TJMA - 0801144-90.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:16
Juntada de petição
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23/01/2025 21:56
Juntada de petição
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12/12/2023 17:33
Juntada de petição
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29/11/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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29/11/2023 11:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/11/2023 11:47
Homologada a Transação
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27/11/2023 10:30
Juntada de petição
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03/11/2023 08:36
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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03/11/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801144-90.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HILTON CARLOS VIANA VASCONCELOS Advogado do(a) AUTOR: VIVIANNY CARVALHO TEIXEIRA LUZ - MA9302 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado do(a) REU: JOSE CLEOMENES PEREIRA MORAES - MA4411-A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 29/11/2023 10:10, 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 30 de outubro de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
30/10/2023 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 11:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:10, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2023 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2023 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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30/10/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 08:41
Desentranhado o documento
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28/09/2023 08:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 08:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/09/2023 16:44
Juntada de petição
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22/09/2023 14:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 09:22
Juntada de petição
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20/09/2023 21:25
Juntada de contestação
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11/09/2023 14:51
Juntada de petição
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28/08/2023 01:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA em 26/08/2023 16:00.
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28/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 08:28
Juntada de diligência
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25/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801144-90.2023.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HILTON CARLOS VIANA VASCONCELOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VIVIANNY CARVALHO TEIXEIRA LUZ - MA9302 Reclamado: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO: "Em análise, pedido de Tutela Antecipada proposta por HILTON CARLOS VIANA VASCONCELOS em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, igualmente qualificado.
Relata o autor que é titular do serviço de água prestado pelo Réu para o imóvel situado em Avenida 5, nº 00029 – Q 27 – Cohab Anil IV e que começou a receber suas contas de água com valores muito superiores ao que costumava pagar.
Em razão disso, teve o fornecimento de água suspenso, além de as contas em atraso são das quitinetes de que aluga e que os seus inquilinos estão sofrendo com a falta de água.
Assim, requer o restabelecimento do fornecimento de água e refaturamento das faturas.
Decido.
Segundo o Art. 300, do Código de Processo Civil, o Juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência, desde que presente certos pressupostos, ou seja, existindo prova inequívoca se convença o órgão judicial da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Trata-se de um provimento liminar de caráter satisfatório, que antecipa a decisão de mérito, atendendo provisoriamente ao pedido objeto da relação jurídica processual, no todo ou em parte.
Concebe-se, assim que, o instituto da antecipação da tutela cede permissão ao magistrado, outorgada expressamente pela legislação processual, para que aquele precipite, total ou parcialmente, os efeitos da tutela jurisdicional pretendida no pleito inicial, desde que preenchidos os requisitos genéricos e específicos necessários para sua concessão.
Partindo dessas premissas, após análise da documentação trazida aos autos pela parte autora (comprovante de corte de água e faturas), percebe-se que foi alcançado o dispositivo imprescindível para concessão da tutela antecipada, qual seja, prova inequívoca da verossimilhança das alegações, ao menos em parte.
Além de que, a parte autora encontra-se privado de serviço essencial.
Quanto ao pedido de refaturamento das faturas, indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, pois não vislumbra este Juízo a presença dos requisitos que a autorizam, sem prejuízo de reapreciação em momento oportuno, sobretudo, por se entender que o fundamento para a concessão da medida se confunde com o mérito da causa, que será apreciado quando da prolação da Sentença.
Face ao exposto, entendendo presentes os pressupostos legais, dispostos no art. 300, do CPC, CONCEDO EM PARTE o pedido de TUTELA e determino que a empresa requerida RESTABELEÇA o fornecimento de água no imóvel, no prazo de 48h (quarenta e oito), até a prolação da sentença, pelo motivo, débito discutido judicialmente, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais), limitado inicialmente 30 dias.
Intimem-se desta decisão e da audiência designada.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito" AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 21/09/2023 09:50, 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592.
São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 24 de agosto de 2023.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
24/08/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 12:12
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 11:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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22/08/2023 17:30
Conclusos para decisão
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22/08/2023 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 09:50, 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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