TJMA - 0817665-37.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 01:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 01:08
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA CARVALHO NETO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO EVANGELISTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO PEREIRA em 08/04/2025 23:59.
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21/03/2025 19:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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21/03/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 01:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 14:25
Juntada de Certidão
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31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA COSTA CARVALHO NETO em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:50
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE MELO EVANGELISTA em 24/10/2023 23:59.
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22/09/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2023 13:41
Desentranhado o documento
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22/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO GOMES DE ALBUQUERQUE em 06/09/2023 23:59.
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17/08/2023 10:23
Juntada de Certidão
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16/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2023 14:16
Juntada de diligência
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16/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817665-37.2023.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALEXANDRE SOUZA DIAS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: FERNANDO ANSELMO PEREIRA - SC19363 EMBARGADO: RAIMUNDO GOMES DE ALBUQUERQUE DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizado por ALEXANDRE SOUZA DIAS em face de RAIMUNDO GOMES DE ALBUQUERQUE, devidamente qualificados, pleiteando em síntese, a retirada da restrição judicial de penhora (RENAJUD) imposta ao veículo VW/SAVEIRO 1.6, PLACA HQC-9303/MA, CHASSI 9BWEB05WX6P078868, ANO/MODELO 2006/2006, RENAVAM 885026071. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
De antemão, esclareço que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada é técnica processual que, mediante cognição sumária, visa antecipar os efeitos da tutela jurisdicional para satisfazer o direito ou a pretensão da parte.
O art. 300 do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) se configura no juízo de perspectiva da viabilidade do direito invocado pelo autor.
Já o perigo de dano (periculum in mora) se perfaz na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo ao direito e de se tornar o resultado final inútil em razão do tempo.
Ambos os requisitos são essenciais para a concessão da tutela de urgência satisfativa.
Ademais, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do requerente, há que ter ao menos, a aparência desse direito, subsidiando o magistrado à apreciação da existência da sua pretensão em um juízo de cognição sumária, e não exauriente.
Outrossim, é importante destacar que a concessão da tutela antecipada não é ato de discricionariedade do julgador e que a concessão do provimento liminar quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar reside na possibilidade de determinar ou não, a retirada da restrição judicial de penhora (RENAJUD) imposta ao veículo VW/SAVEIRO 1.6, PLACA HQC-9303/MA, CHASSI 9BWEB05WX6P078868, ANO/MODELO 2006/2006, RENAVAM 885026071.
Compulsando detidamente os autos, especificamente quanto ao Certificado de Registro de Veículo – CRV (ID 89014642) e a Autorização de Transferência do Veículo (DI 89014643), bem como quanto ao Termo de Quitação do financiamento do veículo (ID 89014644), constato que o veículo em destaque não possui mais alienação fiduciária junto ao Banco Volkswagen S/A e foi transferido para o embargante mediante contraprestação pecuniária, motivos pelos quais, verifico que a parte embargante acostou aos autos documentação que demonstra o preenchimento do requisito autorizativo do fumus boni iuris.
Outrossim, tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a transferência do veículo automotor e diante da restrição judicial em destaque, vejo que resta caracterizado o preenchimento do periculum in mora.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como os fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que o embargante se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que existentes a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, nos termos dos art. 300 e 678, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA e, por conseguinte, DETERMINO a baixa da restrição judicial junto ao DETRAN do veículo de VW/SAVEIRO 1.6, PLACA HQC-9303/MA, CHASSI 9BWEB05WX6P078868, ANO/MODELO 2006/2006, RENAVAM 885026071, através do sistema RENAJUD.
CITE-SE a parte embargada, para querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I, 679, ambos do Código de Processo Civil, atentando-se à hipótese de citação pessoal, contida no art. 677, § 3º, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, CERTIFIQUE-SE a Secretaria e voltem-me conclusos os autos para nova deliberação.
Custas processuais devidamente recolhidas em ID 95062844.
Este pronunciamento judicial servirá como MANDADO.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
14/08/2023 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 21:14
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2023 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO ANSELMO PEREIRA em 30/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:53
Conclusos para decisão
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22/06/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:46
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 18:02
Juntada de petição
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20/06/2023 18:00
Juntada de petição
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20/06/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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