TJMA - 0821335-83.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:52
Juntada de petição
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15/08/2025 14:38
Juntada de petição
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23/07/2025 13:59
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:08
Juntada de malote digital
-
16/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 18:16
Juntada de petição
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14/07/2025 23:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 10:01
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 09:52
Juntada de Certidão de juntada
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09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:59
Juntada de petição
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03/07/2025 17:04
Juntada de petição
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01/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 22:37
Outras Decisões
-
16/06/2025 14:59
Juntada de petição
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19/05/2025 17:27
Juntada de petição
-
15/05/2025 17:29
Juntada de petição
-
15/04/2025 15:31
Juntada de petição
-
15/04/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 11:58
Juntada de termo
-
08/04/2025 18:10
Juntada de petição (3º interessado)
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03/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:31
Juntada de petição
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20/03/2025 16:14
Juntada de petição
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17/03/2025 15:27
Juntada de petição
-
13/03/2025 22:09
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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13/03/2025 22:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 14:11
Juntada de petição
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15/01/2025 15:03
Juntada de petição
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09/01/2025 15:08
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:28
Juntada de petição
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12/12/2024 19:32
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 11/12/2024 23:59.
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22/11/2024 20:25
Publicado Intimação em 19/11/2024.
-
22/11/2024 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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22/11/2024 09:37
Juntada de petição
-
16/11/2024 18:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2024 12:41
Juntada de petição
-
07/11/2024 12:01
Outras Decisões
-
15/10/2024 18:56
Juntada de petição
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16/09/2024 15:18
Juntada de petição
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06/09/2024 07:42
Conclusos para decisão
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06/09/2024 07:41
Juntada de termo
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03/09/2024 16:10
Juntada de petição (3º interessado)
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15/08/2024 14:05
Juntada de petição
-
31/07/2024 10:00
Juntada de petição
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30/07/2024 23:35
Juntada de petição
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26/07/2024 03:55
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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26/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:28
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 16:56
Juntada de petição
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05/07/2024 13:08
Juntada de petição (3º interessado)
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05/07/2024 12:33
Juntada de diligência
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05/07/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 12:33
Juntada de diligência
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17/06/2024 13:48
Juntada de petição
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13/06/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 09:57
Juntada de petição
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14/05/2024 19:19
Nomeado perito
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15/04/2024 11:19
Juntada de petição
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11/04/2024 17:21
Juntada de diligência
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11/04/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 17:21
Juntada de diligência
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22/03/2024 10:23
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:22
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:34
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:23
Juntada de laudo
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15/03/2024 11:09
Juntada de petição
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08/03/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 18:13
Juntada de diligência
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05/03/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 16:03
Juntada de Mandado
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04/03/2024 14:26
Expedição de Mandado.
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26/02/2024 16:09
Juntada de petição
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21/02/2024 09:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2024 03:03
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 13:49
Juntada de petição
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02/02/2024 10:33
Juntada de petição
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01/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 15:42
Outras Decisões
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15/01/2024 16:32
Juntada de petição
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15/12/2023 09:47
Juntada de petição
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16/11/2023 17:13
Juntada de petição
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16/11/2023 09:39
Juntada de petição
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13/11/2023 19:12
Juntada de petição
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07/11/2023 16:34
Juntada de petição
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03/11/2023 09:16
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:47
Conclusos para decisão
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01/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:30
Juntada de embargos de declaração
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30/10/2023 15:19
Juntada de embargos de declaração
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25/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821335-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE AUTOR: RTD HOLDING LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP408608 REU: RAFAEL GONCALVES MAZINI, CLINICA ODONTOLOGICA DNTBRAS TERESINA UNIDADE GURUPI LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP169197 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO E REMOÇÃO DE ADMINISTRADOR COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RTD HOLDING em face de RAFAEL GONÇALVES MAZINI e CLINICA ODONTOLÓGICA DNTBRAS TERESINA UNIDADE GURUPI LTDA, todos qualificados.
Alega a parte autora que a DNTBRAS C8 Parnaíba é uma sociedade constituída para a prestação de serviços de odontologia e prótese dentária a preços acessíveis especialmente para população de baixa renda fundada por RODOLPHO TRANDAFILOV DANTES (“RODOLPHO”).
Informa que, no início das operações, o Grupo DNTBRAS organizava sua atuação mediante sociedades constituídas entre a RTD, holding de RODOLPHO e terceiros, sempre figurando RODOLPHO como um dos administradores a fim de transferir o know-how do negócio e permitir o uso da marca DNTBRAS, de sua propriedade pessoal.
Acrescenta que o Grupo DNTBRAS iniciou um processo de alteração do modelo de negócios para franquia, razão porque a RTD e RODOLPHO retirar-se-iam do quadro de sócios e da administração das sociedades, de modo a permitir que os terceiros continuassem atuando com a marca DNTBRAS.
Ocorre que, segundo alega, o requerido RAFAEL, sócio da DNTBRAS Parnaíba, passou a criar entraves no intuito de alijar a RTD e RODOLPHO da gestão.
Afirma, ainda, que o demandado intensificou os atos de desvio de patrimônio, por meio do recebimento de pagamentos dos serviços no PIX de sua esposa e proibindo a parte autora de ter acesso ao software de gestão financeira.
Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os direitos de sócio demandado e afastá-lo da administração, com a consequente proibição de seu ingresso nas dependências da empresa.
No mérito, pretende a exclusão do requerido do quadro de sócios, sua remoção da administração e consequente apuração de haveres mediante balanço contábil levantado nos moldes do artigo 1.065, do CC, deduzida a compensação dos valores desviados.
Diante do exposto, o autor requer seja julgada procedente a presente demanda a fim de que RAFAEL seja excluído do quadro de sócios da SOCIEDADE e removido de sua administração, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil levantado nos moldes do art. 1.065.
Determinada a redistribuição do feito a esta unidade (ID. 90112531).
Não concedida a antecipação de tutela (ID. 95047885).
Requerimento da autora no sentido de que os requeridos (i) apresentem balancetes devidamente assinados por contador habilitado referentes aos meses de abril e maio de 2023, acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos; (ii) realizem, até o efetivo julgamento de mérito da presente demanda, depósito judicial de todos os valores devidos à RTD referentes a junho de 2023 e seguintes, bem como apresentem os respectivos balancetes devidamente assinados por contador habilitado acompanhados dos extratos bancários da SOCIEDADE, dos comprovantes de recebimentos de clientes e de discriminação dos fornecedores pagos. (ID. 95837827).
Concedida a antecipação de tutela nos moldes acima requeridos (ID. 96196691).
Ofertada contestação com preliminar de desnecessidades de tramitação dos autos em segredo de justiça.
No mérito, afirma, em suma, que inexiste a situação de alijamento do autor, já que este possui conhecimento da conta bancária e pode solicitar o acesso.
Na oportunidade, apresentou reconvenção requerendo, antecipadamente, o afastamento provisório do sócio Rodolpho da administração da Sociedade Limitada, bem como que seja impedido provisoriamente de ingressar nas dependências da Clínica.
No mérito pugna pela procedência da reconvenção no sentido de reconhecer a quebra da affectio societatis, pela prática de falta grave no cumprimento das obrigações de sócio pelo Reconvindo, bem como declarar a dissolução parcial da sociedade, com a consequente exclusão da RTD HOLDING, representada pelo SR.
Rodolpho do quadro de sócios da sociedade e sua remoção da administração, definitivamente, com a consequente apuração de seus haveres mediante balanço patrimonial contábil, levantado nos moldes do artigo 1.065 do CC, sendo certo que, antes do pagamento do valor levantado, deverão ser compensados os valores efetivamente desviados por Rodolpho, ou a ele pagos indevidamente, bem como aqueles recebidos indevidamente por ele a título de taxa de franquia, devidamente atualizados, apurados mediante perícia contábil (ID. 99109469).
Subsidiariamente, ainda na reconvenção, requereu que este Juízo se pronuncie quanto ao impedimento de continuidade das cobranças de taxa de franquia, já que a empresa não aderiu ao contrato de Franquia proposto pelo autor; ainda, subsidiarimente, mesmo em caso de não exclusão do sócio, seja feita a apuração de valores indevidamente pagos ao reconvindo, ou às suas empresas RT DANTAS LTDA, RTD TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO LTDA, DNTBRAS ADMINISTRAÇÃO E FRANQUIAS LTDA, para devolução dos valores, INCLUSIVE referente à cobrança de taxa de franquia.
Juntada de balancete pelo requerido (ID. 99109469, 99131030, 99136501 e 99219410).
Contestação à reconvenção e réplica à contestação da ação principal (ID. 100983579).
Petição da demandante pugnando pela nomeação de administrador judicial para a sociedade (ID. 101059268).
Juntada de balancetes pelo requerido (ID. 101059268).
Réplica à contestação apresentada na reconvenção (ID. 103457966).
Conclusos os autos e, tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo.
I.
Resolução das questões processuais pendentes: A) DA TRAMITAÇÃO DOS AUTOS EM SEGREDO DE JUSTIÇA: A partir da análise dos autos, verifica-se que a parte autora distribuiu a demanda sob segredo de justiça, sob a justificativa de que a exposição ao publico do presente conflito é capaz de prejudicar o autor e o grupo Dntbras, sobretudo porque são expostos dados referentes ao faturamento e clientela.
Por outro lado, em sede de contestação, a parte demandada arguiu preliminar de desinteresse de tramitação dos autos em segredo de justiça.
Na oportunidade, argumentou que as informações constantes nos autos não justificam o regime de publicidade restrita, uma vez ausente interesse público ou social a resguardar, tampouco informações íntimas que desfrutem da garantia de sigilo.
Nessa linha, é necessário ponderar que, de certo, a matéria debatida na presente demanda não acarreta por si só a necessidade de tramitação em segredo de justiça, contudo, alguns documentos, em especial os balancetes e outros que de alguma forma exponham a condição financeira ou a clientela da empresa deve ser mantida sob regime de publicidade restrita.
Assim, determino a retirada do segredo de justiça, sem prejuízo da permanência dos documentos relativos a balancetes, outras informações financeiras e dados de clientes serem mantidas em sigilo.
B) DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO EM SEDE DE RECONVENÇÃO (ID. 99109469): A partir da análise dos autos, verifica-se que o requerido apresentou contestação e reconvenção, oportunidade em que formulou pedido de tutela antecipada, a fim de que sejam imediatamente suspensos os direitos de sócio do autor, determinado o seu afastamento da sociedade, bem como impedida a cobrança da taxa de franquia.
Alega, em suma, que a probabilidade do direito é demonstrada a partir a burla do sistema fiscal da empresa, em tese, arquitetado pelo Sr.
Rodolpho.
O perigo de dano, segundo alega, evidencia-se no fato de que a permanência do Sr.
Rodolpho na administração pode resultar na aniquilação das atividade sociais da empresa.
Nessa linha, observa-se que a reconvinte pretende, liminarmente, obter a suspensão dos direitos de sócio do autor, o afastamento imediato da sociedade e impedimento de cobrança de taxa de franquia.
Ocorre que, medidas de afastamento do sócio da administração da empresa constitui medida excepcional, que somente pode ser autorizada mediante prova inequívoca da prática de atos contrários aos interesses da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a análise da existência de justa causa para atendimento dos pedidos formulados exige análise aprofundada das provas carreadas aos autos, não sendo este o momento processual adequado para uma cognição de cunho exauriente.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de reconvenção.
C) DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL: Aduz a requerente que há notícia de que o requerido e sua esposa, Marcela, têm descumprido as medidas impostas pelo CRO/PI, mantendo as clínicas abertas, a despeito da existência de ordem de fechamento até a conclusão da investigação e solução dos problemas constatados.
Relata que foi apurado que o demandado e sua esposa têm descumprido normas de higiene com os materiais utilizados nos pacientes, assim como submetem trabalhadores a carga horária de trabalho análoga à escravidão.
Nessa senda, sustenta que a nomeação de administrador judicial demonstra-se suficiente e reversível, a fim de garantir o deslinde da demanda, inclusive para apuração de haveres.
Pois bem.
Em que pese os argumentos deduzidos e de concordar que a indicação de administrador judicial seria a medida mais indicada no caso sob análise, a discussão dos autos associada aos documentos financeiros acostados indicam que a sociedade não possui fluxo de caixa vultuoso, de sorte que, sob um olhar leigo, não há segurança de que teria aporte financeira suficiente para realiza o pagamento de um administrador judicial durante todo o deslinde da causa.
Ademais, o requerido opôs veementemente à contratação de administrador, o que reforça a impossibilidade de assunção de mais uma despesa para a sociedade, ao menos a priori.
Isto posto, INDEFIRO o pedido, sem prejuízo de posterior reavaliação, caso venha a ser demonstrada a indispensabilidade da medida, após a realização de perícia contábil.
II.
Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e especificação dos meios de prova admitidos: Da análise dos autos, nota-se que as partes controvertem quanto à quebra do affectio societatis, o que, por si só, não é causa suficiente para exclusão de um ou outro sócio.
Assim, a controvérsia da demanda, tanto principal como reconvencional, cinge-se à apuração da prática de falta grave pelas partes apta a caracterizar a justa causas necessária à exclusão de um, de outro ou, ainda, a dissolução da sociedade.
Nessa senda, reputo necessária a realização de perícia contábil, a fim de que o expért aponte (i) se houve comprometimento da saúde financeira da empresa por ato de alguma das partes; (ii) se houve desvio financeiro/patrimonial e, em caso positivo, (iii) se há como apontar quem foi o responsável pelo desvio; por fim, (iv) se houve e qual o valor do prejuízo causado à sociedade.
Nomeio ANDERSON FONTINELE DE SOUZA, auditor contábil, com endereço na Rua 06, n. 12, Q. 10, Bairro Cohatrac V, São José de Ribamar/MA, CEP: 65.110-000.
Providencie-se a intimação do perito nomeado, por todos os meios possíveis, para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ficam desde logo intimadas as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme art. 465, §1º do CPC.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias.
O valor será rateado entre as partes.
Havendo concordância, deverão as partes desde logo depositarem o valor que lhes compete.
Caso contrário, voltem os autos conclusos para arbitramento definitivo dos honorários.
Superada a questão dos honorários periciais e efetuado o depósito, fica desde já autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) pelo profissional, que deverá designar a data para a realização da perícia, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes.
Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, do CPC).
Finalizada a prova, terá o perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo.
Com a juntada, intimem-se as partes para se manifestar e libere-se o valor restante dos honorários em favor do perito.
III.
Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil: O ônus da prova está adequadamente partilhado, devendo se observar o previsto no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
IV.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: A lide será solucionada a partir das regras de direito empresarial.
V.
Deliberações: DETERMINO a retirada do segredo de justiça, sem prejuízo da permanência dos documentos relativos a balancetes, outras informações financeiras e dados de clientes serem mantidas em sigilo; INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado em sede de reconvenção; INDEFIRO o pedido de nomeação do administrador judicial; Declaro saneado o feito; Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda; Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Intimem-se as partes e o perito nomeado.
Cumpra-se.
Serve a presente Decisão COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís/MA, 13 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
23/10/2023 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 09:23
Juntada de petição
-
16/10/2023 11:10
Juntada de petição
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13/10/2023 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/10/2023 15:34
Juntada de réplica à contestação
-
22/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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22/09/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 10:54
Juntada de petição
-
15/09/2023 10:34
Juntada de petição
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14/09/2023 22:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
12/09/2023 09:36
Juntada de Certidão
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09/09/2023 16:28
Juntada de petição
-
07/09/2023 11:17
Juntada de contestação
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28/08/2023 10:48
Juntada de petição
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24/08/2023 00:17
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821335-83.2023.8.10.0001 AÇÃO: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO - SP 344323, EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ - SP 408608 REU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado/Autoridade do(a) REU: FABIANA CANO RODRIGUES PACITO - SP 169197 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA o Autor/Reconvindo sobre a contestação e reconvenção, bem como dos documentos juntados pelo demandado, no prazo de 15 dias.
São Luís, Quinta-feira, 17 de Agosto de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
22/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 16:36
Juntada de petição
-
17/08/2023 09:20
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:31
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:38
Juntada de petição
-
15/08/2023 17:21
Juntada de petição
-
15/08/2023 16:33
Juntada de petição
-
28/07/2023 13:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 13:47
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE QUITETE BARRETO em 26/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 07:56
Decorrido prazo de EDUARDO PINHEIRO RODRIGUEZ em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 01:36
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:35
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 15:14
Conclusos para decisão
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20/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 14:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/04/2023 11:14
Declarada incompetência
-
13/04/2023 16:09
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:42
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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