TJMA - 0800917-53.2023.8.10.0154
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 23:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/09/2024 23:34
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2024 16:03
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:57
Juntada de diligência
-
13/08/2024 08:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 08:57
Juntada de diligência
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06/08/2024 04:57
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
06/08/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2024 12:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2024 09:20, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/07/2024 16:37
Decorrido prazo de JOSIANE PRATA LOPES em 10/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:00
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 09/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:00
Decorrido prazo de TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA em 09/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2024 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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26/07/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:43
Juntada de petição
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19/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
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27/06/2024 13:24
Juntada de diligência
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27/06/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:24
Juntada de diligência
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25/06/2024 03:17
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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23/06/2024 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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23/06/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2024 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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27/05/2024 00:40
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 12:02
Juntada de termo
-
28/11/2023 09:05
Decorrido prazo de MARILIA MENDES FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:24
Juntada de petição
-
05/11/2023 00:15
Publicado Intimação em 03/11/2023.
-
05/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800917-53.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados do(a) DEMANDANTE: MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO: JOSIANE PRATA LOPES DESPACHO Chamo o feito à ordem e, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial concernente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (art. 784, X, do CPC), intime-se o condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos matrícula de registro imobiliário, contrato de promessa de compra e venda (acompanhado de termo de recebimento de chaves) ou outro documento suficientemente hábil para comprovar que o executado é proprietário, compromitente comprador ou possuidor do imóvel sob o qual recai o débito objeto da presente ação, sob pena de indeferimento da petição inicial (nos termos dos arts. 319, VI, 320 e 321 do CPC).
Caso regularmente cumprida a diligência supra determinada, certifique-se e cite-se a parte executada para pagar o valor da dívida constante no demonstrativo de débito juntado aos autos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, na forma do art. 829, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor embargos à execução, na forma dos arts. 914 e 915 do CPC.
Por oportuno, advirto a parte exequente de que a ação promovida com o fim de executar parcelas de um negócio jurídico inadimplido (a exemplo de taxas condominiais, mensalidades escolares, parcelas de financiamento imobiliário) deve estar adstrita ao título extrajudicial apresentado na petição inicial (em conformidade com os arts. 783 e 784 do CPC), de modo que, por tratar-se de ação de execução por quantia certa, deve limitar-se ao débito havido quando da propositura da ação, não cabendo ao exequente utilizar-se de eventuais requerimentos de atualização do débito para inclusão de parcelas vencidas após o seu ajuizamento, ainda que devidas pela executado.
De outro modo, caso o condomínio exequente deixe de apresentar os documentos requisitados, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Em atenção aos princípios orientadores dos Juizados Especiais, faculta-se às partes requererem a designação da audiência de conciliação prevista no art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO AGENOR GOMES Titular do 2º JECCrim -
01/11/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:36
Juntada de termo
-
30/08/2023 14:46
Juntada de petição
-
23/08/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Cons.
Hilton Rodrigues (MA-203), nº 5, Qd.
L, Ed.
Bacuri Center, 2º Piso, Bairro Araçagy, São José de Ribamar/MA, CEP 65110-000 PROCESSO Nº 0800917-53.2023.8.10.0154 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VITALLE Advogados do(a) DEMANDANTE: TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A, MARILIA MENDES FERREIRA - MA17336 DEMANDADO: JOSIANE PRATA LOPES DESPACHO O art. 14, § 1º, I, da Lei nº 9.099/95 dispõe que o autor deve fornecer o endereço atual da parte em face de quem pretende demandar.
No caso dos autos, tendo em vista que a presente ação versa sobre execução de título extrajudicial e que no polo ativo figura pessoa jurídica detentora de meios hábeis para localização dos dados necessários para propositura desta demanda, indefiro o pedido de diligências formulado (id:98486137), sobretudo por entender que incumbe à parte exequente a indicação do endereço da parte executado, para o fim de que seja promovida sua citação e aperfeiçoada a relação processual.
Tratando da matéria, assim manifestam-se nossos Tribunais: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE CHEQUE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NÃO INDICAÇÃO PELA CREDORA DO ENDEREÇO DA DEVEDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
Sendo intimada a credora para fornecer o novo endereço da devedora e não logrando êxito em fazê-lo, cumpre ao juiz extinguir o feito, sem prejuízo de poder a credora, quando obtiver meios para movimentar um feito judicial, ingressar com ação de conhecimento buscando haver o seu crédito.
Nos Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, não dependendo a extinção do processo de prévia intimação pessoal das partes, a teor do disposto nos arts. 51, § 1º, e 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Recurso improvido. (Acórdão 271301, 20050710026357ACJ, Relator: ESDRAS NEVES, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 6/3/2007, publicado no DJU SEÇÃO 3: 21/5/2007.
Pág.: 316) [grifou-se] JUIZADOS ESPECIAIS.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 51, II, DA LEI DE REGÊNCIA.
SUJEIÇÃO AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO ART. 2º DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Após a intimação da parte para declinar o paradeiro do executado, diante das diligências frustradas de citação do devedor, o exequente, ora apelante, solicitou a suspensão do feito por trinta dias.
O r.
Juízo, sob o fundamento de que os processos nos juizados especiais não entram em crise, sendo inadmissível a suspensão pleiteada, extinguiu a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Inconformado o ora apelante pretende seja a sentença cassada para que a execução logre prosseguir. 2.
Os processos submetidos aos Juizados Especiais são regidos por regras próprias e específicas afetas ao seu desiderato que é fornecer aos jurisdicionados uma Justiça sem entraves ou delongas próprias do procedimento formal. 3.
A orientação pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, é expressamente ressaltada pelo art. 2º da Lei n. 9.099/95, não havendo lugar, como bem salientado pela r. sentença apelada para a crise do processo com suspensões ou dilações que possam frustrar a diretriz principiológica em que sobreleva a tempestividade da jurisdição. 4.
Nesses termos, merece ser confirmada sentença que extingue a execução com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, quando o exequente não promove o regular andamento do feito, sem delongas que possam implicar na frustração da efetividade do processo, pleiteando pela suspensão da execução quando instado a indicar o endereço do devedor, após frustradas tentativas em citá-lo. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que resta suspenso nos termos da Lei n. 1.060/50. (Acórdão 360340, 20070111239999ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 26/5/2009, publicado no DJE: 10/6/2009.
Pág.: 152) [grifou-se] De tal modo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a peça vestibular e indicar nos autos o endereço completo e atualizado do executado, sob pena indeferimento da inicial.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do exequente, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São José de Ribamar, data do Sistema PJe.
ANA GABRIELA COSTA EVERTON Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo 2º JECCrim (Portaria-CGJ nº 35152023) -
21/08/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:37
Juntada de termo
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07/08/2023 10:33
Juntada de petição
-
04/08/2023 21:38
Juntada de petição
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26/07/2023 14:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 10:40, 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
26/07/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:59
Juntada de petição
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
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12/06/2023 07:52
Decorrido prazo de JOSIANE PRATA LOPES em 09/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 17:36
Juntada de diligência
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10/05/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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08/05/2023 14:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 10:40 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
08/05/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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