TJMA - 0847033-91.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 07:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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22/09/2023 07:32
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA AGRÁRIA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO Processo: 0847033-91.2023.8.10.0001 Requerente: NOBERTO BARBOSA COELHO NETO Requerida: ELISABETE SALES MACHADO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse de veículo proposta por NOBERTO BARBOSA COELHO NETO em desfavor de ELISABETE SALES MACHADO.
Busca, em síntese, a concessão de tutela em caráter liminar com intuito de que a requerida proceda a devolução do veículo, qual seja: VW/FOX 1.6, placa OXX3F24, cor cinza para o autor.
Com a inicial a parte autora colacionou documentação que julgou pertinente.
Petição de ID 98513974, o autor requereu a desistência da ação, por conseguinte, a extinção do presente feito.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido.
Como se bem sabe, é cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC.
No caso em apreço, o Autor requereu a homologação da desistência do presente feito antes de efetuada a citação dos Réus, o que possibilita, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência, ou seja, dispensável a prévia oitiva daquele.
Assim, considerando que o Autor pleiteou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir, além de que na procuração de Id 98465112 consta poder específico para que a patrona manifeste desistência.
Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Pelo exposto, nos termos do artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da presente ação, EXTINGUINDO o processo sem resolução do mérito, para que o pedido de desistência formulado pelo Autor ao Id 98513974, nos autos da presente ação surta seus efeitos jurídicos e legais.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, e, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
18/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 08:49
Juntada de petição
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04/08/2023 16:22
Conclusos para decisão
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04/08/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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