TJMA - 0802118-24.2023.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:14
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:17
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:13
Decorrido prazo de DALCIANE MOREIRA DORIA em 04/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:02
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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26/08/2025 07:39
Juntada de diligência
-
26/08/2025 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 07:39
Juntada de diligência
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802118-24.2023.8.10.0108 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim e outros (2) Réu: JOSE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido por aplicação de medidas protetivas de urgência - Lei n°. 11.340/06, solicitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de DALCIANE MOREIRA DORIA, vítima nos autos da presente ação penal que resultou na condenação do réu JOSE ARAUJO SILVA.
O réu foi condenado a 08 meses de reclusão e 04 meses de detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), art. 147, caput, do CP, praticados contra a vítima DALCIANE MOREIRA DORIA, e art. 24-A, da Lei de n.º 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, nos termos da sentença de ID 155671231.
Consta do requerimento ministerial de ID 157886242 que a vítima ainda se sente ameaçada pelo réu e teme por sua integridade física e a do seu atual companheiro, Jardson José Mendes dos Santos, em razão de ameaças de morte anteriormente feitas pelo réu, requerendo, portanto, a renovação das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor nos autos de nº 0802984-91.2023.8.10.0108 Instruiu o pedido com o Processo Administritivo SIMP 000541-008/2023, contendo requerimento das medidas e ata de audiência extrajudicial com a colheita do depoimento das vítimas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com o advento da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente a sua integridade física, psíquica, sexual e moral.
A violência doméstica e familiar constitui-se em uma grave violação dos direitos humanos e por isso deve ser reprimida imediata e eficazmente.
Pelo que se evidencia destes autos, a representante teria sido vítima de violência doméstica, em razão das ameaças e agressões perpetradas pelo representado, enquadrando-se nas disposições previstas nos arts. 5º e 7º da LMP.
Em consideração aos fins sociais almejados pela lei, além dos princípios regentes da matéria, as medidas protetivas requeridas pela mulher vítima devem ser deferidas com a simples verificação dos fatos reportados, aliados à presença de risco à incolumidade física e psíquica da ofendida.
Assim, tem-se a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva por parte do requerido, demonstrando sua violência e sua periculosidade, assim como a impossibilidade de que a vítima permaneça tendo contato com aquele, sob pena de advirem consequências mais graves.
Pelo que consta dos autos, tem-se a necessidade do deferimento da medida vindicada, ante a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, vez que a vítima se encontra em situação de risco, ante o perigo iminente de vir a ser ameaçada e agredida.
Destarte, por cautela, tal comportamento violento e inadequado do representado merece pronta resposta estatal, como também para evitar um mal maior.
Conforme estabelece o § 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à ofendida ou a seus dependentes, sendo desvinculadas de prazos predefinidos ou da existência de procedimentos judiciais principais.
Ademais, o STJ firmou entendimento vinculante acerca das medidas protetivas: 1.
As medidas protetivas de urgência têm caráter autônomo e preventivo, não estando vinculadas à instauração de inquérito policial, ação penal ou cível. 2.
Sua duração está condicionada à persistência do risco que justificou sua concessão, e não a prazos fixos ou revisões periódicas obrigatórias. 3.
A revogação ou cessação das medidas exige análise concreta da situação de risco e oitiva da ofendida antes de qualquer decisão judicial.
Dessa forma, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.
Ante o exposto e com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido para determinar que o representado JOSE ARAUJO LIMA seja impelido, POR TEMPO INDETERMINADO, a cumprir as seguintes medidas: a) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seu companheiro Jardson José Mendes dos Santos, familiares desta e eventuais testemunhas, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, em qualquer ambiente; b) PROIBIÇÃO de ter contato com a ofendida, seu companheiro Jardson José Mendes dos Santos, familiares desta e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; c) PROIBIÇÃO de frequentação a lugares costumeiramente frequentados pela vítima e seu companheiro.
O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06.
Poderá a vítima, a qualquer momento, solicitar a revisão das medidas protetivas na secretaria do Juízo competente ou na Delegacia de Polícia, quando serão tomadas medidas mais extremas contra o representado, inclusive, a sua prisão, se for necessário, mediante pedido direcionado a estes autos, os quais serão desarquivados.
Poderá, também, o representado solicitar revisão da medida mediante pedido incidente nestes autos, os quais serão desarquivados para tanto.
Ciência ao Ministério Público Estadual, à vítima e ao representado.
Comunique-se à Delegacia de Pindaré-Mirim/MA para ciência da presente decisão e cumprimento das medidas legais pertinentes, inclusive para que conclua as investigações referentes ao presente caso, caso haja representação ou se trate de crime de ação penal pública incondicionada.
Oportunamente, cumpra-se as demais determinações contidas na sentença condenatória proferida de ID 155671231.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
25/08/2025 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802118-24.2023.8.10.0108 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim e outros (2) Réu: JOSE ARAUJO SILVA DECISÃO Trata-se de pedido por aplicação de medidas protetivas de urgência - Lei n°. 11.340/06, solicitados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de DALCIANE MOREIRA DORIA, vítima nos autos da presente ação penal que resultou na condenação do réu JOSE ARAUJO SILVA.
O réu foi condenado a 08 meses de reclusão e 04 meses de detenção pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 13º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), art. 147, caput, do CP, praticados contra a vítima DALCIANE MOREIRA DORIA, e art. 24-A, da Lei de n.º 11.343/06, em concurso material de crimes, na forma do art. 69, do Código Penal, nos termos da sentença de ID 155671231.
Consta do requerimento ministerial de ID 157886242 que a vítima ainda se sente ameaçada pelo réu e teme por sua integridade física e a do seu atual companheiro, Jardson José Mendes dos Santos, em razão de ameaças de morte anteriormente feitas pelo réu, requerendo, portanto, a renovação das medidas protetivas anteriormente deferidas em seu favor nos autos de nº 0802984-91.2023.8.10.0108 Instruiu o pedido com o Processo Administritivo SIMP 000541-008/2023, contendo requerimento das medidas e ata de audiência extrajudicial com a colheita do depoimento das vítimas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com o advento da Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha foram criados mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, notadamente a sua integridade física, psíquica, sexual e moral.
A violência doméstica e familiar constitui-se em uma grave violação dos direitos humanos e por isso deve ser reprimida imediata e eficazmente.
Pelo que se evidencia destes autos, a representante teria sido vítima de violência doméstica, em razão das ameaças e agressões perpetradas pelo representado, enquadrando-se nas disposições previstas nos arts. 5º e 7º da LMP.
Em consideração aos fins sociais almejados pela lei, além dos princípios regentes da matéria, as medidas protetivas requeridas pela mulher vítima devem ser deferidas com a simples verificação dos fatos reportados, aliados à presença de risco à incolumidade física e psíquica da ofendida.
Assim, tem-se a materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva por parte do requerido, demonstrando sua violência e sua periculosidade, assim como a impossibilidade de que a vítima permaneça tendo contato com aquele, sob pena de advirem consequências mais graves.
Pelo que consta dos autos, tem-se a necessidade do deferimento da medida vindicada, ante a presença do fumus comissi delicti e periculum in mora, vez que a vítima se encontra em situação de risco, ante o perigo iminente de vir a ser ameaçada e agredida.
Destarte, por cautela, tal comportamento violento e inadequado do representado merece pronta resposta estatal, como também para evitar um mal maior.
Conforme estabelece o § 6º do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, incluído pela Lei nº 14.550/2023, as medidas protetivas vigorarão enquanto persistir o risco à ofendida ou a seus dependentes, sendo desvinculadas de prazos predefinidos ou da existência de procedimentos judiciais principais.
Ademais, o STJ firmou entendimento vinculante acerca das medidas protetivas: 1.
As medidas protetivas de urgência têm caráter autônomo e preventivo, não estando vinculadas à instauração de inquérito policial, ação penal ou cível. 2.
Sua duração está condicionada à persistência do risco que justificou sua concessão, e não a prazos fixos ou revisões periódicas obrigatórias. 3.
A revogação ou cessação das medidas exige análise concreta da situação de risco e oitiva da ofendida antes de qualquer decisão judicial.
Dessa forma, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.249 dos recursos repetitivos, estabeleceu que as medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) devem ser aplicadas enquanto houver risco à mulher, sem a fixação de prazo certo de validade.
Ainda segundo o colegiado, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória e não se vinculam à existência de instrumentos como inquérito policial ou ação penal.
Ante o exposto e com base no art. 22 da Lei nº 11.340/2006, DEFIRO o pedido para determinar que o representado JOSE ARAUJO LIMA seja impelido, POR TEMPO INDETERMINADO, a cumprir as seguintes medidas: a) PROIBIÇÃO de aproximação da ofendida, seu companheiro Jardson José Mendes dos Santos, familiares desta e eventuais testemunhas, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros, em qualquer ambiente; b) PROIBIÇÃO de ter contato com a ofendida, seu companheiro Jardson José Mendes dos Santos, familiares desta e eventuais testemunhas por qualquer meio de comunicação a fim de preservar-lhe a integridade física e psicológica; c) PROIBIÇÃO de frequentação a lugares costumeiramente frequentados pela vítima e seu companheiro.
O DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA CONFIGURA CRIME PREVISTO NO ART. 24-A DA LEI 11.340/06.
Poderá a vítima, a qualquer momento, solicitar a revisão das medidas protetivas na secretaria do Juízo competente ou na Delegacia de Polícia, quando serão tomadas medidas mais extremas contra o representado, inclusive, a sua prisão, se for necessário, mediante pedido direcionado a estes autos, os quais serão desarquivados.
Poderá, também, o representado solicitar revisão da medida mediante pedido incidente nestes autos, os quais serão desarquivados para tanto.
Ciência ao Ministério Público Estadual, à vítima e ao representado.
Comunique-se à Delegacia de Pindaré-Mirim/MA para ciência da presente decisão e cumprimento das medidas legais pertinentes, inclusive para que conclua as investigações referentes ao presente caso, caso haja representação ou se trate de crime de ação penal pública incondicionada.
Oportunamente, cumpra-se as demais determinações contidas na sentença condenatória proferida de ID 155671231.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se com urgência.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim/MA, data e hora da assinatura eletrônica.
LEONARDO BARBOSA BESERRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim -
23/08/2025 14:43
Juntada de diligência
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23/08/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 14:43
Juntada de diligência
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22/08/2025 11:08
Juntada de petição
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22/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2025 10:11
Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação e Proibição de frequentação de determinados lugare
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21/08/2025 09:10
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 15:07
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 14:57
Juntada de petição
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19/08/2025 10:35
Juntada de petição
-
19/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 08:16
Expedição de Carta precatória.
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18/08/2025 22:13
Juntada de Carta precatória
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18/08/2025 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2025 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:31
Juntada de petição
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27/03/2025 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2025 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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07/10/2024 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:32
Juntada de decisão (expediente)
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18/09/2024 15:39
Juntada de Certidão
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07/06/2024 14:07
Juntada de Certidão
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06/03/2024 03:29
Decorrido prazo de DALCIANE MOREIRA DORIA em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 15:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2024 16:45
Juntada de petição
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31/01/2024 15:43
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2024 10:52
Juntada de petição
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31/01/2024 03:53
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 21:18
Decorrido prazo de JOAQUIM MASCENA JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
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26/01/2024 17:16
Juntada de Carta precatória
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26/01/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2024 10:44
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 11:12
Juntada de petição
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10/01/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:59
Juntada de petição
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18/12/2023 01:10
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 23:00
Juntada de petição
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14/12/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 15:01
Juntada de Certidão
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14/12/2023 14:58
Juntada de decisão (expediente)
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14/12/2023 13:58
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
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14/12/2023 13:04
Revogada a Prisão
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14/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
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13/12/2023 22:24
Juntada de petição
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12/12/2023 06:33
Decorrido prazo de JOAQUIM MASCENA JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:31
Juntada de Certidão
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11/12/2023 16:12
Juntada de Informações prestadas
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04/12/2023 00:45
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0802118-24.2023.8.10.0108 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PINDARÉ MIRIM, MINISTERIO PUBLICO VÍTIMA: DALCIANE MOREIRA DORIA REU: JOSE ARAUJO SILVA Finalidade: Intimação dos e Advogados ANA MARIA MARINHO SILVA - OAB/MA 24233, HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS - OAB/MA 6362-A, JOAQUIM MASCENA JUNIOR - OAB/MA 24388 para ciência da decisão abaixo transcrita: Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público em face de JOSÉ ARAÚJO SILVA, pela prática dos crimes previstos no art. 129, §13, c/c art.14, II e art. 147, todos do Código Penal, nos termos da Lei nº 11.340/06 e art. 24- A da Lei nº 11.340/06, supostamente cometidos contra a vítima Dalciane Moreira Doria, bem como art. 129, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, supostamente cometido em face da vítima Jardson José Mendes dos Santos.
A denúncia foi oferecida no dia 01/09/2023 e recebida no dia 05/09/2023 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim (ID´s 100537813 e 100700325).
Devidamente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 102184571).
Concluída a instrução processual o Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim determinou que as partes oferecessem suas alegações finais por escrito.
Alegações Finais oferecidas nos ID´s 103586022 e 103876909.
Após os autos conclusos para sentença, o Juízo da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim/MA declinou a competência do presente procedimento criminal ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês/MA (ID 104649398).
Manifestação do Ministério Público em id 107458023.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando-se os autos verifico que toda a instrução criminal se deu perante o juízo da Comarca de Pindaré-Mirim/MA e, no momento do julgamento, fora declinada a competência para o juízo da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, em razão daquele juízo ter entendido que o crime foi consumado e tentado nas proximidades do Cemitério São Benedito, o qual está localizado no município de Santa Inês/MA.
Pois bem.
Como bem pontuado pelo Parquet, a competência territorial é de natureza relativa, devendo ser arguida pelas partes em tempo oportuno, o que não ocorreu no caso em comento, ocorrendo a preclusão.
Ademais, a Lei nº 11.719/2008 modificou o § 2º do artigo 399 do CPP, introduzindo no processo penal o princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença e, embora este não seja absoluto, deve-se levar em consideração outros pontos, a exemplo os prejuízos causados às partes em razão do declínio de competência declarado após a instrução criminal.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DEFENSIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL, NO PONTO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
SÚMULA 315/STJ.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA 168/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas.
Situação em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, no tocante ao pleito de absolvição por insuficiência probatória, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3.
Por sua vez, quanto à alegação de dissenso no tocante à suposta violação ao art. 399, § 2º, do CPP, os embargos de divergência tampouco autorizam conhecimento, pois incide o óbice do enunciado n. 168 da Súmula do STJ, segundo o qual, "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado". 4.
Com efeito, sobre o tema em questão, ambas as Turmas que compõem a 3ª Seção têm entendido que "o princípio da identidade física do juiz não é absoluto e pode ser relativizado a fim de harmonizá-lo com outros princípios do ordenamento jurídico, exigindo-se a demonstração dos prejuízos sofridos pela defesa para declaração de nulidade" (AgRg no AREsp n. 2.274.991/MG, Relator Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.).
Precedentes. 5.
No caso concreto, a demonstração do prejuízo não foi feita adequadamente pela defesa que se limitou a alegar, nas razões de seu recurso especial, que seria inegável que o magistrado titular da Vara "possui muito mais experiência na verificação probatória do que o substituto.
Especialmente, no caso concreto, onde ele inquiriu testemunhas de acusação, de defesa e realizou o interrogatório do recorrente". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.350.405/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 13/11/2023.) No caso, o referido declínio de competência para este juízo neste momento do processo, acarreta prejuízos ao réu, que encontra-se recluso, desde o mês de agosto do corrente ano, aguardando a prolação da sentença.
Importa ainda relatar que, não restou devidamente esclarecido em juízo qual o local exato da infração, vez que, ocorreu nas confrontações dos municípios vizinhos, em que suas confrontações são limítrofes.
Nesse sentido, não poderia o juízo de Pindaré-Mirim ter declinado, pois, segundo o artigo 70 do CPP a competência se prorroga nesses casos.
Senão vejamos: "Art. 70.
A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. § 3o Quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção." Ainda refutando os argumentos trazidos na decisão do juízo suscitado, temos o artigo 71 do CPP.
Vejamos então como se posiciona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO LUGAR DO ÚLTIMO ATO DE EXECUÇÃO PRATICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 70, 2ª PARTE, DO CPP.
DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA PARA FACILITAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE JUSTIFICA NA HIPÓTESE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I - Consoante o art. 70, do Código de Processo Penal, a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
Todavia, admite a jurisprudência, excepcionalmente, o deslocamento da competência para local diverso, a fim de garantir que o processo possa atingir a sua finalidade primordial, e no intuito de facilitar a apuração dos fatos e a produção de provas. (Precedentes).
II - A hipótese indica, entretanto, que todos os atos de execução ocorreram nos limites territoriais da comarca do d.
Juízo suscitado, sendo irrelevante o fato de a vítima ter ingressado no veículo dos indiciados em local distinto da comarca onde se deu o último ato executório relativo à tentativa de homicídio.
III - Desta forma, não havendo justificativa para o excepcional deslocamento da competência, deve ser aplicada a regra geral contida no art. 70 do Código de Processo Penal.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Aparecida do Taboado/MS, ora suscitado. (STJ - CC: 138537 SP 2015/0031380-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 11/03/2015, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/03/2015)" PROCESSO PENAL.
ROUBO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DA CONSUMAÇÃO.
INCERTEZA.
ART. 70, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1.
No processo penal, como regra, a competência é fixada pelo lugar da infração (art. 70 do CPP).
No entanto, "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" (art 70, § 3º, do CPP). 2.
No caso, ficou consignado nas premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias que o delito de roubo teria sido praticado entre os limites territoriais dos Estados de Sergipe e da Bahia, aplicando-se à hipótese o § 3º do art. 70 do Código de Processo Penal. 3.
Não há, na estreita via do habeas corpus, como modificar as premissas fáticas estabelecidas na origem para atender a insurgência defensiva e, assim, estabelecer que o crime de roubo teria sido praticado no Estado da Bahia. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 72302 SE 2016/0162391-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 26/09/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2017) PROCESSO PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
HOMICÍDIO.
LOCAL DA CONSUMAÇÃO.
INCERTEZA.
ART. 70, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. 1.
Sendo incerto o local da consumação do delito, em tese ocorrido entre duas Comarcas limítrofes, é de se aplicar o critério da prevenção, nos moldes do que determina o art. 70, § 3.º, do Código de Processo Penal.
In casu, tendo havido a anterior prática de atos processuais por parte de um dos magistrados, determinação de busca e apreensão, a ele deve ser atribuída a competência, em razão da prevenção. 2.
Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO DE DIREITO DE ENTRE RIOS - BA, o suscitante. (STJ - CC: 113174 BA 2010/0122009-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/02/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2011) Sendo assim, carece de competência este Juízo, havendo, portanto, conflito entre juízes do mesmo Tribunal, será competente para apreciação do incidente o próprio Tribunal ao qual são vinculados (artigos 114, I, 115, III, e 116, todos do Código de Processo Penal).
No caso em análise, como a discordância dá-se entre o Juízos da vara Única de Pindaré-Mirim/MA e 2ª Vara da Comarca de Santa Inês/MA, o Órgão responsável para o julgamento do conflito será o Tribunal de Justiça do Maranhão.
DISPOSITIVO Nesses termos, SUSCITO o conflito negativo de competência, nos termos dos artigos 951 c/c 953, I, ambos do Código de Processo Civil.
Oficie-se o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, remetendo cópia integral dos autos para processamento e julgamento do conflito negativo de competência, devendo a Secretaria Judicial realizar o sobrestamento deste no sistema até decisão final, nos termos do artigo 953, I, do Código de Processo Civil e da PORTARIA CONJUNTA Nº 20 do TJMA de 29 de Julho de 2022 (art. 4º, IV).
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E SERVE COMO OFÍCIO.
Aguarde-se a decisão do Eminente Desembargador designando o juiz competente para analisar os pedidos urgentes no processo.
Com a decisão, façam os autos conclusos.
Santa Inês/MA, Quarta-feira, 29 de Novembro de 2023.
IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza de Direito – Titular 1ª Vara de Santa Inês respondendo pela 2ª Vara Santa Inês/MA, Quinta-feira, 30 de Novembro de 2023.
Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711 -
30/11/2023 11:17
Juntada de Certidão de juntada
-
30/11/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2023 17:21
Suscitado Conflito de Competência
-
29/11/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
27/11/2023 09:55
Juntada de petição
-
21/11/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
27/10/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 09:27
Juntada de petição
-
27/10/2023 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO Nº 0802118-24.2023.8.10.0108 AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: JOSÉ ARAÚJO SILVA DECISÃO O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia em desfavor de José Araújo Silva, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes de descumprimento de medidas protetivas de urgência, ameaça, lesão corporal no contexto de violência doméstica, na modalidade tentada, e lesão corporal simples, também na modalidade tentada (art. 24-A, da Lei 11.340/2006; art. 147, caput; 129, §13º c/c 14, II; 129, caput, c/c 14, II; todos do Código Penal).
Preliminarmente, observo que estabelece os arts. 69, I e 70, caput, ambos do CPP, que a competência jurisdicional criminal será determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
In casu, analisando conjuntamente o teor do caderno inquisitorial (Id. 100268669), da peça acusatória (Id. 100537813), da oitiva da vítima (vide mídia – Id. 103339628), bem como o interrogatório do acusado (vide mídia – Id. 103339637), percebe-se que as tentativas de lesão corporal, o descumprimento das medidas protetivas de urgência e a ameaça denunciada pelo Parquet, foram crimes, em tese, consumados e tentados nas proximidades do Cemitério São Benedito, situado em Santa Inês/MA, ou seja, em local abrangido pela jurisdição da Comarca de Santa Inês/MA, cabendo àquele Juízo julgar o presente feito, em conformidade com os dispositivos da legislação processual penal supracitados.
Assim, restando evidenciada a incompetência deste Juízo pindareense para julgar a presente ação penal correlata aos fatos narrados na peça acusatória, DECLINO a competência do presente procedimento criminal ao Juízo de Direito da Comarca de Santa Inês/MA, com fulcro nos arts. 69, inciso I, e 70, caput, ambos do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, retornem os autos à Secretaria Judicial para que proceda a redistribuição dos autos eletrônicos ao juízo competente, com as nossas homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Serve a presente decisão como mandado.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
26/10/2023 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/10/2023 16:30
Declarada incompetência
-
17/10/2023 16:20
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:44
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/10/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 07:52
Juntada de petição
-
10/10/2023 16:19
Juntada de petição
-
10/10/2023 02:28
Decorrido prazo de HAROLDO CLAUDIO DOS SANTOS DIAS em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:27
Decorrido prazo de DALCIANE MOREIRA DORIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JARDSON JOSE MENDES DOS SANTOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
06/10/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:51
Juntada de diligência
-
04/10/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 11:49
Juntada de diligência
-
03/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 10:38
Juntada de diligência
-
03/10/2023 01:06
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESSTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0802118-24.2023.8.10.0108 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado.
O defensor alegou, em síntese, que não há fundamentos para a manutenção do decreto prisional.
Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, faz-se necessário constatar a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis (art. 312 do CPP).
No caso em apreço, há provas nos autos, ainda que indiciárias, da existência do crime e da autoria delitiva (vide Id. 100268669), restando demonstrada portanto a existência do “fumus comissi delicti”.
Sobre os indícios de autoria suficientes para a decretação da medida segregatória, vejamos a brilhante lição do Professor Nucci transcrita ipsis litteris: O indício suficiente de autoria é a suspeita fundada de que o indiciado ou réu é o autor da infração penal.
Não é exigida prova plena da culpa, pois isso é inviável num juízo meramente cautelar, feito, como regra, muito antes do julgamento de mérito.(grifo nosso)(Curso de direito processual penal.
NUCCI, Guilherme de Souza. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020).
In casu, o periculum libertatis também encontra-se evidenciado nestes autos, tendo em conta o modus operandi utilizado pelo réu para a prática do delito, que revela a periculosidade concreta do imputado.
Isso porque o acusado foi preso em flagrante após tentar, em tese, atropelar a ex-companheira, ora ofendida (vide Id. 99582931 – pág. 5), apesar de ciente das medidas protetivas de urgência, circunstância fática esta que demonstra, a um só tempo, a gravidade do crime supostamente cometido pelo acusado, bem como a ineficiência de medidas diversas da prisão, o desrespeito ao Poder Judiciário e às instituições legalmente constituídas, o que exige a manutenção de providências enérgicas, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade na modalidade proibição da proteção deficiente (untermassverbot).
Ademais, não merece prosperar o argumento lançado pelo patrono de que o acusado possui residência fixa e ocupação lítica, considerando que eventuais condições subjetivas favoráveis do ergastulado não materializam direito subjetivo à liberdade provisória, conforme precedente do STJ colacionado in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
GARANTIA DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA E DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.
PROGNÓSTICO INVIÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO IMPROVIDO. [EMENTA REDUZIDA] 4.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação.
Precedentes. 5.
A alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena a ser aplicada ao paciente, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; o contexto fático e a reiteração delitiva indicam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Precedentes. 7.
Não se justifica, assim, a revogação da custódia, em especial diante dos veementes indícios de periculosidade acima expostos.
Suficiente, portanto, recomendar ao magistrado que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019, conforme já feito na decisão agravada. 8.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 577.334/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020)(grifos nossos) Por derradeiro, cumpre esclarecer que não consta dos autos qualquer alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, de sorte que não há nenhuma justificativa para a revogação da custódia processual, permanecendo incólumes os pressupostos e fundamentos do ergastulamento processual. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação e, por consequência, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOSÉ ARAÚJO SILVA.
Oportunamente, entendo que a resposta à acusação apresentada pela defesa (Id. 102184571) é insuficiente para a rejeição da peça acusatória (art. 395 do CPP) e para a absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP).
Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 05/10/2023, quinta-feira, às 17h00min, que realizar-se-á por videoconferência (art. 185, §2º, inciso III, do CPP c/c art. 3º, caput, da Resolução nº. 354/2020, do CNJ e art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta nº. 1/2023 do TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome do participante da audiência, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes e testemunhas de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Desembargador Orestes Mourão, localizado à Rua da Palmeira, s/nº, Bairro Palmeira, Pindaré-Mirim/MA.
INTIMEM-SE as testemunhas, o acusado, o defensor e o representante do Ministério Público.
Sem mais, evolua-se à classe processual para ação penal, considerando o recebimento da denúncia.
Serve a presente decisão como mandado/ofício/notificação.
Pindaré-Mirim/MA, data do sistema.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim -
29/09/2023 21:02
Juntada de petição
-
29/09/2023 18:49
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 17:12
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 17:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 16:54
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/09/2023 16:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
29/09/2023 15:59
Mantida a prisão preventida
-
28/09/2023 06:21
Juntada de petição
-
26/09/2023 08:30
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 16:56
Juntada de petição
-
22/09/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:22
Juntada de diligência
-
13/09/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2023 10:12
Juntada de diligência
-
12/09/2023 18:44
Juntada de petição
-
11/09/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 00:29
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de Pindaré Mirim em 08/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:41
Juntada de petição
-
06/09/2023 10:37
Juntada de petição
-
05/09/2023 14:01
Recebida a denúncia contra JOSE ARAUJO SILVA (FLAGRANTEADO)
-
01/09/2023 14:56
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:04
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
01/09/2023 12:00
Juntada de denúncia
-
01/09/2023 05:17
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:15
Decorrido prazo de JOAQUIM MASCENA JUNIOR em 28/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 09:33
Juntada de pedido de revogação de prisão provisória
-
30/08/2023 22:51
Juntada de petição
-
29/08/2023 15:05
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
-
23/08/2023 18:01
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802118-24.2023.8.10.0108 D E S P A C H O Designo audiência de custódia para o dia 22/08/2023 às 10h00 por meio de videoconferência.
Será utilizado o sistema de videoconferência “WEB CONFERÊNCIA - Poder Judiciário”.
O serviço de web conferência está disponível a partir do Portal do Judiciário, podendo ser acessado por meio do link abaixo, de smartphone, computador pessoal ou notebook: https://vc.tjma.jus.br/vara1pmir(LOGIN: nome completo de quem está acessando; SENHA: tjma1234).
Intimem-se o Ministério Público e a defesa (DPE acaso não tenha patrono particular), pelo sistema e/ou meios eletrônicos admitidos.
Igualmente, intime-se a autoridade policial para realizar a condução do preso, bem como requisite-se à autoridade responsável pela custódia que apresente o preso em sala virtual no horário designado.
Cumpra-se com urgência.
Serve o presente como mandado/ofício.
Pindaré - Mirim, data do sistema.
Assinado Eletronicamente.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré - Mirim. -
22/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 14:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2023 10:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
22/08/2023 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
22/08/2023 13:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2023 10:00, Vara Única de Pindaré-Mirim.
-
22/08/2023 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 09:20
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:27
Juntada de petição
-
22/08/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 23:33
Juntada de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança (305)
-
21/08/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 16:52
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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