TJMA - 0803258-06.2023.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/03/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 17:19
Conclusos para decisão
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01/02/2024 16:19
Juntada de contrarrazões
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01/02/2024 15:03
Juntada de contrarrazões
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12/12/2023 05:47
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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09/12/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2023 10:19
Juntada de Certidão
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06/12/2023 15:13
Juntada de petição
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06/12/2023 10:22
Juntada de apelação
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30/11/2023 10:38
Juntada de apelação
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14/11/2023 01:11
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803258-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, RAMON JALES CARMEL - MA16477-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO LIMA FERREIRA em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Alega a parte autora que sofreu vários descontos indevidos referentes a um empréstimo consignado não contratado.
Sustenta que a cobrança do referido empréstimo comprometeu significativamente sua renda previdenciária, visto que tal débito não deveria existir, dado que a contratação jamais ocorreu.
Argumenta que, diante desses fatos, buscou a via judicial a fim de declarar nula a alegada contratação e obter o ressarcimento dos valores indevidamente descontados em dobro, além de pleitear a reparação por danos morais.
A contestação se limitou a negar a alegação autoral sem apresentar elementos que comprovassem a legalidade da cobrança. É o Relatório.
Decido.
A questão central debatida no presente processo gira em torno da legalidade dos descontos realizados na conta da parte autora, referentes a um suposto empréstimo consignado.
A parte autora alega que jamais contratou esse empréstimo, enquanto o Réu sustenta que o contrato foi regularmente celebrado.
Cumpre observar que a parte autora trouxe aos autos extratos de empréstimos consignados que demonstram os descontos realizados.
A contestação oferecida pelo réu não trouxe elementos que comprovassem de forma inequívoca a validade da contratação em questão, vez que sequer apresentou o contrato.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, quando, verossímil a alegação, o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse sentido, verifico que a parte autora alegou de forma consistente que não celebrou o contrato em questão, e, portanto, é verossímil sua alegação.
Já parte ré alega a existência de um contrato, mas não apresentou evidências concretas na forma de um contrato formalmente assinado.
A simples menção de um número de contrato e valores não constitui prova suficiente para estabelecer a existência de um contrato válido. É válido salientar que um depósito em uma conta bancária da parte autora não é, por si só, suficiente para estabelecer a existência de um contrato válido.
A existência de um contrato deve ser comprovada de forma inequívoca e substancial.
Ademais, a alegação de anuência da parte autora ao contrato com base na retirada do valor depositado não é conclusiva.
A parte autora pode ter retirado os fundos por engano ou falta de conhecimento do suposto contrato.
Portanto, a anuência e o consentimento informado não foram devidamente estabelecidos.
De igual sorte, com base na análise dos elementos apresentados e no entendimento dos princípios do direito contratual, este Juizo considera que a parte autora não estabeleceu um contrato válido com a parte ré.
Portanto, a parte autora não está obrigada a cumprir obrigações decorrentes de um contrato que não foi devidamente comprovado.
Assim sendo, a decisão favorece a parte autora, absolvendo-a das obrigações decorrentes do contrato em questão, visto que a existência desse contrato não foi comprovada de maneira substancial.
Desse modo, caberia ao Banco demonstrar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados na conta da parte autora.
Entretanto, a contestação apresentada pela instituição financeira não logrou êxito em apresentar provas robustas nesse sentido.
Quanto à alegação de danos morais, a indevida cobrança de um débito que não foi contratado configura falha na prestação de serviços por parte do Banco Réu, causando prejuízo à parte autora e violando sua dignidade.
Desta forma, é cabível a reparação por danos morais. É importante salientar que a reparação por danos morais tem um caráter pedagógico e punitivo, visando a desestimular a conduta negligente do banco e a garantir que situações similares não voltem a ocorrer no futuro.
Além disso, a indenização por danos morais busca compensar a parte autora pelos transtornos emocionais, a insegurança e a ansiedade sofridos em decorrência das ações indevidas do Banco.
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Assim, arbitro o valor de R$ 936.00 (novecentos e trinta e seis reais) a título de danos morais.
Nesse sentido é nosso entendimento jurisprudencial pátrio, assim vejamos: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Aplicação do CDC.
Consumidor por equiparação.
Débito negado pelo autor.
Origem atribuída à dívida que foi objeto de cessão de crédito.
Contratação não comprovada.
Descumprimento do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Declaração de inexistência de débito que é medida de rigor.
Inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inaplicabilidade, no caso concreto, da Súmula 385, do STJ.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório fixado em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1008392-97.2023.8.26.0100; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023).
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Aplicação do CDC.
Consumidor por equiparação.
Contratos de empréstimos consignados contestados.
Comprovada a falsidade da assinatura aposta nas avenças.
Falha na prestação dos serviços bem reconhecida.
Responsabilidade objetiva do réu.
Inexistência do débito configurada.
Valores descontados indevidamente do benefício previdenciário.
Restituição devida, autorizada a compensação.
Tese firmada em recurso repetitivo do STJ - EAREsp nº676.608.
Modulação dos efeitos aos indébitos cobrados após a data publicação do Acórdão paradigma - 30.03.2021.
Restituição simples das quantias cobradas até essa data e, após, restituição na forma dobrada.
Dano moral in re ipsa.
Caracterizado.
Quantum indenizatório que deve ser mantido, em observância aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença reformada em parte.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001447-31.2020.8.26.0058; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/10/2023; Data de Registro: 16/10/2023) Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial, para que o requerido proceda imediatamente a baixa do nome da parte autora de seus registros, em relação à anotação referente a débitos dos mencionados contratos.
Condeno também a parte ré à repetição do indébito de todos os valores descontados em dobro, o que significa o pagamento de R$ R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), somado, se for o caso, aos valores descontados durante o curso processual, também em dobro, sendo que os juros de mora deverão ser contados da data de cada desconto indevido na taxa de 1% (um por cento) ao mês, ou seja, o momento em que ocorreu o ato ilícito, conforme SÚMULA 54 do Superior Tribunal de Justiça: “Os juros moratório fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
Correção monetária, a ser calculada da mesma forma.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 936,00 (novecentos e trinta e seis reais), pelos motivos expostos anteriormente, estes corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ) e correção monetária a contar da sentença pelo INPC (Súmula 362, do STJ).
Por último, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/11/2023 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2023 16:20
Julgado procedente o pedido
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03/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 17:35
Juntada de petição
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20/09/2023 06:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803258-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A DECISÃO O Demandado apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando os pedidos da parte Autora.
Passo à análise das questões levantadas: Quanto ao interesse de agir da autora entendo como presente, uma vez que não é pressuposto para a propositura da ação que se tenha anteriormente instaurado ou exaurido procedimento administrativo junto a parte ré, à inteligência do que preconiza o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este estampado no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 3º, do CPC.
Ademais, a própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, datado e assinado digitalmente.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/09/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2023 15:24
Juntada de petição
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11/09/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2023 10:30
Conclusos para decisão
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06/09/2023 08:15
Juntada de réplica à contestação
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05/09/2023 11:57
Juntada de contestação
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21/08/2023 16:06
Juntada de petição
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18/08/2023 01:02
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Telefone: (99) 3523-1165 Processo Judicial Eletrônico n.º 0803258-06.2023.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] REQUERENTE: ANTONIO LIMA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RAMON JALES CARMEL - MA16477-A, LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE - MA15805-A, ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR - MA6796-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E C I S Ã O Preambularmente, ante a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, se fazer necessário no exercício de juízo de retratação, informar que mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Todavia, em respeito à decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Id.: 95441668, retomo o trâmite processual, na medida que passo a apreciação da Exordial.
ANTONIO LIMA FERREIRA ajuizou Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., pretendendo, em sede de cognição sumária, que a parte requerida deixe de efetuar os descontos em seu benefício do contrato em questão e, no mérito, declarada a inexistência da relação contratual, a restituição em dobro do indébito e indenização por danos morais, tudo em razão de considerar os referidos descontos como indevidos, por não haver contratado mencionado empréstimo.
Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a consubstanciação dos requisitos capitaneados no artigo 300, do CPC.
O requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como existência de elementos que permitam encerrar pela plausibilidade do pedido aventado.
In casu, a requerente junta extrato do INSS, comprovando a realização dos descontos em seu benefício pelo banco requerido.
Portanto, vejo presença de prova substancial a consagrar verossimilhança na alegação da parte autora.
Contudo, não vislumbro o requisito do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que a parte autora somente procurou o Judiciário após 08 (oito) meses do início dos descontos em seu benefício (04/2022, conforme exposto na Exordial), esvaindo, dessa forma, qualquer alegação de que a demora do processo possa lhe trazer dano irreparável ou de difícil reparação.
Ante ao exposto, INDEFIRO o provimento liminar solicitado.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98 a 102, do CPC.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual.
Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 09/08/2023.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
16/08/2023 12:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2023 19:02
Conclusos para despacho
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25/06/2023 19:01
Juntada de termo
-
09/03/2023 18:25
Juntada de petição
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07/02/2023 17:41
Juntada de protocolo
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07/02/2023 17:06
Declarada incompetência
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07/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
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07/02/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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