igual forma, assim como também destacado pelo MM.
Juiz já pronunciado, estão atendidos os pressupostos de informação requisitados pela decisão tomada pelo egrégio Tribunal de Justiça do estado do Maranhão, relativo ao tema 04 dos autos de IRDR basilar, que assim se pronuncia: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." Ora, segundo a tese, é vedada a cobrança de tarifas bancárias apenas com relação às contas utilizadas exclusivamente para o recebimento dos benefícios previdenciários e, ainda assim, quando não excedidos os limites estabelecidos pela Resolução apontada.
A contrario sensu, é cabível a cobrança de tais valores de contas comuns, mormente por não haver a vedação infralegal apontada.
Note-se que, ainda que não formalizado por instrumento contratual específico, ao longo dos anos a parte teve sempre a oportunidade de se insurgir contra as cobranças, jamais o fazendo, pelo contrário, utilizando sua conta corrente de forma comum, o que demonstra pleno conhecimento dos serviços.
Atendido, portanto, o dever de informação.
Percebo, nesse ponto, que os pedidos contidos na exordial contrariam tema firmado em IRDR do Tribunal de Justiça do estado do Maranhão.
Ante o exposto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários.
Intimem-se via DJEN.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire -
21/08/2023 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2023 13:50
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 13:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 08:50, 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
05/06/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 12:11
Juntada de petição
-
31/05/2023 10:46
Juntada de contestação
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 16:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2023 16:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/06/2023 08:50 2ª Vara de Vitorino Freire.
-
06/04/2023 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/04/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800984-39.2023.8.10.0050
Jucineide Ferreira Belo
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Pedro Henrique Mendonca Macau
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2023 09:29
Processo nº 0802100-41.2023.8.10.0063
Maria Jose Goncalves Leite
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2023 11:40
Processo nº 0802100-41.2023.8.10.0063
Maria Jose Goncalves Leite
Banco Pan S.A.
Advogado: Clemisson Cesario de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2023 12:32
Processo nº 0002547-09.2015.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradescard
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2024 11:57
Processo nº 0002547-09.2015.8.10.0139
Pedro Rodrigues
Banco Bradescard
Advogado: Everaldo de Ribamar Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2015 11:13