TJMA - 0800263-90.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2022 09:19
Arquivado Definitivamente
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27/04/2022 09:15
Transitado em Julgado em 24/05/2021
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26/05/2021 18:57
Decorrido prazo de RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 18:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 01:07
Publicado Intimação em 03/05/2021.
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02/05/2021 00:19
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MARTINS BARBOSA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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01/05/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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29/04/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 17:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 15:57
Homologada a Transação
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12/04/2021 08:18
Conclusos para julgamento
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12/04/2021 08:18
Juntada de Certidão
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12/04/2021 08:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2021 21:56
Juntada de petição
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30/03/2021 02:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 16:31
Juntada de termo
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24/03/2021 16:26
Conclusos para decisão
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24/03/2021 16:26
Juntada de Certidão
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24/03/2021 10:09
Juntada de petição
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22/03/2021 08:59
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2021 00:11
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0800263-90.2020.8.10.0083 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA SENTENÇA BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em desfavor de JOSÉ BENEDITO MARTINS BARBOSA, aduzindo que firmou com este último contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária através do qual a parte ré adquiriu o veículo descrito na inicial.
Alega a parte autora que o demandado deixou de honrar as prestações ajustadas a partir de 02/06/2020 Comprovada a mora (Id. 36891204), foi concedida a liminar, na forma do art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69, com expedição de mandado de busca e apreensão (Id. 36952221).
Sucessivamente, o requerido apresentou contestação (Id. 37097776).
Vieram os autos conclusos para as devidas providências.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar. É cediço que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o fito de retomar para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do inadimplemento das obrigações contratuais.
In casu, o credor fiduciário ajuizou ação devidamente instruída na forma dos diplomas legais que regem a matéria, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico de financiamento do bem móvel mediante a juntada do contrato de financiamento (Id. 36891204), garantido por alienação fiduciária, assim como provou a inadimplência da parte requerida, mediante o protesto do título de crédito (Id. 36891204).
Outrossim, pacífico é o entendimento jurisprudencial pátrio acerca da constituição da mora com o vencimento do prazo para pagamento sem que este ocorra.
Neste sentido, vejamos precedente de tribunal pátrio transcrito ipsis litteris: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – Automóvel – Ação de busca e apreensão – Inadimplemento das prestações mensais – Veículo apreendido – Sentença de procedência – Apelo do réu – Contratação de seguro prevendo cobertura de parcelas do financiamento em caso de desemprego involuntário – Ausência de comprovação de que o desemprego se deu na ocasião do inadimplemento e de que a seguradora foi comunicada do sinistro – Mora que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento voluntário da prestação e que se comprova mediante entrega de notificação no endereço do devedor indicado no contrato, ainda que recebida por pessoa diversa – Regularidade da constituição em mora – Pagamento integral da dívida não comprovado – Artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 – Entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia – Sentença confirmada – Apelação desprovida (TJSP – AC: 10139675720188260037 SP 1013967-57.2018.8.26.0037, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 17/09/2020, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)(grifos nossos) Na mesma esteira, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO JULGAMENTO ULTRA PETITA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I – O órgão julgador, na ação de busca e apreensão, não pode, de ofício, revisar as cláusulas do contrato de financiamento subjacente, por considerá-las abusivas.
Assim agindo, ultrapassa o limite da irresignação da parte interessada e a natureza eminentemente patrimonial dos direitos envolvidos.
II – A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora constitui-se ex-re, ou seja, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento.
Precedentes.
Recurso Especial provido. (REsp 1186747/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 25/05/2010).
Por derradeiro, cumpre esclarecer ao requerido que, com a constituição da mora, ocorre o vencimento antecipado das parcelas, devendo o demandado realizar o pagamento integral da dívida, segundo dispõe o 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, transcrito in verbis: § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”(grifo nosso) À vista do exposto, com fulcro no Decreto-Lei n.° 911/1969 c/c art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de DECLARAR rescindido o contrato e, por via de consequência, CONSOLIDAR em favor da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem objeto da presente lide tão logo seja apreendido, cuja apreensão liminar tornar-se-á definitiva, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto retrocitado.
De outra sorte, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção oferecida pelo requerido em sede de contestação, diante das razões acima expostas na presente.
Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao artigo 85, § 2º, e ao artigo 98, § 2º, ambos do CPC/2015..
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, venha requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Serve a presente sentença como mandado.
Cedral/MA, 23 de fevereiro de 2021.
HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito substituto, respondendo. -
15/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2021 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2021 23:11
Juntada de embargos de declaração
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23/02/2021 17:04
Julgado procedente o pedido
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01/02/2021 15:42
Conclusos para despacho
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01/02/2021 15:42
Juntada de Certidão
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25/01/2021 10:02
Juntada de petição
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13/01/2021 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2021 13:20
Juntada de diligência
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11/01/2021 15:34
Juntada de petição
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05/01/2021 11:27
Juntada de petição
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17/12/2020 00:05
Expedição de Mandado.
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17/12/2020 00:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 19:00
Juntada de petição
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08/12/2020 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2020 21:21
Conclusos para despacho
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28/11/2020 16:04
Juntada de petição
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25/11/2020 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 02:37
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MARTINS BARBOSA em 20/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 05:15
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO MARTINS BARBOSA em 05/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 22:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 20:14
Juntada de diligência
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28/10/2020 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/10/2020 20:12
Juntada de diligência
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28/10/2020 09:47
Juntada de petição
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27/10/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2020 12:12
Conclusos para despacho
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22/10/2020 11:56
Juntada de contestação
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21/10/2020 17:30
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 17:24
Juntada de Carta ou Mandado
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21/10/2020 17:16
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 17:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2020 16:00
Concedida a Medida Liminar
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16/10/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2020
Ultima Atualização
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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